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norma nº 3892/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3892 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
LEI Nº 3892, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo
a contratar operação de crédito com
o BANCO DO BRASIL S.A., com a 
garantia da União e dá outras
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte 
Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de 
R$ 12.000.000,00 (Doze milhões de reais), no âmbito do Programa Eficiência 
Municipal, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas
alterações, destinados a Pavimentação de Vias Urbanas, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito 
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução do empreendimento 
previsto no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia daUnião, à operação de crédito de que trata esta Lei, em 
caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das 
receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” 
complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da 
Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias
em direito admitidas.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere 
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos 
encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da 
operação de crédito ora autorizada.
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
Art.6º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil 
autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada
no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou 
qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em 
sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da 
dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho 
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do
art. 60, da Lei 4.320,de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as Leis nº 3836 de 02/09/2021 e nº 3853 de 
27/10/2021.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de Dezembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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