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norma nº 3902/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3902 / 2022
Date 2022-01-13
EmentaInstitui o auxílio-alimentação aos servidores municipais e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 3902, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
Súmula: Institui o auxílio-alimentação aos servidores 
municipais e dá outras providências. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a concessão de auxilio-alimentação aos 
servidores ativos do Município da Lapa, de suas autarquias, empregados públicos,
prestadores de serviço contratados mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS e 
conselheiros tutelares, que estejam em efetivo exercício em seus respectivos 
cargos, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem concedidas em pecúnia, 
pago na folha de pagamento.
§1º. O auxílio-alimentação será pago automaticamente ao servidor, 
a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento e terá 
caráter indenizatório.
§2º. O auxilio-alimentação será concedido por dia trabalhado.
§3º. Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia 
não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§4º. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio￾alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em 
finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo 
anterior.
§5º. O afastamento do servidor para participação em cursos, 
treinamentos ou atividades congêneres é considerado como dia trabalhado, para a 
percepção do auxílio-alimentação.
Art. 2º. O auxílio-alimentação será pago aos servidores nos períodos 
de férias, licenças e afastamentos legais, tais como licença especial por 
produtividade, para tratar da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da 
família, conforme previsões na Lei 2280/2008.
Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento do auxílio￾alimentação os servidores que estejam cedidos ou em gozo de licenças e 
afastamentos que não sejam remunerados, como licença para o serviço militar, para 
atividade política, ao servidor investido em mandato eletivo, para tratar de interesses 
particulares e para o desempenho de mandato classista, conforme previsões na Lei 
2280/2008.
Art. 3º. O auxílio-alimentação não será:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; 
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência 
de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; 
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in 
natura; 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
IV – acumulável com outros benefícios semelhantes, tais como cesta 
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício 
alimentação;
VI – de caráter salarial ou remuneratório.
Art. 4º. O valor indicado no artigo 1º desta Lei será reajustado pelo 
mesmo índice e na mesma época em que for concedida a reposição salarial anual 
aos servidores e empregados público municipais.
Art. 5º. Esta Lei não se aplica aos detentores de mandatos eletivos, 
tampouco aos secretários municipais, por força do artigo 39, §4º, da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. Esta Lei também não se aplica aos servidores 
comissionados. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de 
dotações próprias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 
2022.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de janeiro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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