| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3902 / 2022 |
| Date | 2022-01-13 |
| Ementa | Institui o auxílio-alimentação aos servidores municipais e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 3902, DE 13 DE JANEIRO DE 2022. Súmula: Institui o auxílio-alimentação aos servidores municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a concessão de auxilio-alimentação aos servidores ativos do Município da Lapa, de suas autarquias, empregados públicos, prestadores de serviço contratados mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS e conselheiros tutelares, que estejam em efetivo exercício em seus respectivos cargos, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem concedidas em pecúnia, pago na folha de pagamento. §1º. O auxílio-alimentação será pago automaticamente ao servidor, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento e terá caráter indenizatório. §2º. O auxilio-alimentação será concedido por dia trabalhado. §3º. Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. §4º. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílioalimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior. §5º. O afastamento do servidor para participação em cursos, treinamentos ou atividades congêneres é considerado como dia trabalhado, para a percepção do auxílio-alimentação. Art. 2º. O auxílio-alimentação será pago aos servidores nos períodos de férias, licenças e afastamentos legais, tais como licença especial por produtividade, para tratar da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsões na Lei 2280/2008. Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento do auxílioalimentação os servidores que estejam cedidos ou em gozo de licenças e afastamentos que não sejam remunerados, como licença para o serviço militar, para atividade política, ao servidor investido em mandato eletivo, para tratar de interesses particulares e para o desempenho de mandato classista, conforme previsões na Lei 2280/2008. Art. 3º. O auxílio-alimentação não será: I – incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR IV – acumulável com outros benefícios semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação; VI – de caráter salarial ou remuneratório. Art. 4º. O valor indicado no artigo 1º desta Lei será reajustado pelo mesmo índice e na mesma época em que for concedida a reposição salarial anual aos servidores e empregados público municipais. Art. 5º. Esta Lei não se aplica aos detentores de mandatos eletivos, tampouco aos secretários municipais, por força do artigo 39, §4º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Esta Lei também não se aplica aos servidores comissionados. Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2022. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de janeiro de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.