| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3907 / 2022 |
| Date | 2022-01-24 |
| Ementa | Estabelece os índices para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores, dos proventos dos aposentados e das pensões do poder executivo e legislativo municipal e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3907, DE 24 DE JANEIRO DE 2022 SÚMULA: Estabelece os índices para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores, dos proventos dos aposentados e das pensões do poder executivo e legislativo municipal e dá outras providencias. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A revisão geral anual, prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal é concedida, no Poder Executivo e Legislativo Municipal conforme segue: I – Pela aplicação do índice de 4,56% (quatro virgula cinquenta e seis por cento), a partir do dia 1º de janeiro de 2022, relativo ao índice do IPCA/IBGE acumulado no período de Fevereiro/2020 a Janeiro de 2021, sobre o vencimento, salário, subsídios e proventos, dos seguintes servidores: 1. de cargos de provimento efetivo; 2. de empregados públicos; 3. dos aposentados e pensionistas da municipalidade; 4. dos conselheiros tutelares. 5. dos comissionados; 6. dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores). Parágrafo Único – O reajuste anual previsto na presente lei não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por possuírem vencimentos garantidos em lei federal. Art. 2º - Para os vencimentos, salários, pensões e proventos já majorados devido à elevação do salário mínimo ou do piso salarial, a Revisão Geral Anual de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser compensada quando Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR da aplicação do disposto nesta Lei, quando este índice for inferior aos índices previstos nos Incisos I do artigo 1º. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e do Instituto de Previdência. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2022. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 24 de Janeiro de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.