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norma nº 3907/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3907 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaEstabelece os índices para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores, dos proventos dos aposentados e das pensões do poder executivo e legislativo municipal e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3907, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
 
SÚMULA: Estabelece os índices para revisão 
geral anual dos vencimentos e dos subsídios 
dos servidores, dos proventos dos aposentados 
e das pensões do poder executivo e legislativo 
municipal e dá outras providencias.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e 
eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - A revisão geral anual, prevista no inciso X, do art. 37 
da Constituição Federal é concedida, no Poder Executivo e Legislativo 
Municipal conforme segue:
I – Pela aplicação do índice de 4,56% (quatro virgula cinquenta 
e seis por cento), a partir do dia 1º de janeiro de 2022, relativo ao índice do 
IPCA/IBGE acumulado no período de Fevereiro/2020 a Janeiro de 2021, 
sobre o vencimento, salário, subsídios e proventos, dos seguintes servidores:
1. de cargos de provimento efetivo;
2. de empregados públicos;
3. dos aposentados e pensionistas da municipalidade;
4. dos conselheiros tutelares. 
5. dos comissionados;
6. dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e Vereadores).
Parágrafo Único – O reajuste anual previsto na presente lei 
não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias por possuírem vencimentos garantidos em lei federal.
Art. 2º - Para os vencimentos, salários, pensões e proventos já 
majorados devido à elevação do salário mínimo ou do piso salarial, a Revisão 
Geral Anual de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser compensada quando 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
da aplicação do disposto nesta Lei, quando este índice for inferior aos índices 
previstos nos Incisos I do artigo 1º. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta 
das respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do 
Município e do Instituto de Previdência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2022.
 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 24 de Janeiro de 
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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