| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3913 / 2022 |
| Date | 2022-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames oftalmológico, otorrinolaringológico e odontológico em alunos do ensino fundamental matriculados na rede pública de ensino do Município da Lapa/Pr e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 3913, DE 11 DE MARÇO DE 2022. Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames oftalmológico, otorrinolaringológico em alunos do ensino fundamental matriculados na rede pública de ensino do Município da Lapa/Pr e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Torna obrigatória a realização periódica de exames oftalmológico, otorrinolaringológico e odontológico em alunos do ensino fundamental matriculados na rede pública de ensino do Município da Lapa/Pr, consoante as disposições desta Lei. Art. 2° - Os exames deverão ser realizados anualmente, preferencialmente, por ocasião do início do ano letivo. Art. 3 º- Para efeito desta Lei e em consonância com o Artigo 140, inciso VI da Lei Orgânica do Município, fica instituído em caráter permanente o cartão escolar de visita médica e odontológica para os alunos matriculados na rede pública de ensino do Município da Lapa. §1º. O cartão de visita será padronizado de acordo com critérios a serem estabelecidos em conjunto pelas Secretarias Municipais de Educação e Saúde. §2º. Constarão no cartão dados de identificação do aluno e de seu responsável, assim como o acompanhamento e a avaliação médica e odontológica contendo as anotações referentes à realização dos exames que trata esta Lei. Art. 4° - Na avaliação médica e odontológica do corpo discente e na atualização periódica prevista no cartão escolar, serão registrados no mínimo, os seguintes dados e informações referentes aos exames efetuados: I - quanto à análise oftalmológica: detecção de alterações visuais, mediante o exame dos parâmetros de acuidade visual, refração e fundo de olho e a indicação de correção óptica, quando for o caso; II - quanto à análise otorrinolaringológica: realização de exame de audiometria para a detecção quantitativa do grau de perda ou lesão auditiva e indicação, quando necessária, do uso de prótese auditiva; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR III - quanto à análise odontológica: indicação de tratamento curativo, compreendendo a necessidade de restauração de dentes e a eliminação de focos de infecção, bem como a realização de ações preventivas de aplicação tópica de flúor e de higiene bucal. Art. 5° - Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados à unidades de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde, de acordo com programação previamente determinada. §1º. Quando possível, dar-se-á preferência a realização de exames na própria unidade de ensino, por meio de unidades móveis de atendimento ou em estabelecimentos que permitam a realização dos serviços de saúde. §2º. Fica dispensado dos exames de prevenção os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a um ano da sua exigência e desde que atendam as disposições constantes do artigo 4º, devendo obrigatoriamente anexar a respectiva informação no cartão escolar. Art. 6° - Os alunos que forem indicados para tratamento odontológico deverão ser inscritos em Programa de Saúde Bucal a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde e deverão ter prioridade para agendamento de consultas de acordo com cronograma específico de atendimento. Art. 7° - Nos casos da avaliação médica dos exames oftalmológico e otorrinolaringológico, indicar o uso de óculos ou prótese auditiva, a direção da unidade escolar notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias á correção da deficiência detectada. Art. 8° - Para a consecução dos objetivos definidos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei, deverão realizar planejamento conjunto estabelecendo normas, fixação de calendário anual de programação de visitas médica e ontológica, visando à realização das ações e procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento. Art. 9° - O Poder Executivo poderá realizar convênios com instituições públicas ou privadas de assistência social com a finalidade de atender aos alunos que necessitem do uso de óculos ou prótese auditiva, cujos pais ou responsáveis comprovadamente não possuam recursos financeiros para a sua aquisição. Parágrafo único. Considera-se como carente, para efeito deste artigo, o aluno em que os pais ou responsáveis tenham renda familiar mensal igual ou inferior a dois salários mínimos. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga integralmente o disposto na Lei 2.096, de 01 de novembro de 2007. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Março de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal