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norma nº 3913/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3913 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames oftalmológico, otorrinolaringológico e odontológico em alunos do ensino fundamental matriculados na rede pública de ensino do Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
 
LEI N° 3913, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
realização de exames oftalmológico, 
otorrinolaringológico em alunos do ensino 
fundamental matriculados na rede pública de ensino 
do Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1° - Torna obrigatória a realização periódica de exames 
oftalmológico, otorrinolaringológico e odontológico em alunos do ensino 
fundamental matriculados na rede pública de ensino do Município da Lapa/Pr, 
consoante as disposições desta Lei.
Art. 2° - Os exames deverão ser realizados anualmente, 
preferencialmente, por ocasião do início do ano letivo.
Art. 3 º- Para efeito desta Lei e em consonância com o Artigo 
140, inciso VI da Lei Orgânica do Município, fica instituído em caráter 
permanente o cartão escolar de visita médica e odontológica para os alunos
matriculados na rede pública de ensino do Município da Lapa.
§1º. O cartão de visita será padronizado de acordo com
critérios a serem estabelecidos em conjunto pelas Secretarias Municipais de
Educação e Saúde.
§2º. Constarão no cartão dados de identificação do aluno e de
seu responsável, assim como o acompanhamento e a avaliação médica e
odontológica contendo as anotações referentes à realização dos exames que
trata esta Lei.
Art. 4° - Na avaliação médica e odontológica do corpo discente
e na atualização periódica prevista no cartão escolar, serão registrados no
mínimo, os seguintes dados e informações referentes aos exames efetuados:
I - quanto à análise oftalmológica: detecção de alterações
visuais, mediante o exame dos parâmetros de acuidade visual, refração e fundo
de olho e a indicação de correção óptica, quando for o caso;
II - quanto à análise otorrinolaringológica: realização de exame
de audiometria para a detecção quantitativa do grau de perda ou lesão auditiva e
indicação, quando necessária, do uso de prótese auditiva;
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
III - quanto à análise odontológica: indicação de tratamento
curativo, compreendendo a necessidade de restauração de dentes e a
eliminação de focos de infecção, bem como a realização de ações preventivas
de aplicação tópica de flúor e de higiene bucal.
Art. 5° - Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a
direção dos estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados à
unidades de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde, de
acordo com programação previamente determinada.
§1º. Quando possível, dar-se-á preferência a realização de
exames na própria unidade de ensino, por meio de unidades móveis de
atendimento ou em estabelecimentos que permitam a realização dos serviços de
saúde.
§2º. Fica dispensado dos exames de prevenção os alunos
cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a um
ano da sua exigência e desde que atendam as disposições constantes do artigo
4º, devendo obrigatoriamente anexar a respectiva informação no cartão escolar.
Art. 6° - Os alunos que forem indicados para tratamento
odontológico deverão ser inscritos em Programa de Saúde Bucal a ser
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde e deverão ter prioridade para
agendamento de consultas de acordo com cronograma específico de
atendimento.
Art. 7° - Nos casos da avaliação médica dos exames
oftalmológico e otorrinolaringológico, indicar o uso de óculos ou prótese auditiva,
a direção da unidade escolar notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando
as providências necessárias á correção da deficiência detectada.
Art. 8° - Para a consecução dos objetivos definidos nesta Lei, a
Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de
90 dias a contar da publicação da presente Lei, deverão realizar planejamento
conjunto estabelecendo normas, fixação de calendário anual de programação de
visitas médica e ontológica, visando à realização das ações e procedimentos
necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 9° - O Poder Executivo poderá realizar convênios com
instituições públicas ou privadas de assistência social com a finalidade de
atender aos alunos que necessitem do uso de óculos ou prótese auditiva, cujos
pais ou responsáveis comprovadamente não possuam recursos financeiros para
a sua aquisição.
Parágrafo único. Considera-se como carente, para efeito deste
artigo, o aluno em que os pais ou responsáveis tenham renda familiar mensal
igual ou inferior a dois salários mínimos.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revoga integralmente o disposto na Lei 2.096, de 01 de novembro de 2007.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Março de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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