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norma nº 3909/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3909 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaRatifica a 4° Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de Saúde e Assistência Social do Paraná - COMESP e autoriza a permanência do município da Lapa no agora denominado CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP e dá outras providências.
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3909, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
SÚMULA: Ratifica a 42 alteração e
Consolidação do Contrato do Consórcio
Metropolitano de Saúde e Assistência Social do
Paraná - COMESP e autoriza a permanência do
município da Lapa no agora denominado
CONSÓRCIO METROPOLITANO DE
SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP e dá outras
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado na íntegra a 42 Alteração e
Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná
- COMESP, celebrado com os Municípios Adrianópolis, Agudos do Sul,
Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina
Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul,
Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Guaratuba Fazenda Rio
Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do
Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José
dos Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná.
Art. 2º - O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná —
COMESP se organiza com aspecto multifinalitário, com a finalidade de
desempenhar as mais diversas atividades para o alcance de seus objetivos
nas áreas de políticas públicas de saúde e de assistência social,
saneamento, agricultura familiar, segurança, tecnologia, inovação, meio
ambiente, gestão territorial, esportes, patrimônio cultural, turismo, vigilância
em saúde, recursos minerais, energia elétrica, iluminação pública, produtos
de origem animal e vegetal, manutenção de vias públicas, entre outras
atividades, conforme define a 42 Alteração e Consolidação do Contrato do
Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, que segue em anexo e é
parte integrante da presente lei.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
ende .net/p620ffc384ad3f.
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ARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https: //
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Art. 3º - Fica autorizado a permanência e participação do
Município da Lapa no Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, nos
termos da 42 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Público.
Art. 4º - O Município da Lapa continuará a contribuir, pelo
sistema de rateio, para a manutenção e prestação dos serviços pelo
COMESP, nos termos previstos no Contrato de Consórcio Público, bem como
em Estatuto da Entidade, atendendo as previsões orçamentárias previstas em
lei anual.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 18 de Fevereiro de
6 -03:00 -03
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https://c.atende.net/p620ffc384ad3f.
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
e
COMESP
de Saúde do Paraná Am dARS
CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP
4º. ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Considerando a necessidade de providências comuns e compartilhadas, visando os
princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da economicidade e o
interesse comum dos signatários na universalização do direito a saúde, a assistência
social e o desenvolvimento regional, os Municípios abaixo indicados firmam o presente
Protocolo de Intenções para a 4º. alteração e consolidação do Contrato de Consórcio
Público, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005
e do Decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007 nas seguintes condições:
CAPÍTULO |
DENOMINAÇÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO E ENTES
CONSORCIADOS
Artigo 1º. O CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP,
doravante denominado simplesmente Consórcio, constituído com personalidade jurídica
de direito público e natureza autárquica, por tempo indeterminado, é regido pelos termos
da Lei nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, pela Legislação
pertinente, pelo constante na presente alteração e consolidação do Contrato de
Consórcio Público, seu Estatuto e Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro. O Consórcio observará as normas gerais de direito público no que
concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e
admissão de pessoal erá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
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onrado Fernandes de Souza Salema rDenilson Colodel
Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 Presidente do C. p
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EA | Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP
a da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260
a 9 7 2 0 7 à oo 3154. 5010 — Email: consorcio()comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br
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COMESP
de Sade do Paranã
Parágrafo Segundo. As alterações propostas no presente Protocolo de Intenções serão
consideradas aprovadas e em condições de serem implementadas mediante a vigência
das leis de ratificação de pelo menos 1/3 (um terço) dos municípios consorciados.
Artigo 2º. O Consórcio tem sede em Curitiba-PR, na Rua da Paz, n. 260, centro, CEP
80.060-160, subsedes nos Municípios de São José dos Pinhais e Colombo, e como foro
o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral poderá o
Consórcio estabelecer novas subsedes.
Artigo 3º. O Consórcio é constituído pelos Municípios representados pelos Prefeitos
Municipais de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa
Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo,
Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio
Grande, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do
Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos
Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná.
Parágrafo único. Será admitido o ingresso no COMESP do ente federativo, desde que
' possua lei autorizadora para tal fim e cujo pedido de ingresso, expressamente formulado
- pelo seu Prefeito Municipal, seja deliberado em Assembleia Geral e aprovado por
* maioria simples.
= Artigo 4º. A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos Municípios
“*consorciados que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites
g — intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
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Conrado Fernandes de Souza Salema
Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619
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GT Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260
6 9 7 2 0 7 + Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio)comespsaude. com.br — www.comespsaude.com.br
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COMESP
Comarca Metropolitano
de Saude de Parana
CAPÍTULO Il
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Artigo 5º. É finalidade do COMESP, por meio da gestão associada, prestar serviços e
desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e os benefícios públicos nas
áreas de suas competências.
Artigo 6º. São objetivos do COMESP o planejamento, promoção e execução de políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento regional dos entes consorciados, mormente ações
e serviços compreendidos como políticas públicas, sempre observados os princípios
constitucionais e legais de cada uma de suas áreas de atuação, inseridos no contexto da
regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização, da priorização e
da utilização dos recursos conforme as necessidades locais e regionais, visando suprir
demandas represadas ou a insuficiência ou ausência de oferta dos serviços e/ou ações
nas políticas nos entes consorciados.
Parágrafo único. O COMESP poderá funcionar como central de compras, nos moldes do
artigo 181 da Lei 14.133/2021, realizando e gerenciando compras públicas
compartilhadas, mediante processo licitatório conforme as modalidades e critérios de
julgamento previstos em lei, inclusive Serviço de Registro de Preços, para compras em
escala a atender os interesses dos entes consorciados.
Artigo 7º. São objetivos específicos do COMESP na área da Saúde:
l. Garantir a aplicação das diretrizes do Sistema Único de Saúde em favor dos
Municípios Consorciados, de acordo com os artigos 196 usque 200.
Federal.
da Constituição
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6 9 7 2 0 x Aa Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260
Fahe: 041.3154-5010 — Email: consorciofhcomespsaude.com.br
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6 9 7 2 0 7 Br Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260
COMESP
Comércio Metropotitano
“de Sade da Paraná
Il. | Promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e serviços de
Saúde, com vistas ao cumprimento dos princípios da integralidade e universalidade de
atendimento;
ll. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da
saúde;
IV. Organizar as ofertas de serviços de saúde de média e alta complexidade,
obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde,
integrando as ofertas de serviços entre os municípios consorciados, criando
mecanismos reguladores comuns e desenvolvendo sistemas de informação que deem
suporte a todas as suas atividades;
V. Gerenciar os recursos técnicos e financeiros, segundo contratos de programas a
serem definidos, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde,
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
Artigo 8º. São objetivos específicos do COMESP na área da Assistência Social:
l. Garantir a aplicação das diretrizes do Sistema Único de Assistência Social em favor
dos Municípios Consorciados, de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição
“Federal.
: 1H. Promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e serviços de
> Assistência Social, com vistas ao cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social;
Hl. Gerenciar Programas e Projetos no âmbito do SUAS de acordo com diretrizes,
princípios, meios, mecanismos, instrumentos e arranjos institucionais necessários à sua
operacionalização e efetivação;
“IV. Ofertar serviços de assistência Social de Média e Alta Complexidade, obedecendo
- aos Princípios, Diretrizes e Normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social
— SUAS;
V. Gerenciar os recursos técnicos e financeiros, segundo contratos de programas a
princípios, diretrizes e Re regulam o
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onrado Fernandes de Souza Salema
Assessor Jurídico - OAB/PR 60.619
Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP
| Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude.com.br
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COMESP
Sistema Único de Assistência Social; no
Vl. Ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção de mulheres, idosos,
crianças com deficiência em situação de violência e risco de vida;
VIl. Desenvolver ações em favor da defesa dos Direitos Humanos, da Promoção da
Igualdade Racial, de Grupos vulneráveis e contra quaisquer discriminação.
Art. 9º. São objetivos específicos do COMESP na área de Desenvolvimento Regional:
Il. Captar, introduzir e consolidar tecnologias e inovações que promovam a gestão do
desenvolvimento regional, observando a vocação dos Municípios consorciados;
Il. Elaborar ações e políticas de desenvolvimento urbano e rural, socioeconômico local
e regional, na área de atuação do Consórcio;
Il. Implantar políticas públicas de forma compartilhada na área do meio ambiente,
saneamento, segurança, educação, gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e
planejamento, agricultura familiar, proteção ao patrimônio cultural, turismo e esporte;
IV. Propor auxílio na área de recursos minerais, produtos de origem animal e vegetal e
vigilância em saúde;
V. Elaborar projetos e executar ações e obras de infraestrutura e manutenção de
estradas vicinais, ruas e avenidas;
VI. Desenvolver e manter sistemas, serviços e equipamentos para a gestão, geração e
transmissão de energia elétrica e iluminação pública;
VII. Demais objetivos definidos pela Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro. O Consórcio somente realizará os objetivos acima mencionados
mediante a celebração de contratos de programa pelos entes consorciados.
Parágrafo segundo. Os entes consorciados podem celebrar tantos quantos contratos de
programa que atendam aos seus interesses.
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Artigo 10. Para o cumprime suas finalidades, o Consórcio poderá: ,
'ernandes de Souza Salema Gersom n Colodel.
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6 9 7 2 0 7 Ê Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260
1 Hbre: 041.3154-5010 — Email: consorciofbcomespsaude.com.br — www. comespsaude.com.br
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COMESP
Consorcio Metropolitano
de Saúde do Paruná
IP Licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos
serviços;
IH. — Adquirir os bens e insumos necessários ao bom atendimento dos consorciados,
obedecendo aos critérios similares aos adotados pela Administração Pública, de forma
que as aquisições sejam transparentes, vantajosas para o Consórcio e sem
favorecimento a determinado grupo, empresa ou cidadão;
Hl. -Firmar convênios, termos de cooperação, contratos, receber auxílios, contribuições
e subvenções de outras entidades públicas ou privadas e órgãos de governo;
Iv. Prestar serviços de qualquer natureza, em especial os de assistência técnica, a
execução de obras e o fornecimento de bens e/ou recursos humanos à administração
direta ou indireta dos entes;
V. Compartilhar instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação;
VI. Instituir e manter escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres, tendo
em vista os princípios da educação permanente;
VII. Apoiar e fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;
Mill. Desenvolver contrato de rateio e aplicá-lo entre os consorciados, referente a
' despesas necessárias e realizadas, bem como aquelas não previstas no orçamento
“anual;
“IX. Descentralizar ou criar determinada atividade ou serviço para no mínimo dois
Municípios, de acordo com as particularidades de cada um, "ad referendum" da Diretoria
“Administrativa.
“X. Desenvolver contratos-programa com os entes consorciados, com objetivos e
= metas bem definidos, e de acordo com as diretrizes do Consórcio.
região Metropolitana n a assistência social.
QL XI. definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizos e as para a
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XIl. fortalecer e institucionalizar as relações entre o Poder Público, organizações da
sociedade civil e privadas, articulando parcerias, convênios, contratos e outros
instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou
compartilhada dos serviços públicos.
XIII. promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de
cooperação bilateral e multilateral.
XIV. manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de
projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento.
XV. acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no
sentido de garantir a efetiva qualidade dos serviços públicos.
XVI. fortalecer o sistema de financiamento público das políticas públicas de saúde e de
assistência social.
XVII. instituir serviço tipificados de média e alta complexidade, obedecendo os
princípios, diretrizes e normas que regulamentam o SUS e o SUAS, integrando as
ofertas de serviços entre os municípios consorciados, criando mecanismos reguladores
comuns e desenvolvendo sistemas de informação que deem suporte a todas as suas
atividades.
XViIll. Institucionalizar a perspectiva político-pedagógica e a cultura da Educação
Permanente nos municípios consorciados, estabelecendo suas diretrizes e princípios e
definindo os meios, mecanismos, instrumentos e arranjos institucionais necessários à
sua operacionalização e efetividade.
XIX. Promover atividades relacionadas a Vigilância em Saúde e Socioassistencial por
meio de planejamento, organização e execução de ações desenvolvidas pela gestão e
pelos serviços consorciados, produzindo, sistematizando e analisando informações
territorializadas.
CAPITULO Ill
O CONSÓRCIO
Conrado Fernandes de Souza Salema
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G di Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP
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| Fone: 041.3154-5010 — Email: consorciof)comespsaude.com br — www.comespsaude.com.br
PROTOCOLO |
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COMESP
Consórcio Metropolitano
de Saúde do Paraná
Artigo 11. São deveres do Consórcio:
I. Colaborar com os poderes públicos como órgão regional, nas áreas de sua atuação,
no atendimento em busca de solução dos problemas que se relacionem com a categoria
de prestação de serviços para a qual foi criado;
Il. Promover a harmonia e integração dos consorciados;
Ill. Incentivar e promover seu desenvolvimento, com a busca da excelência na prestação
de serviços à comunidade associada.
Artigo 12. O COMESP poderá representar os entes Consorciados, em assuntos que lhes
seja comum, perante quaisquer entidades, especialmente das esferas constitucionais de
governo, tendo como critério para tanto que os assuntos digam respeito aos objetivos do
Consórcio ou se trate de meio necessário para o alcance dos mesmos.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Artigo 13. São condições de funcionamento do Consórcio:
Ê Observância aos princípios e leis que regem a Administração Pública;
ll:- Abstenção da promoção de propagandas político-partidárias;
tl Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvadas as hipóteses previstas em
Iv., Manter no Consórcio cadastro completo de cada ente consorciado.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
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Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude.com.br
COMESP
Comárcio Metropolitano
de Saúde do Paraná
Artigo 14. A todos os municípios assiste a faculdade de integrar-se ao Consórcio, se
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cumpridas as condições fixadas em lei, nesta alteração e consolidação do Contrato de
Consórcio Público e no Estatuto da Entidade.
Artigo 15. São direitos dos consorciados, desde que estejam adimplentes com suas
obrigações para com o Consórcio:
|, Tomar parte, votar e ser votado nas reuniões da Assembleia Geral;
Il. 'Requerer, justificadamente, obedecido o quórum previsto neste instrumento, a
convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral;
HI. Usufruir dos serviços oferecidos pelo Consórcio com tratamento igualitário e
obedecendo critérios técnicos e o sistema de regulação do próprio Consórcio;
IV. Autorizar que o Consórcio os represente perante outras esferas de governo;
V. Autorizar a gestão associada de serviço público mediante determinação explícita
de competências a serem transferidas, identificação dos serviços públicos objetos da
gestão associada e a área em que serão prestados, a autorização para licitar ou
outorgar concessão, as condições a que deve obedecer o contrato de programa, bem
como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;
VI. É permitido ao Município consorciado contratar serviços além de sua cota mensal,
desde que respeitada a capacidade de atendimento do Consórcio;
VII. Exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público;
Mill. Recorrer à Diretoria Administrativa, no prazo de 10 (dez) dias após sua ciência,
com direito a ampla defesa, de ato considerado lesivo ao direito ou contrário a esta
alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público, emanado pela Diretoria
Executiva.
IX. Retirar-se do Consórcio, atendidas as disposições aqui descritas.
Artigo 16. São deveres dos Cons
“enem eommeseame. Conrado Fernandes de Souza Salema
* sia dy J/C Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619
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Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260
Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude com.br
COMESP
I. | Participar, de acordo com cota a ser estipulada em Assembleia Geral de contrato de
rateio, destinado a custear as despesas fixas do Consórcio;
Il. Pagar pontualmente suas contribuições mensais fixadas por meio de Contrato de
Rateio, tendo como base a população do Município Consorciado, e por Contrato de
Programa os serviços realizados mensalmente;
Il. Participar das reuniões da Assembleia Geral, acatar as decisões delas emanadas e
dos atos da Diretoria Executiva, quando de acordo com a lei e a presente alteração e
consolidação do Contrato de Consórcio Público;
IV. Prestigiar o Consórcio por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito
associativo entre os afins;
V. Cumprir as disposições da presente alteração e consolidação do Contrato de
Consórcio Público;
VI. Oferecer sugestões e auxílios para o desenvolvimento do Consórcio.
Artigo 17. Os Consorciados repassarão mensalmente ao Consórcio através de contrato
de rateio, os recursos necessários para a manutenção do órgão e ao atendimento dos
serviços a serem pactuados através de contrato de programa.
$ 1º - Cabe a Assembleia Geral determinar o valor per capita, a base populacional e os
critérios de revisão e reajuste.
8 2º - Do valor da contribuição mensal, será repassado percentual a ser definido em
Estatuto, destinado ao Fundo de Contingência visando o pagamento de obrigações
eventualmente inadimplidas pelos Consorciados.
8 3º - As despesas fixas do Consórcio serão custeadas preferencialmente pelos recursos
— oriundos do Contrato de Rateio, acrescido dos valores de convênios e o excedente será
rateado entre os municípios de acordo com sua população.
Conrado Fernandes de Souza Salema
-Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619
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/ Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260
Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio)comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br
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COMESP
Consórcio Metropolitano
de Saúde do Paraná
Artigo 18. No caso do Fundo de Contingência ser insuficiente para pagamento das
obrigações inadimplidas, os Consorciados respondem solidariamente pelas obrigações
que os representantes legais do Consórcio contraírem, em nome deste e somente
previstos nos contratos de programa aderidos pelo consorciado.
Artigo 19. Os membros da Diretoria Administrativa não responderão pessoalmente pelas
obrigações contraídas com a ciência e em nome do consórcio, mas assumirão a
responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à Lei e às disposições
contidas na presente alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 20. Os consorciados sujeitam-se às penalidades de advertência, suspensão e
exclusão do quadro do Consórcio.
Parágrafo Primeiro. Serão advertidos os consorciados que pela primeira vez praticarem
as faltas previstas no parágrafo seguinte;
Parágrafo Segundo. Serão suspensos de usufruir dos serviços disponibilizados pelo
Consórcio, após advertidos, os entes consorciados:
IR Que se insurgirem contra decisão da Assembleia Geral, da Diretoria Administrativa,
ou desacatarem os referidos órgãos;
Il. Que não consignarem, em sua lei orçamentária, ou em créditos adicionais, as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio do contrato de
rateio;
ll. Que deixarem de pagar
pecuniárias.
ces = (Sonrado-Fernandes de Souza Salema
4º RTD, J/« Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619
6 9 7 2 0 7 ed! Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP
H Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260
. PROTOCOLO | Fone: 041.3154-5010 — Email: consorciof()comespsaude. com.br — www.comespsaude. com.br
ae
COMESP
Consórcio Metropolitano
de Saúde do Paraná
Parágrafo Terceiro. Serão excluídos os entes consorciados que:
I. Sem motivo justificado deixarem de pagar, por 5 (cinco) meses consecutivos as
suas contribuições pecuniárias e que, se advertidos por escrito, não propiciarem a
liquidação de seu débito;
Il. ' Deixarem de celebrar, nos primeiros 30 (trinta) dias de cada ano, o contrato de
rateio para o período que se apresenta e que, se advertidos por escrito, não
formalizarem o ajuste nos 30 (trinta) dias subsequentes;
Ill. Que após cumprir prévia suspensão, não consignar, em sua lei orçamentária ou em
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por
meio de contrato de rateio e/ou as eventuais assumidas para serviços suplementares.
Parágrafo Quarto. A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, será precedida de
audiência com o ente consorciado, que poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo
de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo Quinto: Da penalidade caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10
(dez) dias, a partir do recebimento da comunicação oficial.
Artigo 21. O ente consorciado eliminado poderá ser reintegrado ao quadro do Consórcio
desde que reabilitado, a juízo da Assembleia Geral, e com os débitos com a tesouraria
liquidados.
CAPÍTULO VII
CONTRATO DE GESTÃO E TERMO DE PARCERIA
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Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP
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irado Fernandes de Souza Salema
Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619
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COMESP
Artigo 22. É condição para que o Consórcio celebre contratos de gestão ou termos de
parceria a existência de limite orçamentário, bem como plano de atividades, aprovados
pela Diretoria Administrativa.
CAPITULO VIII
AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 23. Fica autorizada a gestão dos serviços públicos, conforme estabelecido por
Contrato de Programa especifico, a seguir enumerados:
I Competências cujo exercício podem ser transferidos para o consórcio público na
área da Saúde:
a) Compra de consultas médicas e odontológicas especializadas,
b) Compra de exames e terapias especializadas;
c) Compra de medicamentos, materiais médicos hospitalares, imunizantes, órteses,
próteses e materiais especiais;
d) Compra de internações hospitalares;
e) Compra de procedimentos hospitalares;
9 Compra de internações psiquiátricas;
9) Disponibilização de sistemas de informação coletivos;
h) Desenvolvimento e implantação de mecanismos e instrumentos de controle,
avaliação e auditoria coletivos;
i) Desenvolvimento de protocolos de serviço, rotinas e fluxos coletivos;
H. Competências cujo exercício podem ser transferidos para o consórcio público na
área da Assistência Social:
2.8 E - Conrado Fernandes de Souza Salema D cnilk
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Consórcio Metropolitano
a. Contratação de serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade,
considerando as suas modalidades: casa de passagem, casa lar, residência inclusiva e
abrigo institucional;
b. Contratação de serviços de acolhimento em república;
G: Disponibilização de sistemas de informação coletivos;
d. Desenvolvimento de protocolos de serviços, rotinas e fluxos coletivos;
e. Desenvolvimento e implantação de mecanismos e instrumentos de controle,
avaliação e auditorias;
f. Central de vagas de acolhimento.
HI. Serviços públicos que podem ser objeto da gestão associada na área da saúde:
a) Consultas médicas e odontológicas especializadas;
b) Exames especializados;
c) Internações hospitalares;
d) Central de marcação de consulta e exames especializados;
e) Central de internação;
9) Complexo regulador;
9) Central de informação;
h) Serviço de Verificação de Óbito (SVO)
' Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;
E) É Gerenciamento de serviços hospitalares;
k) Outros serviços especializados na área de Saúde;
| Observatório de Saúde;
m; Unidades de Pronto Atendimento.
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a) serviços da Proteção Social Especie po Alta Complexidade, considerando as
suas modalidades: casa de passagem, casa lar, residência inclusiva e abrigo
institucional;
b) serviços de acolhimento em república;
c) central de vagas de acolhimento;
d) serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
e) serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
V. Competências cujo exercício podem ser transferidos para o consórcio público na
área do desenvolvimento:
a) Captar, introduzir e consolidar tecnologias e inovações que promovam a gestão
do desenvolvimento regional, observando a vocação dos Municípios consorciados;
b) Elaborar ações e políticas de desenvolvimento urbano e rural, socioeconômico
local e regional na área de atuação do Consórcio;
c) Implantar políticas públicas de proteção, conservação, recuperação, gestão e
fiscalização do meio ambiente de forma compartilhada;
d) Propor auxílio na fiscalização regionalizada referente ao recolhimento de
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais;
e) Implantar assistência técnica, extensão, treinamento e pesquisa, inclusive para
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais,
no desenvolvimento urbano, rural e agrário;
9 Contribuir com o sistema de vigilância em saúde;
9) Elaborar e executar ações, políticas e projetos de apoio à educação;
h) Proceder a publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou
eletrônicos, inclusive para a a divulgação das atividades do COMESP e dos entes
federativos consorciados;
; Conrado Fernandes de Souza Salema
Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619
Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP
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COMESP
Consórcio Metropolitano
de Saúde do Paraná
i) Adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras
para o uso compartilhado dos entes federativos consorciados, bem como gerir, gerenciar
e administrar os mesmos, sejam contratados ou produzidos, com o objetivo:
1 de manutenção de estradas vicinais, ruas e avenidas;
2. de realização de obras de infraestrutura;
3. de desenvolver, contratar, fornecer ou manter sistemas, serviços e equipamentos
para a gestão, geração e transmissão de energia, iluminação pública convencional ou de
sistemas inteligentes voltados à eficiência energética e de energias renováveis,
envolvendo inclusive ativos de iluminação pública dos entes consorciados,;
4. de planejar, coordenar, orientar, controlar e executar projetos de pesquisa e
implantação de políticas de gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e
planejamento rural e urbano;
1) Elaborar e executar ações, políticas e projetos de apoio à agricultura familiar,
inclusive a organização da compra de alimentos produzidos, inclusão dos municípios ao
Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), e estruturação das redes
de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);
k) Assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal e garantir a
criação de instrumentos de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a
respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, realizando controle, avaliação e
acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios
consorciados;
|) Promover formas compartilhadas de políticas de proteção ao patrimônio cultural,
material e imaterial, voltadas àquelas de caráter urbanístico, turístico, paisagístico,
histórico, entre outros;
m) Atuar na promoção do turismo regional;
n) Incentivar atividades que apoiem políticas públicas voltadas ao esporte;
o) Planejar, promover e executar políticas públicas visando o desenvolvimento
á Tegional sustentável dos e iados ao COMESP; E dia
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COMESP
Consórcio Metropolitano
de Saúdo do Paruná
p) Demais competências que possam assegurar o alcance das finalidades e
objetivos da entidade.
VI. Serviços públicos que podem ser objeto da gestão associada na área do
desenvolvimento:
a. serviços para o desenvolvimento socioeconômico urbano e rural, local e regional;
b. serviços de proteção, conservação, recuperação, gestão e fiscalização ambiental;
Cc. serviços de fiscalização e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais;
d. serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo
de águas pluviais;
e. serviços de apoio a segurança pública;
f. serviços de vigilância em saúde;
gq. serviços de manutenção de estradas;
h. serviços de infraestrutura;
. serviços de mantença, fornecimento, geração e transmissão de energia elétrica;
j. serviços de gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e planejamento rural
e urbano;
k. serviços de apoio à agricultura familiar,
I. serviços de inspeção e vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
m. — serviços de proteção ao patrimônio cultural;
n. serviços de promoção do turismo rural;
o. serviços de apoio ao esporte;
p. demais serviços que possam assegurar o alcance das finalidades e objetivos do
COMESP, desde que aprovados em Assembleia Geral.
Artigo 24. Os serviços serão prestados nos territórios dos Municípios consorciados ou
nos locais que dispon os mesmos.
Fernandes de Souza Salema
ÀAssessor Jurídico - OAB/PR 60.619
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COMESP
Artigo 25. O consórcio está autorizado a realizar licitações, outorgar concessões,
permissões ou autorizações dos serviços objeto desta alteração e consolidação do
Contrato de Consórcio Público, dentro do que estabelece a Lei nº 11.107, de 06 de abril
de 2005.
Artigo 26. Quando a prestação dos serviços ao consórcio se der por órgão ou entidade
de um dos entes consorciados os valores serão referenciados pela Tabela unificada SIA
e SIH ou outras que porventura vierem a substituí-las.
Artigo 27. O Consorciado somente será responsabilizado pelos serviços que aderir
mediante contrato de programa.
CAPITULO IX
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 28. O Consórcio terá a seguinte estrutura básica:
I. Assembleia Geral;
IH. Diretoria Administrativa;
ll: - Conselho Fiscal;
Iv Diretoria Executiva;
CAPÍTULO X
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 29. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio
Intermunicipal, constituída pelos Prefeitos dos Municípios Consorciados, com direito a 1
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COMESP
Comsárcia Metropolitano
de Saúde do Paraná
(um) voto cada, de forma pessoal e intransferível, sendo atribuído o Voto de Qualidade
E ao seu Presidente.
Parágrafo único. Somente terá direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral, o
Prefeito Municipal do ente consorciado.
Artigo 30. A Assembleia Geral elegerá a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal.
Artigo 31. Os membros da Assembleia Geral serão obrigatoriamente os Chefes dos
Poderes Executivos dos Entes Consorciados.
Artigo 32. A Assembleia Geral é soberana com a competência de:
Il | Eleger a sua Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal;
Il. Autorizar a criação de novos cargos para o Consórcio Público;
HI. Destituir os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, nos termos e
condições previstos nesta alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público;
IV. Aprovar o orçamento e a prestação de contas;
V. Elaborar, aprovar e modificar o Estatuto do Consórcio, bem como resolver e dispor
sobre casos omissos;
VI. Estabelecer critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar a
representação dos entes consorciados perante outras esferas de governo;
VII. Deliberar sobre a inclusão, exclusão e outras penalidades aos consorciados;
VIll. Aprovar anualmente os termos do contrato de rateio.
Parágrafo Primeiro. O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em
primeira convocação é de no mínimo 50% dos entes consorciados. Caso não se realize
em primeira convocação considerar-se-á automaticamente convocada e em segunda
convocação se reali Híutos depois com o mínima, de 1/3 dos
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COMESP
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consorciados, sendo deliberado pela maioria dos presentes, salvo nos casos previstos
em estatuto ou nesta alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral ocorrerá ordinariamente 02 (duas) vezes por
ano e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou, ao menos, 1/4
(um quarto) de seus membros consorciados, sempre que houver pauta para deliberação.
Parágrafo Terceiro. Para as deliberações que se referirem a destituição dos
administradores e conselheiros é exigido o voto concorde da maioria absoluta dos
membros do COMESP, especialmente convocados para esse fim.
Parágrafo Quarto. Para as deliberações que se referirem a alteração do Estatuto e desta
alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público é exigido o voto concorde de
1/3 dos consorciados, especialmente convocados para esse fim.
Parágrafo Quinto. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital publicado com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, em Diário Oficial do Consórcio e no Diário Oficial
do Estado do Paraná, sem prejuízo de informação por meio de sua página oficial na
* “internet, ofícios, correio eletrônico e/ou aplicativo eletrônico de comunicação.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Artigo 33. O membros da Diretoria Administrativa do Consórcio, que serão eleitos em
êscrutínio secreto ou por aclamação para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução, são os seguintes:
H Presidente;
H. 1º Vice-presidente;
onrado Fernandes de Souza Salema
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Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260
Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br
COMESP
de Saúde do Paraná
HI. 2º Vice-presidente;
Iv. 1º Secretário;
V. 2º Secretário.
Artigo 34. O Presidente da Diretoria Administrativa é o Presidente do Consórcio e seu
representante legal.
Art. 35. As competências da Diretoria Administrativa serão definidas no Estatuto e
Regimento Interno do COMESP.
Art. 36. As reuniões da Diretoria Administrativa acontecerão sempre que convocadas
pelo seu Presidente.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 37. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, constituído por 05 (cinco) membros
efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, eleitos na forma da presente alteração e
consolidação do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo Primeiro. Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração a
qualquer título.
Parágrafo Segundo. Os membros do Conselho Fiscal poderão indicar e solicitar
assessoria técnica em especial da Diretoria Executiva, sempre que julgarem
necessárias para o desenvolvimento de suas funções.
Conrado Fernandes de Souza Salema E Gersof Dé
SE = Assessor-Jurídico - OAB/PR 60.619 —Pré e
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|. Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude. com.br
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COMESP
Artigo 38. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros efetivos, indicado
na ocasião de inscrição das chapas ao pleito de eleição dos cargos eletivos para o
COMESP.
Artigo 39. Compete ao Conselho Fiscal, além de outras atribuições que possam estar
lançadas no Estatuto do COMESP:
Il. Fiscalizar permanentemente a contabilidade;
Il. Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômico-financeiros;
ll || Exercer o controle de gestão e das finalidades;
IV Emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços
contábeis e relatórios em contas em geral;
Artigo 40. O Conselho Fiscal, por decisão da maioria dos seus integrantes, poderá
solicitar a convocação da Diretoria Administrativa, para as devidas providências, quando
forem de questão financeira ou patrimonial, ou ainda, quando ocorrer inobservância das
normas legais ou regimentais.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria dos
seus integrantes efetivos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de
empate.
> O.
ê CAPÍTULO xXIll
S DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 41. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Consórcio, destinado a promover
“á realização dos fins a que se destina e será constituída por:
L Diretor Geral;
Il. Diretor Administrativo;
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Conrado Fernandes de Souza Salema
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IV. Controladoria Interna.
Parágrafo Primeiro. Caberá ao Presidente da Diretoria Administrativa nomear os
membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo. Ficam criados cargos e empregos públicos, forma de provimento,
carga horária e respectiva remuneração, com possibilidade de função gratificada ou
gratificação de função à disposição (GFD) para servidores cedidos ao COMESP, pelo
exercício das funções, conforme disposto no anexo, parte integrante desta alteração e
consolidação do Contrato de Consórcio Público;
Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo da disposição acima firmada, fica autorizado o
Consórcio a contratar pessoal em consonância ao regime CLT, por tempo determinado a
fim de atender serviços públicos essenciais quando diante de necessidade imprevisível,
esporádica, sazonal ou decorrente de parceria de cunho precário, tendo como
fundamento o reforço temporário que não justifique a ampliação do quadro permanente,
ou enquanto são realizados os atos necessários à admissão através de concurso
público, além de outros casos previamente aprovados pela Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto. Os servidores e/ou empregados públicos poderão ser cedidos pelos
entes consorciados, na forma da legislação vigente de cada Município, para provimento
e atuação em quaisquer locais de atividades do COMESP, podendo fazer jus à
gratificação de função à disposição.
Parágrafo Quinto. Em qualquer situação, os servidores e/ou empregados públicos
cedidos para o Consórcio permanecerão vinculados às entidades de origem, não se
estabelecendo qualquer tipo de vínculo empregatício bem como equiparação salarial.
Conrado Fernandes de Souza Salema
4 Assessor Jurídico - OAB/PR 60.619
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6 9 7 2 04 Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260
Fone: 041.3154-5010 — Email: consorciofhcomespsaude.com br — www.comespsaude. com.br
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Parágrafo Sexto. As competências da Diretoria Executiva, bem como as de seus
funcionários, serão definidas no Estatuto.
CAPÍTULO XIV
DAS ELEIÇÕES
Artigo 42. Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal serão eleitos em
escrutínio secreto ou por aclamação, para mandato de 02 (dois) anos iniciado no mês de
janeiro subsequente à eleição, permitida uma recondução.
Artigo 43. A eleição será realizada entre os meses de novembro que antecede a
conclusão do mandato a fevereiro do ano seguinte, em Assembleia Geral de Eleição
conforme Edital de Convocação expedido a cada consorciado e publicado em Diário
Oficial do Consórcio e no Diário Oficial do Estado do Paraná, sem prejuízo de
informação por meio de sua página oficial na internet, ofícios, correio eletrônico e/ou
aplicativo eletrônico de comunicação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro. Para as eleições será composta comissão especial para
organização do ato eleitoral e análise dos registros das chapas concorrentes, composta
pelo Diretor Geral, pela Assessoria Jurídica e pelo Diretor Administrativo do COMESP.
= Parágrafo Segundo. O Presidente do COMESP, por intermédio do Diretor Geral,
publicará Edital de Convocação para as eleições da entidade, fazendo nele constar:
Í. Data, hora e local do pleito eleitoral;
: A Nome completo e RG dos componentes da comissão especial de que trata o
: “parágrafo anterior;
Ss dl. Prazo para apresentação de candidaturas, observado o disposto | no Artigo seguinte;
Iv. Prazo para re
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V. Outras informações necessárias à realização do pleito.
Parágrafo Terceiro. A Diretoria Administrativa baixará as normas complementares
necessárias ao Processo Eleitoral do COMESP, inclusive quanto a prazos diversos,
fiscalização, eventuais substituições de candidatos, acompanhamento e apuração das
eleições e prazos para impugnação e recursos, conjuntamente com o Edital de
Convocação das Eleições.
Artigo 44. Os Prefeitos interessados em disputar a eleição para preenchimento dos
cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal deverão compor chapas
concorrentes e efetuar seus registros, de forma completa e com suas próprias
assinaturas no requerimento, em até 05 (cinco) dias úteis anteriores à data de realização
da Assembleia de Eleição.
Parágrafo Primeiro. As chapas deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas com a
seguinte composição além da denominação escolhida:
I. Diretoria Administrativa:
a) Presidente;
b) 1º Vice-presidente;
c) 2º Vice-presidente;
d) 1º Secretário;
e) 2º Secretário.
Il. Conselho Fiscal:
a) Presidente do Conselho;
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c) Membro efetivo
d) Membro efetivo
e) Membro efetivo
f) Suplente
9) Suplente
h) Suplente
i) Suplente
|) Suplente
Parágrafo Segundo. Não será admitido que o mesmo Prefeito componha chapas
concorrentes, sendo aceita aquela que primeiro vier a ser registrada perante a
Secretaria do COMESP. Poderá, entretanto, até o prazo fixado para a apresentação de
candidaturas, o Prefeito interessado solicitar o seu desligamento da chapa registrada, o
que será deferido caso acompanhada de prova da ciência, aos demais membros, do
interesse em não mais compor tal chapa.
ARTIGO 45. O registro de candidatura será apreciado, em conjunto, pela comissão
eleitoral formada, e se não aceito, o que deve ser feito de forma motivada, permitirá aos
interessados a apresentação de recursos à Diretoria Administrativa do COMESP, o que
deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 46. A eleição far-se-á por votação direta, secreta e com valor igual para todos, ou
por aclamação em caso de chapa única.
é Parágrafo único: É vedado o cômputo dos votos para os cargos de forma isolada, em
«qualquer hipótese.
SArtigo 47. Somente terão direito a voto os Prefeitos dos Municípios consorciados, no
livre exercício do man i
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Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260
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Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcioG)comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br
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Comárcio Metropolitano
de Saúde do Paruná
ARTIGO 48. A chapa com maior número de votos conquistados será a eleita.
Parágrafo único. Em caso de empate de votação, será considerada eleita a chapa cujo
candidato a Presidência do COMESP seja o mais idoso.
ARTIGO 49. Recursos e impugnações à chapa eleita ou à realização do pleito eleitoral
deverão ser apresentados à comissão especial de que trata este capítulo, no prazo de
vinte e quatro (24) horas contados da divulgação oficial do resultado das eleições.
ARTIGO 50. A chapa vencedora do pleito eleitoral tomará posse até o mês de fevereiro
seguinte à realização do pleito, em data, hora e local designado pela Diretoria
Administrativa ou pelo Diretor Geral da entidade em conjunto com a Assessoria Jurídica.
Parágrafo único. No prazo deste artigo, o Presidente do COMESP deverá convidar os
membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal eleitos para que tomem
conhecimento das condições de existência do COMESP, podendo, para tanto, ser
organizada equipe de modo a permitir adequada transparência ao procedimento de
transição da Diretoria Administrativa da entidade.
CAPÍTULO XV
DA CÂMARA TÉCNICA
Artigo 51. Poderão ser instituídas Câmaras Técnicas como órgãos de assessoria
técnica, de caráter consultivo, constituídas por secretários, diretores ou técnicos
municipais, dos entes consorciados.
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COMESP
Parágrafo Primeiro. As disposições de composição, atribuições e outras
responsabilidades das câmaras técnicas estarão definidas no Estatuto do COMESP ou
em seu Regimento Interno.
Parágrafo Segundo. O Diretor Geral do Consórcio é membro nato de todas as Câmara
Técnica instituída.
Parágrafo Terceiro. Os membros das Câmaras Técnicas não receberão remuneração a
qualquer título.
CAPÍTULO XVI
DO CONSELHO REGIONAL
Art. 52. Poderão ser instituídos Conselhos Regionais como órgãos consultivos,
constituídos por Prefeitos de regiões ou microrregiões dos entes consorciados, para
funcionar como fórum de debates e discussões.
Parágrafo Primeiro. As disposições de composição, atribuições e outras
sesponsabilidades dos conselhos regionais estarão definidas no Estatuto do COMESP
Ou em seu Regimento Interno.
Parágrafo Segundo. O Presidente do Consórcio é membro nato de todos os conselhos
: regionais instituídos.
= “Parágrafo Terceiro. Os membros dos conselhos regionais não receberão remuneração a
= qualquer título.
pas A CAPÍTULO XVII
6)
| “4 DA PERDADEN ATO E DA RETIRADA DE CONSORCIADO
onrado Fernandes de Souza Salema
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Consórcio Metropolitano
de Saúde do Paraná
Artigo 53. Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal perderão o
mandato nos casos de:
a) Malversação e dilapidação do patrimônio do Consórcio;
b) Grave violação do patrimônio social;
c) Abandono de cargo na forma prevista em Estatuto;
Parágrafo Único. A perda de mandato será declarada em Assembleia Geral mediante
processo administrativo, no qual se observará os princípios do contraditório e da ampla
defesa, cujos procedimentos serão definidos em Regimento Interno da entidade.
Artigo 54. O Município consorciado poderá retirar-se do COMESP, desde que denuncie
sua intenção com prazo não inferior a 90 (noventa) dias, apresentando autorização
legislativa para tanto, sendo que continuará obrigado a arcar com todas as
responsabilidades financeiras, operacionais, bem como aquelas outras que assumiu
mediante contratos de rateio ou de programa, ou convênios celebrados.
Parágrafo primeiro. O Contrato de Rateio, vigente à data do pedido de retirada, não se
extingue automática e antecipadamente e deverá ser cumprido até seu prazo de término
« conforme fixado no ato de sua assinatura, período no qual o Município retirante poderá
“ continuar usufruindo dos serviços prestados pela Entidade.
NECES Parágrafo segundo. A retirada do Consorciado não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cujas extinções dependerão de prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Conrado Fernandes de Souza Salema
Assessor Jurídico - OAB/PR 60.619
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| PROTOCO!
q . Imposto de Renda Retido na Fonte;
Q
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Consórcio Metropolitano
Parágrafo terceiro. A Diretoria Administrativa e Diretoria Executiva cuidarão de acertar os
termos da redistribuição, para o próximo período, dos custos dos planos, programas ou
projetos de que participara o Município retirante.
Artigo 55. O consorciado que se retirar espontaneamente somente participará da
reversão dos bens e recursos do Consórcio por ocasião de sua extinção, ou aumento de
atividades de que participou, e nas condições aqui previstas.
CAPITULO XVIII
DO PATRIMÔNIO DO CONSÓRCIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 56. O patrimônio do Consórcio será constituído pelos bens e direitos que adquirir
a qualquer título, de entidades públicas ou privadas;
Artigo 57. Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I; Quota de contribuição mensal dos consorciados, a ser paga até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente, conforme contrato de rateio mais contratos de programa
aprovados pela Assembleia Geral;
IH. A remuneração dos próprios serviços;
HI. Os auxílios, contribuições e subvenções recebidos de entidades públicas ou
particulares;
IV. As rendas de seu patrimônio;
V. Os saldos de exercício;
VI. As doações e legados;
Vil. produto da alienação dos seus bens;
Mill. produto de operações de crédito;
pe
(o,
a
[6 Conrado Fernandes de Souza Salema
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D.
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Comórcio Metropolitano
de Saúde do Paraná
X. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de
capitais.
Parágrafo Primeiro. A quota de contribuição mensal será o valor do contrato de rateio
mais contratos de programa solicitados pelos municípios consorciados, de acordo com
os valores negociados em Assembleia Geral e será paga até o dia 15 do mês
subsequente.
Parágrafo Segundo. Os Municípios que deixarem de efetuar o pagamento da parcela
mensal no prazo estipulado conforme reza o parágrafo anterior, sofrerão um acréscimo,
a título de multa, de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor de cada contribuição atrasada, além da incidência da
correção monetária.
Parágrafo Terceiro. Os Consorciados que atrasarem o pagamento da contribuição
mensal pelo prazo superior a 10 (dez) dias, sofrerão a suspensão dos serviços, sem
prejuízo da aplicação da multa acima.
Parágrafo Quarto. O Imposto de Renda retido dos prestadores de serviços do Consórcio
será de direito do COMESP, eis se tratar de pessoa jurídica de direito público, de
natureza autárquica, reconhecidamente integrante da Administração Pública indireta dos
entes consorciados, sendo que os municípios consorciados admitem, pelo presente
instrumento, que assim se proceda e que tais recursos façam parte integrante do
patrimônio e recursos financeiros da Entidade.
Artigo 58. Terão acesso ao uso dos bens e serviços todos os consorciados que
l » contribuíram para a sua constituição, que estejam em dia com as obrigações consorciais
: e que tenham celebrado o devido ajuste, conforme o caso. O acesso demais dar-se-
' a Assembleia Geral. [
grifado Ferrandes de Souza Salema
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31
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|
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PDOTOR O
COMESP
Consórcio Metropolitano
de Saúde do Paraná
Artigo 59. Todos os serviços disponibilizados pelo Consórcio deverão ser formalizados
mediante contratos de programa com os municípios consorciados.
Artigo 60. Respeitadas as legislações municipais, cada consorciado pode colocar os
bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração, para uso
comum.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 61. Os prazos da presente alteração e consolidação do Contrato de Consórcio
Público serão contínuos, contados em dias corridos, excluindo-se o do começo e
incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se esse cair
em sábado, domingo ou feriado.
Artigo 62. Os votos de cada membro da Assembleia Geral, de cada membro da Diretoria
Administrativa e de cada membro do Conselho Fiscal serão singulares,
independentemente das contribuições financeiras feitas pelos Municípios que
representam.
Artigo 63. Os membros não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em
nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos contrários à Lei ou
às disposições contidas na presente alteração e consolidação do Contrato de Consórcio
Público e/ou no Estatuto.
igo 64. A organização, estrutura e funcionamento do Consórcio Público, bem como os
E
gos existentes, suas funções e atribuições, serão previstas no Estatuto da Entidade
metem
CPJG
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ae
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Artigo 65. O Consórcio será extinto por decisão de 2/3 de seus entes integrantes,
através de Assembleia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para
este fim, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados e de acordo com a
legislação federal.
Artigo 66. Em caso de extinção será obedecido o disposto no artigo 29, 81º do Decreto
nº 6.017/2007 e demais legislações aplicáveis.
Artigo 67. Em caso de extinção do Consórcio, o remanescente de seu patrimônio, depois
de saldadas as dívidas, será destinado a entidades de mesmo formato jurídico
(congênere), sendo vedada a distribuição entre os consorciados.
Artigo 68. Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de
determinada atividade, cujos investimentos se tornem ociosos.
Artigo 69. Os Municípios, que subscrevem esta alteração e consolidação do Contrato de
Consórcio Público, deverão ratificá-lo mediante Lei, no prazo de até noventa dias, a
contar da publicação na Imprensa Oficial do COMESP, da decisão da Assembleia Geral
que aprovou seus termos.
Artigo 70. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Artigo 71. Ficam convalidadas as cláusulas constantes neste instrumento, assim como
fica alterado e consolidado o Contrato de Consórcio Público inicialmente firmado em 21
de setembro de 2011.
, Conrado Fernandes de Souza Salema
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a aC Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP
6 9 7 2 0 7 'Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio(Dcomespsaude.com.br — www.comespsaude com.br
|
Br» e
COMESP
Consórcio Metropolitano
de Saúde do Paraná
Artigo 72. A redação da forma como se encontra foi aprovada nesta data, terá validade a
partir de seu registro em órgão competente e com sua aprovação se transforma em
Contrato de Consórcio Público, para os fins legais.
Curitiba, Paraná, 15 de outubro de 2021.
Registro de Títulos e Do,
cume AaRaam
RTD Rua Emiliano Permeta ns 10 a a e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
| N210, 1.º Andar, Cy
Tel: (42) 3015.5100 entro, Curitiba, PR — CEp: 80.010-050
E-mail: atendimen:
PROTOCOLADO SOB Nº 697.201 I atendimento Darticuritipa com br
- Curitiba-PR, 09 £ AVERBADO SOB Nº 4,829
É oo umento: R$85,10 (VRC 300,00) pe dezembro-de 2024.
+80, Fundep R$ 3,25 + Selo: R$ 1,32, Issqn: R$
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ANEXO |
TABELA A - CARGOS EM COMISSÃO
Descrição do Cargo Vagas Carga Horária Simbologia
Diretor Geral 01 Dedicação Integral | CC-01/GFD-01
Diretor Administrativo 01 Dedicação Integral | CC-02/GFD-02
Assessor Jurídico 01 Dedicação Integral | CC-03/GFD
Assessor de Direção 01 Dedicação Integral | CC-03/GFD
Assessor Administrativo | 01 Dedicação Integral | CC-05/GFD
Assessor Administrativo Il 01 Dedicação Integral | CC-09/GFD
Gerente de Programas 02 Dedicação Integral | CC-03/GFD
Coordenador Administrativo 01 Dedicação Integral | CC-04/GFD
Coordenador de Finanças 01 Dedicação Integral | CC-04/GFD
Coordenador de Compras e Licitações 01 Dedicação Integral | CC-04/GFD
Chefe de Departamento 02 | Dedicação Integral | CC-06/GFD |
Supervisor Técnico Assistencial 04 Dedicação Integral | CC-07/GFD
Supervisor de Ouvidoria 01 Dedicação Integral | CC-07/GFD
Supervisor Administrativo | 05 Dedicação Integral | CC-08/GFD
Supervisor Administrativo Il 03 Dedicação Integral | CC-09/GFD
Supervisor Administrativo ll 09 | Dedicação integral | CO-A0IGFD |
Supervisor Técnico Administrativo 03 Dedicação Integral | CC-09/GFD
Controle Interno 01 Dedicação Integral | CC-08/GFD
Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP
Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260
Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude com.br — www,
ae
COMESP
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TABELA B- EMPREGOS PÚBLICOS
Provimento: Concurso ou Teste Seletivo no Regime de Contratação CLT
[ DescriãodoCargo | Vagas | Carga Horária | Remuneração
Advogado 02 20 horas R$ 4.369,19
Contador 02 40 horas R$ 4.369,19
Analista de Consórcio 15 40 horas R$ 4.369,19
Técnico de Programa de Consórcio 10 40 horas R$ 2.184,60
Técnico de Gestão de Consórcio | 10 40 horas R$ a
Técnico de Gestão de Consórcio Il 10 40 horas R$ 2.184,60
TABELA C- TABELA DE SIMBOLOGIA E VALORES REMUNERATÓRIOS
SIMBOLO VALOR DE REFERÊNCIA
Cco1 R$ 12.685,40 S
Cccoz R$ 11.221,63 j ;
Ccco3 R$ 9.757,86 >
cco4 R$ 8.196,39
ccos R$ 7.146,12
Cco6 R$ 6.050,49
cco7 R$ 5.464,24
ccos R$ 4.518,26
Cccog R$ 3.645,28
Ccc1o R$ 2.772,31
Gratificação de Função à Disposição
SIMBOLO VALOR DE REFERÊNCIA QUANTIDADE
GFD-01 R$ 11.326,84 01
GFD-02 R$ 10.019,84 01
GFD-03 R$ 8.712,83 01
GFD-04 R$ 7.647,92 02
GFD-05 R$ 6.646,77 02
GFD-06 R$ 5.645,62 02
GFD-07 R$ 5.098,62 02
GFD-08 R$ 4.215,92 03
GFD-09 R$ 3.401,36 04
GFD-10 R$ 2.586,80 05
GFD-11 R$ 1.772,24 08
GFD-12 : 08 =
Conrado Fernandes de Souza Salema
Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619
Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP
Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260
Geiso e ilson C
Presii lo Comesp A
| “ 36
Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude.com.br
ae
COMESP
Consórcio Metropolitano
de Saúde do Paruná
Função Gratificada
VALOR DE REFERÊNCIA
FG 01 R$ 3.000,00
FG 02 R$ 2.500,00 |
FG 03 R$ 2.000,00
[| FG-04 R$ 1.750,00
FG 05 R$ 1.500,00
FG 06 R$ 1.000,00
FG-07 R$ 750,00
FG 08 R$ 500,00
Nota 01: Os reajustes nos salários terão como parâmetro o IPCA-E no período
acumulado.
4º RTDPS |
697207
a |
Conrado Fernandes de Souza Salema
Assessor Jurídico - OAB/PR 60.619
Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP
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Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio(Dcomespsaude. com.br — www.comespsaude.com.br

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