| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3909 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | Ratifica a 4° Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de Saúde e Assistência Social do Paraná - COMESP e autoriza a permanência do município da Lapa no agora denominado CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP e dá outras providências. |
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 DA LAPA www.lapa.pr.gov.br LEI Nº 3909, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022 SÚMULA: Ratifica a 42 alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de Saúde e Assistência Social do Paraná - COMESP e autoriza a permanência do município da Lapa no agora denominado CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ratificado na íntegra a 42 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP, celebrado com os Municípios Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Guaratuba Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná. Art. 2º - O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná — COMESP se organiza com aspecto multifinalitário, com a finalidade de desempenhar as mais diversas atividades para o alcance de seus objetivos nas áreas de políticas públicas de saúde e de assistência social, saneamento, agricultura familiar, segurança, tecnologia, inovação, meio ambiente, gestão territorial, esportes, patrimônio cultural, turismo, vigilância em saúde, recursos minerais, energia elétrica, iluminação pública, produtos de origem animal e vegetal, manutenção de vias públicas, entre outras atividades, conforme define a 42 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, que segue em anexo e é parte integrante da presente lei. Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR ende .net/p620ffc384ad3f. -03 ARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https: // 8 = a q S q [rm] o [m] aq a n < (o) [rá o [mm tu 5 [5] (o) [m] u [em n u PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 DA LAPA www.lapa.pr.gov.br Art. 3º - Fica autorizado a permanência e participação do Município da Lapa no Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, nos termos da 42 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Público. Art. 4º - O Município da Lapa continuará a contribuir, pelo sistema de rateio, para a manutenção e prestação dos serviços pelo COMESP, nos termos previstos no Contrato de Consórcio Público, bem como em Estatuto da Entidade, atendendo as previsões orçamentárias previstas em lei anual. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 18 de Fevereiro de 6 -03:00 -03 PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https://c.atende.net/p620ffc384ad3f. 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. E 8 8 8 E z uw [o] [ma] Es FA [72] «a jo) 2 o E ty 3 (5) [o] [m] uy gu n Wu Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR e COMESP de Saúde do Paraná Am dARS CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP 4º. ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Considerando a necessidade de providências comuns e compartilhadas, visando os princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da economicidade e o interesse comum dos signatários na universalização do direito a saúde, a assistência social e o desenvolvimento regional, os Municípios abaixo indicados firmam o presente Protocolo de Intenções para a 4º. alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005 e do Decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007 nas seguintes condições: CAPÍTULO | DENOMINAÇÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO E ENTES CONSORCIADOS Artigo 1º. O CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP, doravante denominado simplesmente Consórcio, constituído com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, por tempo indeterminado, é regido pelos termos da Lei nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, pela Legislação pertinente, pelo constante na presente alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público, seu Estatuto e Regimento Interno. Parágrafo Primeiro. O Consórcio observará as normas gerais de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal erá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. / Ê [ « 1 ai onrado Fernandes de Souza Salema rDenilson Colodel Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 Presidente do C. p = em 1 EA | Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP a da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 a 9 7 2 0 7 à oo 3154. 5010 — Email: consorcio()comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br e COMESP de Sade do Paranã Parágrafo Segundo. As alterações propostas no presente Protocolo de Intenções serão consideradas aprovadas e em condições de serem implementadas mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos 1/3 (um terço) dos municípios consorciados. Artigo 2º. O Consórcio tem sede em Curitiba-PR, na Rua da Paz, n. 260, centro, CEP 80.060-160, subsedes nos Municípios de São José dos Pinhais e Colombo, e como foro o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná. Parágrafo único. Mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral poderá o Consórcio estabelecer novas subsedes. Artigo 3º. O Consórcio é constituído pelos Municípios representados pelos Prefeitos Municipais de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná. Parágrafo único. Será admitido o ingresso no COMESP do ente federativo, desde que ' possua lei autorizadora para tal fim e cujo pedido de ingresso, expressamente formulado - pelo seu Prefeito Municipal, seja deliberado em Assembleia Geral e aprovado por * maioria simples. = Artigo 4º. A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos Municípios “*consorciados que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites g — intermunicipais para as finalidades a que se propõe. L— Conrado Fernandes de Souza Salema Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 EE da » Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP GT Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 6 9 7 2 0 7 + Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio)comespsaude. com.br — www.comespsaude.com.br po presenças rm “= fia R PROT e COMESP Comarca Metropolitano de Saude de Parana CAPÍTULO Il DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS Artigo 5º. É finalidade do COMESP, por meio da gestão associada, prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e os benefícios públicos nas áreas de suas competências. Artigo 6º. São objetivos do COMESP o planejamento, promoção e execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional dos entes consorciados, mormente ações e serviços compreendidos como políticas públicas, sempre observados os princípios constitucionais e legais de cada uma de suas áreas de atuação, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização, da priorização e da utilização dos recursos conforme as necessidades locais e regionais, visando suprir demandas represadas ou a insuficiência ou ausência de oferta dos serviços e/ou ações nas políticas nos entes consorciados. Parágrafo único. O COMESP poderá funcionar como central de compras, nos moldes do artigo 181 da Lei 14.133/2021, realizando e gerenciando compras públicas compartilhadas, mediante processo licitatório conforme as modalidades e critérios de julgamento previstos em lei, inclusive Serviço de Registro de Preços, para compras em escala a atender os interesses dos entes consorciados. Artigo 7º. São objetivos específicos do COMESP na área da Saúde: l. Garantir a aplicação das diretrizes do Sistema Único de Saúde em favor dos Municípios Consorciados, de acordo com os artigos 196 usque 200. Federal. da Constituição a çã lo Fernandes de Souza Salema r Jurídico - OAB/PR 60.619 He TEA | Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP 6 9 7 2 0 x Aa Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fahe: 041.3154-5010 — Email: consorciofhcomespsaude.com.br Dr — WWW, m.br OCO ds LO | press amas, F 4ºiiiw; 6 9 7 2 0 7 Br Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 COMESP Comércio Metropotitano “de Sade da Paraná Il. | Promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e serviços de Saúde, com vistas ao cumprimento dos princípios da integralidade e universalidade de atendimento; ll. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde; IV. Organizar as ofertas de serviços de saúde de média e alta complexidade, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde, integrando as ofertas de serviços entre os municípios consorciados, criando mecanismos reguladores comuns e desenvolvendo sistemas de informação que deem suporte a todas as suas atividades; V. Gerenciar os recursos técnicos e financeiros, segundo contratos de programas a serem definidos, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde. Artigo 8º. São objetivos específicos do COMESP na área da Assistência Social: l. Garantir a aplicação das diretrizes do Sistema Único de Assistência Social em favor dos Municípios Consorciados, de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição “Federal. : 1H. Promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e serviços de > Assistência Social, com vistas ao cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social; Hl. Gerenciar Programas e Projetos no âmbito do SUAS de acordo com diretrizes, princípios, meios, mecanismos, instrumentos e arranjos institucionais necessários à sua operacionalização e efetivação; “IV. Ofertar serviços de assistência Social de Média e Alta Complexidade, obedecendo - aos Princípios, Diretrizes e Normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social — SUAS; V. Gerenciar os recursos técnicos e financeiros, segundo contratos de programas a princípios, diretrizes e Re regulam o [ onrado Fernandes de Souza Salema Assessor Jurídico - OAB/PR 60.619 Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP | Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude.com.br o | COMESP Sistema Único de Assistência Social; no Vl. Ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção de mulheres, idosos, crianças com deficiência em situação de violência e risco de vida; VIl. Desenvolver ações em favor da defesa dos Direitos Humanos, da Promoção da Igualdade Racial, de Grupos vulneráveis e contra quaisquer discriminação. Art. 9º. São objetivos específicos do COMESP na área de Desenvolvimento Regional: Il. Captar, introduzir e consolidar tecnologias e inovações que promovam a gestão do desenvolvimento regional, observando a vocação dos Municípios consorciados; Il. Elaborar ações e políticas de desenvolvimento urbano e rural, socioeconômico local e regional, na área de atuação do Consórcio; Il. Implantar políticas públicas de forma compartilhada na área do meio ambiente, saneamento, segurança, educação, gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e planejamento, agricultura familiar, proteção ao patrimônio cultural, turismo e esporte; IV. Propor auxílio na área de recursos minerais, produtos de origem animal e vegetal e vigilância em saúde; V. Elaborar projetos e executar ações e obras de infraestrutura e manutenção de estradas vicinais, ruas e avenidas; VI. Desenvolver e manter sistemas, serviços e equipamentos para a gestão, geração e transmissão de energia elétrica e iluminação pública; VII. Demais objetivos definidos pela Assembleia Geral. Parágrafo primeiro. O Consórcio somente realizará os objetivos acima mencionados mediante a celebração de contratos de programa pelos entes consorciados. Parágrafo segundo. Os entes consorciados podem celebrar tantos quantos contratos de programa que atendam aos seus interesses. N Artigo 10. Para o cumprime suas finalidades, o Consórcio poderá: , 'ernandes de Souza Salema Gersom n Colodel. preesemo- msm —memmdigsessor Jurídico — OAB/PR 60.619 Presii esp SS HiIyAC-J/CTE 5 e TEA Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP 6 9 7 2 0 7 Ê Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 1 Hbre: 041.3154-5010 — Email: consorciofbcomespsaude.com.br — www. comespsaude.com.br ' PPor i +ROTOCO COMESP Consorcio Metropolitano de Saúde do Paruná IP Licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; IH. — Adquirir os bens e insumos necessários ao bom atendimento dos consorciados, obedecendo aos critérios similares aos adotados pela Administração Pública, de forma que as aquisições sejam transparentes, vantajosas para o Consórcio e sem favorecimento a determinado grupo, empresa ou cidadão; Hl. -Firmar convênios, termos de cooperação, contratos, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades públicas ou privadas e órgãos de governo; Iv. Prestar serviços de qualquer natureza, em especial os de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens e/ou recursos humanos à administração direta ou indireta dos entes; V. Compartilhar instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação; VI. Instituir e manter escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres, tendo em vista os princípios da educação permanente; VII. Apoiar e fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; Mill. Desenvolver contrato de rateio e aplicá-lo entre os consorciados, referente a ' despesas necessárias e realizadas, bem como aquelas não previstas no orçamento “anual; “IX. Descentralizar ou criar determinada atividade ou serviço para no mínimo dois Municípios, de acordo com as particularidades de cada um, "ad referendum" da Diretoria “Administrativa. “X. Desenvolver contratos-programa com os entes consorciados, com objetivos e = metas bem definidos, e de acordo com as diretrizes do Consórcio. região Metropolitana n a assistência social. QL XI. definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizos e as para a a! - rado Fernandes de Souza Salema por eee ASSESSOF Jurídico — OAB/PR 60.619 IG HAIL /NCO J/GIDA | ' [oz Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP | [3 9 7 2 0 7 l Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 ' ! Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio)comespsaude. com br — www. comespsaude. com.br e =, Ê COMESP as Cosa itiigiliaso XIl. fortalecer e institucionalizar as relações entre o Poder Público, organizações da sociedade civil e privadas, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos. XIII. promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral. XIV. manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento. XV. acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade dos serviços públicos. XVI. fortalecer o sistema de financiamento público das políticas públicas de saúde e de assistência social. XVII. instituir serviço tipificados de média e alta complexidade, obedecendo os princípios, diretrizes e normas que regulamentam o SUS e o SUAS, integrando as ofertas de serviços entre os municípios consorciados, criando mecanismos reguladores comuns e desenvolvendo sistemas de informação que deem suporte a todas as suas atividades. XViIll. Institucionalizar a perspectiva político-pedagógica e a cultura da Educação Permanente nos municípios consorciados, estabelecendo suas diretrizes e princípios e definindo os meios, mecanismos, instrumentos e arranjos institucionais necessários à sua operacionalização e efetividade. XIX. Promover atividades relacionadas a Vigilância em Saúde e Socioassistencial por meio de planejamento, organização e execução de ações desenvolvidas pela gestão e pelos serviços consorciados, produzindo, sistematizando e analisando informações territorializadas. CAPITULO Ill O CONSÓRCIO Conrado Fernandes de Souza Salema “= ="Arssessor. Jurídico - OAB/PR 60.619 l, a tiiio, JCTEA | 7 G di Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP 6 9 7 2 0 7 Í Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná —- CEP 80.060-260 | Fone: 041.3154-5010 — Email: consorciof)comespsaude.com br — www.comespsaude.com.br PROTOCOLO | e ad ae COMESP Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná Artigo 11. São deveres do Consórcio: I. Colaborar com os poderes públicos como órgão regional, nas áreas de sua atuação, no atendimento em busca de solução dos problemas que se relacionem com a categoria de prestação de serviços para a qual foi criado; Il. Promover a harmonia e integração dos consorciados; Ill. Incentivar e promover seu desenvolvimento, com a busca da excelência na prestação de serviços à comunidade associada. Artigo 12. O COMESP poderá representar os entes Consorciados, em assuntos que lhes seja comum, perante quaisquer entidades, especialmente das esferas constitucionais de governo, tendo como critério para tanto que os assuntos digam respeito aos objetivos do Consórcio ou se trate de meio necessário para o alcance dos mesmos. CAPÍTULO IV CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO Artigo 13. São condições de funcionamento do Consórcio: Ê Observância aos princípios e leis que regem a Administração Pública; ll:- Abstenção da promoção de propagandas político-partidárias; tl Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvadas as hipóteses previstas em Iv., Manter no Consórcio cadastro completo de cada ente consorciado. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS P: nrado Fernandes de Souza Salema poses em == — Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 4 niD/NC-o/ CIDA À 8 | : Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP | o) 9 7 2 0 7 Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 “> +, Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude.com.br COMESP Comárcio Metropolitano de Saúde do Paraná Artigo 14. A todos os municípios assiste a faculdade de integrar-se ao Consórcio, se 24 cumpridas as condições fixadas em lei, nesta alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público e no Estatuto da Entidade. Artigo 15. São direitos dos consorciados, desde que estejam adimplentes com suas obrigações para com o Consórcio: |, Tomar parte, votar e ser votado nas reuniões da Assembleia Geral; Il. 'Requerer, justificadamente, obedecido o quórum previsto neste instrumento, a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral; HI. Usufruir dos serviços oferecidos pelo Consórcio com tratamento igualitário e obedecendo critérios técnicos e o sistema de regulação do próprio Consórcio; IV. Autorizar que o Consórcio os represente perante outras esferas de governo; V. Autorizar a gestão associada de serviço público mediante determinação explícita de competências a serem transferidas, identificação dos serviços públicos objetos da gestão associada e a área em que serão prestados, a autorização para licitar ou outorgar concessão, as condições a que deve obedecer o contrato de programa, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão; VI. É permitido ao Município consorciado contratar serviços além de sua cota mensal, desde que respeitada a capacidade de atendimento do Consórcio; VII. Exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público; Mill. Recorrer à Diretoria Administrativa, no prazo de 10 (dez) dias após sua ciência, com direito a ampla defesa, de ato considerado lesivo ao direito ou contrário a esta alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público, emanado pela Diretoria Executiva. IX. Retirar-se do Consórcio, atendidas as disposições aqui descritas. Artigo 16. São deveres dos Cons “enem eommeseame. Conrado Fernandes de Souza Salema * sia dy J/C Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 o) 97 2 0 7 q Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP bl Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude com.br COMESP I. | Participar, de acordo com cota a ser estipulada em Assembleia Geral de contrato de rateio, destinado a custear as despesas fixas do Consórcio; Il. Pagar pontualmente suas contribuições mensais fixadas por meio de Contrato de Rateio, tendo como base a população do Município Consorciado, e por Contrato de Programa os serviços realizados mensalmente; Il. Participar das reuniões da Assembleia Geral, acatar as decisões delas emanadas e dos atos da Diretoria Executiva, quando de acordo com a lei e a presente alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público; IV. Prestigiar o Consórcio por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os afins; V. Cumprir as disposições da presente alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público; VI. Oferecer sugestões e auxílios para o desenvolvimento do Consórcio. Artigo 17. Os Consorciados repassarão mensalmente ao Consórcio através de contrato de rateio, os recursos necessários para a manutenção do órgão e ao atendimento dos serviços a serem pactuados através de contrato de programa. $ 1º - Cabe a Assembleia Geral determinar o valor per capita, a base populacional e os critérios de revisão e reajuste. 8 2º - Do valor da contribuição mensal, será repassado percentual a ser definido em Estatuto, destinado ao Fundo de Contingência visando o pagamento de obrigações eventualmente inadimplidas pelos Consorciados. 8 3º - As despesas fixas do Consórcio serão custeadas preferencialmente pelos recursos — oriundos do Contrato de Rateio, acrescido dos valores de convênios e o excedente será rateado entre os municípios de acordo com sua população. Conrado Fernandes de Souza Salema -Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 &= são dd / Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio)comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br | 69 72 0 7 A Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP | | Ê rr so COMESP Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná Artigo 18. No caso do Fundo de Contingência ser insuficiente para pagamento das obrigações inadimplidas, os Consorciados respondem solidariamente pelas obrigações que os representantes legais do Consórcio contraírem, em nome deste e somente previstos nos contratos de programa aderidos pelo consorciado. Artigo 19. Os membros da Diretoria Administrativa não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do consórcio, mas assumirão a responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à Lei e às disposições contidas na presente alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público. CAPITULO VI DAS PENALIDADES Artigo 20. Os consorciados sujeitam-se às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro do Consórcio. Parágrafo Primeiro. Serão advertidos os consorciados que pela primeira vez praticarem as faltas previstas no parágrafo seguinte; Parágrafo Segundo. Serão suspensos de usufruir dos serviços disponibilizados pelo Consórcio, após advertidos, os entes consorciados: IR Que se insurgirem contra decisão da Assembleia Geral, da Diretoria Administrativa, ou desacatarem os referidos órgãos; Il. Que não consignarem, em sua lei orçamentária, ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio do contrato de rateio; ll. Que deixarem de pagar pecuniárias. ces = (Sonrado-Fernandes de Souza Salema 4º RTD, J/« Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 6 9 7 2 0 7 ed! Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP H Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 . PROTOCOLO | Fone: 041.3154-5010 — Email: consorciof()comespsaude. com.br — www.comespsaude. com.br ae COMESP Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná Parágrafo Terceiro. Serão excluídos os entes consorciados que: I. Sem motivo justificado deixarem de pagar, por 5 (cinco) meses consecutivos as suas contribuições pecuniárias e que, se advertidos por escrito, não propiciarem a liquidação de seu débito; Il. ' Deixarem de celebrar, nos primeiros 30 (trinta) dias de cada ano, o contrato de rateio para o período que se apresenta e que, se advertidos por escrito, não formalizarem o ajuste nos 30 (trinta) dias subsequentes; Ill. Que após cumprir prévia suspensão, não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio e/ou as eventuais assumidas para serviços suplementares. Parágrafo Quarto. A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, será precedida de audiência com o ente consorciado, que poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação. Parágrafo Quinto: Da penalidade caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da comunicação oficial. Artigo 21. O ente consorciado eliminado poderá ser reintegrado ao quadro do Consórcio desde que reabilitado, a juízo da Assembleia Geral, e com os débitos com a tesouraria liquidados. CAPÍTULO VII CONTRATO DE GESTÃO E TERMO DE PARCERIA Y Sersor D nilson Colodel side te do Comesp - É 12 Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP i Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 one: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br Ro) irado Fernandes de Souza Salema Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 ae COMESP Artigo 22. É condição para que o Consórcio celebre contratos de gestão ou termos de parceria a existência de limite orçamentário, bem como plano de atividades, aprovados pela Diretoria Administrativa. CAPITULO VIII AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Artigo 23. Fica autorizada a gestão dos serviços públicos, conforme estabelecido por Contrato de Programa especifico, a seguir enumerados: I Competências cujo exercício podem ser transferidos para o consórcio público na área da Saúde: a) Compra de consultas médicas e odontológicas especializadas, b) Compra de exames e terapias especializadas; c) Compra de medicamentos, materiais médicos hospitalares, imunizantes, órteses, próteses e materiais especiais; d) Compra de internações hospitalares; e) Compra de procedimentos hospitalares; 9 Compra de internações psiquiátricas; 9) Disponibilização de sistemas de informação coletivos; h) Desenvolvimento e implantação de mecanismos e instrumentos de controle, avaliação e auditoria coletivos; i) Desenvolvimento de protocolos de serviço, rotinas e fluxos coletivos; H. Competências cujo exercício podem ser transferidos para o consórcio público na área da Assistência Social: 2.8 E - Conrado Fernandes de Souza Salema D cnilk 4= ) ASSES Jurídico — OAB/PR 60.619 Presidente do Comesp ida 13 E 9 7 Vá 0 7 a Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP : Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorciofncomespsaude.com.br — www. comespsaude. com.br ' PROTOCOL LO | ai rem í N [24 em 6 / 97207 A OQTACALAOS ae COMESP Consórcio Metropolitano a. Contratação de serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, considerando as suas modalidades: casa de passagem, casa lar, residência inclusiva e abrigo institucional; b. Contratação de serviços de acolhimento em república; G: Disponibilização de sistemas de informação coletivos; d. Desenvolvimento de protocolos de serviços, rotinas e fluxos coletivos; e. Desenvolvimento e implantação de mecanismos e instrumentos de controle, avaliação e auditorias; f. Central de vagas de acolhimento. HI. Serviços públicos que podem ser objeto da gestão associada na área da saúde: a) Consultas médicas e odontológicas especializadas; b) Exames especializados; c) Internações hospitalares; d) Central de marcação de consulta e exames especializados; e) Central de internação; 9) Complexo regulador; 9) Central de informação; h) Serviço de Verificação de Óbito (SVO) ' Serviço de Atendimento Móvel de Urgência; E) É Gerenciamento de serviços hospitalares; k) Outros serviços especializados na área de Saúde; | Observatório de Saúde; m; Unidades de Pronto Atendimento. "Vo Serviços públicos que podem ser objeto da gestão associada na área da assistência social: = ó rado Fernandes de Souza Salema * * Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br Faq | Es uatres COMESP Rua a) serviços da Proteção Social Especie po Alta Complexidade, considerando as suas modalidades: casa de passagem, casa lar, residência inclusiva e abrigo institucional; b) serviços de acolhimento em república; c) central de vagas de acolhimento; d) serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e) serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. V. Competências cujo exercício podem ser transferidos para o consórcio público na área do desenvolvimento: a) Captar, introduzir e consolidar tecnologias e inovações que promovam a gestão do desenvolvimento regional, observando a vocação dos Municípios consorciados; b) Elaborar ações e políticas de desenvolvimento urbano e rural, socioeconômico local e regional na área de atuação do Consórcio; c) Implantar políticas públicas de proteção, conservação, recuperação, gestão e fiscalização do meio ambiente de forma compartilhada; d) Propor auxílio na fiscalização regionalizada referente ao recolhimento de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais; e) Implantar assistência técnica, extensão, treinamento e pesquisa, inclusive para abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, no desenvolvimento urbano, rural e agrário; 9 Contribuir com o sistema de vigilância em saúde; 9) Elaborar e executar ações, políticas e projetos de apoio à educação; h) Proceder a publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para a a divulgação das atividades do COMESP e dos entes federativos consorciados; ; Conrado Fernandes de Souza Salema Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP E Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude. com.br COMESP Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná i) Adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras para o uso compartilhado dos entes federativos consorciados, bem como gerir, gerenciar e administrar os mesmos, sejam contratados ou produzidos, com o objetivo: 1 de manutenção de estradas vicinais, ruas e avenidas; 2. de realização de obras de infraestrutura; 3. de desenvolver, contratar, fornecer ou manter sistemas, serviços e equipamentos para a gestão, geração e transmissão de energia, iluminação pública convencional ou de sistemas inteligentes voltados à eficiência energética e de energias renováveis, envolvendo inclusive ativos de iluminação pública dos entes consorciados,; 4. de planejar, coordenar, orientar, controlar e executar projetos de pesquisa e implantação de políticas de gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e planejamento rural e urbano; 1) Elaborar e executar ações, políticas e projetos de apoio à agricultura familiar, inclusive a organização da compra de alimentos produzidos, inclusão dos municípios ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), e estruturação das redes de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER); k) Assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal e garantir a criação de instrumentos de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, realizando controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados; |) Promover formas compartilhadas de políticas de proteção ao patrimônio cultural, material e imaterial, voltadas àquelas de caráter urbanístico, turístico, paisagístico, histórico, entre outros; m) Atuar na promoção do turismo regional; n) Incentivar atividades que apoiem políticas públicas voltadas ao esporte; o) Planejar, promover e executar políticas públicas visando o desenvolvimento á Tegional sustentável dos e iados ao COMESP; E dia , onrado Fernândes de Souza Salema SRS A pa Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 897207 YW Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP | Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 BOSS Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude.com.br COMESP Consórcio Metropolitano de Saúdo do Paruná p) Demais competências que possam assegurar o alcance das finalidades e objetivos da entidade. VI. Serviços públicos que podem ser objeto da gestão associada na área do desenvolvimento: a. serviços para o desenvolvimento socioeconômico urbano e rural, local e regional; b. serviços de proteção, conservação, recuperação, gestão e fiscalização ambiental; Cc. serviços de fiscalização e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais; d. serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais; e. serviços de apoio a segurança pública; f. serviços de vigilância em saúde; gq. serviços de manutenção de estradas; h. serviços de infraestrutura; . serviços de mantença, fornecimento, geração e transmissão de energia elétrica; j. serviços de gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e planejamento rural e urbano; k. serviços de apoio à agricultura familiar, I. serviços de inspeção e vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; m. — serviços de proteção ao patrimônio cultural; n. serviços de promoção do turismo rural; o. serviços de apoio ao esporte; p. demais serviços que possam assegurar o alcance das finalidades e objetivos do COMESP, desde que aprovados em Assembleia Geral. Artigo 24. Os serviços serão prestados nos territórios dos Municípios consorciados ou nos locais que dispon os mesmos. Fernandes de Souza Salema ÀAssessor Jurídico - OAB/PR 60.619 6 9 7 2 07 [o dá Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude.com.br — www.comespsaude. com.br ”"ROTOCO Mm ed | | ae COMESP Artigo 25. O consórcio está autorizado a realizar licitações, outorgar concessões, permissões ou autorizações dos serviços objeto desta alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público, dentro do que estabelece a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005. Artigo 26. Quando a prestação dos serviços ao consórcio se der por órgão ou entidade de um dos entes consorciados os valores serão referenciados pela Tabela unificada SIA e SIH ou outras que porventura vierem a substituí-las. Artigo 27. O Consorciado somente será responsabilizado pelos serviços que aderir mediante contrato de programa. CAPITULO IX DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 28. O Consórcio terá a seguinte estrutura básica: I. Assembleia Geral; IH. Diretoria Administrativa; ll: - Conselho Fiscal; Iv Diretoria Executiva; CAPÍTULO X DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 29. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio Intermunicipal, constituída pelos Prefeitos dos Municípios Consorciados, com direito a 1 oa — Conrado Fernandes de Souza Salema dO eta asp oito «4/4. . cAssessor Jurídico - OAB/PR 60.619 ar 1 18 697207 qq Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP DENPS ps ppp pm Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br 4 COMESP Comsárcia Metropolitano de Saúde do Paraná (um) voto cada, de forma pessoal e intransferível, sendo atribuído o Voto de Qualidade E ao seu Presidente. Parágrafo único. Somente terá direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral, o Prefeito Municipal do ente consorciado. Artigo 30. A Assembleia Geral elegerá a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal. Artigo 31. Os membros da Assembleia Geral serão obrigatoriamente os Chefes dos Poderes Executivos dos Entes Consorciados. Artigo 32. A Assembleia Geral é soberana com a competência de: Il | Eleger a sua Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal; Il. Autorizar a criação de novos cargos para o Consórcio Público; HI. Destituir os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, nos termos e condições previstos nesta alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público; IV. Aprovar o orçamento e a prestação de contas; V. Elaborar, aprovar e modificar o Estatuto do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre casos omissos; VI. Estabelecer critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar a representação dos entes consorciados perante outras esferas de governo; VII. Deliberar sobre a inclusão, exclusão e outras penalidades aos consorciados; VIll. Aprovar anualmente os termos do contrato de rateio. Parágrafo Primeiro. O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é de no mínimo 50% dos entes consorciados. Caso não se realize em primeira convocação considerar-se-á automaticamente convocada e em segunda convocação se reali Híutos depois com o mínima, de 1/3 dos / MV E onrado Fernandes de Souza Salema Gerson enilsbn Col Ê eso comem Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 Pre: Cc U 19 o A | Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP 6 9 7 2 7 q Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 0 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude. com.br PROTO cats spin eee mm | FB sia ido ocean. Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 COMESP de Saude consorciados, sendo deliberado pela maioria dos presentes, salvo nos casos previstos em estatuto ou nesta alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público. Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral ocorrerá ordinariamente 02 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou, ao menos, 1/4 (um quarto) de seus membros consorciados, sempre que houver pauta para deliberação. Parágrafo Terceiro. Para as deliberações que se referirem a destituição dos administradores e conselheiros é exigido o voto concorde da maioria absoluta dos membros do COMESP, especialmente convocados para esse fim. Parágrafo Quarto. Para as deliberações que se referirem a alteração do Estatuto e desta alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público é exigido o voto concorde de 1/3 dos consorciados, especialmente convocados para esse fim. Parágrafo Quinto. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em Diário Oficial do Consórcio e no Diário Oficial do Estado do Paraná, sem prejuízo de informação por meio de sua página oficial na * “internet, ofícios, correio eletrônico e/ou aplicativo eletrônico de comunicação. CAPÍTULO XI DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA Artigo 33. O membros da Diretoria Administrativa do Consórcio, que serão eleitos em êscrutínio secreto ou por aclamação para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, são os seguintes: H Presidente; H. 1º Vice-presidente; onrado Fernandes de Souza Salema dá Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP 897207 Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br COMESP de Saúde do Paraná HI. 2º Vice-presidente; Iv. 1º Secretário; V. 2º Secretário. Artigo 34. O Presidente da Diretoria Administrativa é o Presidente do Consórcio e seu representante legal. Art. 35. As competências da Diretoria Administrativa serão definidas no Estatuto e Regimento Interno do COMESP. Art. 36. As reuniões da Diretoria Administrativa acontecerão sempre que convocadas pelo seu Presidente. CAPÍTULO XII DO CONSELHO FISCAL Artigo 37. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, constituído por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, eleitos na forma da presente alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público. Parágrafo Primeiro. Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração a qualquer título. Parágrafo Segundo. Os membros do Conselho Fiscal poderão indicar e solicitar assessoria técnica em especial da Diretoria Executiva, sempre que julgarem necessárias para o desenvolvimento de suas funções. Conrado Fernandes de Souza Salema E Gersof Dé SE = Assessor-Jurídico - OAB/PR 60.619 —Pré e Y Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP 69720 7 ' Rua da Paz, nº 260 - Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 |. Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude. com.br PROTOCOL | O me em ae COMESP Artigo 38. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros efetivos, indicado na ocasião de inscrição das chapas ao pleito de eleição dos cargos eletivos para o COMESP. Artigo 39. Compete ao Conselho Fiscal, além de outras atribuições que possam estar lançadas no Estatuto do COMESP: Il. Fiscalizar permanentemente a contabilidade; Il. Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômico-financeiros; ll || Exercer o controle de gestão e das finalidades; IV Emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços contábeis e relatórios em contas em geral; Artigo 40. O Conselho Fiscal, por decisão da maioria dos seus integrantes, poderá solicitar a convocação da Diretoria Administrativa, para as devidas providências, quando forem de questão financeira ou patrimonial, ou ainda, quando ocorrer inobservância das normas legais ou regimentais. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria dos seus integrantes efetivos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate. > O. ê CAPÍTULO xXIll S DA DIRETORIA EXECUTIVA Artigo 41. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Consórcio, destinado a promover “á realização dos fins a que se destina e será constituída por: L Diretor Geral; Il. Diretor Administrativo; . Assessoria Jurídi Conrado Fernandes de Souza Salema | PO fts mspiitoo Sj1. + Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 6 9 7 2 0 rá | Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 enem rr mm | BDoregs ma | Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio)comespsaude.com br — www.comespsaude.com.br Ended Nm | e COMESP Comece Metrupolitano ane de Saude do Paraná 41) 3226 IV. Controladoria Interna. Parágrafo Primeiro. Caberá ao Presidente da Diretoria Administrativa nomear os membros da Diretoria Executiva. Parágrafo Segundo. Ficam criados cargos e empregos públicos, forma de provimento, carga horária e respectiva remuneração, com possibilidade de função gratificada ou gratificação de função à disposição (GFD) para servidores cedidos ao COMESP, pelo exercício das funções, conforme disposto no anexo, parte integrante desta alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público; Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo da disposição acima firmada, fica autorizado o Consórcio a contratar pessoal em consonância ao regime CLT, por tempo determinado a fim de atender serviços públicos essenciais quando diante de necessidade imprevisível, esporádica, sazonal ou decorrente de parceria de cunho precário, tendo como fundamento o reforço temporário que não justifique a ampliação do quadro permanente, ou enquanto são realizados os atos necessários à admissão através de concurso público, além de outros casos previamente aprovados pela Assembleia Geral. Parágrafo Quarto. Os servidores e/ou empregados públicos poderão ser cedidos pelos entes consorciados, na forma da legislação vigente de cada Município, para provimento e atuação em quaisquer locais de atividades do COMESP, podendo fazer jus à gratificação de função à disposição. Parágrafo Quinto. Em qualquer situação, os servidores e/ou empregados públicos cedidos para o Consórcio permanecerão vinculados às entidades de origem, não se estabelecendo qualquer tipo de vínculo empregatício bem como equiparação salarial. Conrado Fernandes de Souza Salema 4 Assessor Jurídico - OAB/PR 60.619 n 9 [od Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP 6 9 7 2 04 Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorciofhcomespsaude.com br — www.comespsaude. com.br PRO” ae COMESP Sado Parágrafo Sexto. As competências da Diretoria Executiva, bem como as de seus funcionários, serão definidas no Estatuto. CAPÍTULO XIV DAS ELEIÇÕES Artigo 42. Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal serão eleitos em escrutínio secreto ou por aclamação, para mandato de 02 (dois) anos iniciado no mês de janeiro subsequente à eleição, permitida uma recondução. Artigo 43. A eleição será realizada entre os meses de novembro que antecede a conclusão do mandato a fevereiro do ano seguinte, em Assembleia Geral de Eleição conforme Edital de Convocação expedido a cada consorciado e publicado em Diário Oficial do Consórcio e no Diário Oficial do Estado do Paraná, sem prejuízo de informação por meio de sua página oficial na internet, ofícios, correio eletrônico e/ou aplicativo eletrônico de comunicação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. Parágrafo Primeiro. Para as eleições será composta comissão especial para organização do ato eleitoral e análise dos registros das chapas concorrentes, composta pelo Diretor Geral, pela Assessoria Jurídica e pelo Diretor Administrativo do COMESP. = Parágrafo Segundo. O Presidente do COMESP, por intermédio do Diretor Geral, publicará Edital de Convocação para as eleições da entidade, fazendo nele constar: Í. Data, hora e local do pleito eleitoral; : A Nome completo e RG dos componentes da comissão especial de que trata o : “parágrafo anterior; Ss dl. Prazo para apresentação de candidaturas, observado o disposto | no Artigo seguinte; Iv. Prazo para re 42 Es Conrado Fernandes de Souza Salema To ttsespito uv /4, JAssêssor Jurídico - OAB/PR 60.619 | 24 6897207 q| Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP | | Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 DE LE! rem TelÃo, ! - Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br ed, Ê e COMESP ii: V. Outras informações necessárias à realização do pleito. Parágrafo Terceiro. A Diretoria Administrativa baixará as normas complementares necessárias ao Processo Eleitoral do COMESP, inclusive quanto a prazos diversos, fiscalização, eventuais substituições de candidatos, acompanhamento e apuração das eleições e prazos para impugnação e recursos, conjuntamente com o Edital de Convocação das Eleições. Artigo 44. Os Prefeitos interessados em disputar a eleição para preenchimento dos cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal deverão compor chapas concorrentes e efetuar seus registros, de forma completa e com suas próprias assinaturas no requerimento, em até 05 (cinco) dias úteis anteriores à data de realização da Assembleia de Eleição. Parágrafo Primeiro. As chapas deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas com a seguinte composição além da denominação escolhida: I. Diretoria Administrativa: a) Presidente; b) 1º Vice-presidente; c) 2º Vice-presidente; d) 1º Secretário; e) 2º Secretário. Il. Conselho Fiscal: a) Presidente do Conselho; b) ps EEE enrádo Fernandes de Souza Salema * Assessor Jurídico - OAB/PR 60.619 6 9 7 2 0 7 cof Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP = Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 "RO JTOCOL o| Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.com ude.com.br e COMESP c) Membro efetivo d) Membro efetivo e) Membro efetivo f) Suplente 9) Suplente h) Suplente i) Suplente |) Suplente Parágrafo Segundo. Não será admitido que o mesmo Prefeito componha chapas concorrentes, sendo aceita aquela que primeiro vier a ser registrada perante a Secretaria do COMESP. Poderá, entretanto, até o prazo fixado para a apresentação de candidaturas, o Prefeito interessado solicitar o seu desligamento da chapa registrada, o que será deferido caso acompanhada de prova da ciência, aos demais membros, do interesse em não mais compor tal chapa. ARTIGO 45. O registro de candidatura será apreciado, em conjunto, pela comissão eleitoral formada, e se não aceito, o que deve ser feito de forma motivada, permitirá aos interessados a apresentação de recursos à Diretoria Administrativa do COMESP, o que deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Artigo 46. A eleição far-se-á por votação direta, secreta e com valor igual para todos, ou por aclamação em caso de chapa única. é Parágrafo único: É vedado o cômputo dos votos para os cargos de forma isolada, em «qualquer hipótese. SArtigo 47. Somente terão direito a voto os Prefeitos dos Municípios consorciados, no livre exercício do man i e e 'onrado Fernandes de Souza Salema | 4 úi opeso o ASesor urídico — OABIPR 60.619 Ê Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 6 9 7 2 0 7 | Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcioG)comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br beco COMESP ” Comárcio Metropolitano de Saúde do Paruná ARTIGO 48. A chapa com maior número de votos conquistados será a eleita. Parágrafo único. Em caso de empate de votação, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidência do COMESP seja o mais idoso. ARTIGO 49. Recursos e impugnações à chapa eleita ou à realização do pleito eleitoral deverão ser apresentados à comissão especial de que trata este capítulo, no prazo de vinte e quatro (24) horas contados da divulgação oficial do resultado das eleições. ARTIGO 50. A chapa vencedora do pleito eleitoral tomará posse até o mês de fevereiro seguinte à realização do pleito, em data, hora e local designado pela Diretoria Administrativa ou pelo Diretor Geral da entidade em conjunto com a Assessoria Jurídica. Parágrafo único. No prazo deste artigo, o Presidente do COMESP deverá convidar os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal eleitos para que tomem conhecimento das condições de existência do COMESP, podendo, para tanto, ser organizada equipe de modo a permitir adequada transparência ao procedimento de transição da Diretoria Administrativa da entidade. CAPÍTULO XV DA CÂMARA TÉCNICA Artigo 51. Poderão ser instituídas Câmaras Técnicas como órgãos de assessoria técnica, de caráter consultivo, constituídas por secretários, diretores ou técnicos municipais, dos entes consorciados. ai fado Fernandes de Souza Salema * - “Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 -. 6972 07 ar Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP = Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 BOTO NOLC | Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio(Dcomespsaude. com.br — www.comespsaude. com.br dn A | e COMESP Parágrafo Primeiro. As disposições de composição, atribuições e outras responsabilidades das câmaras técnicas estarão definidas no Estatuto do COMESP ou em seu Regimento Interno. Parágrafo Segundo. O Diretor Geral do Consórcio é membro nato de todas as Câmara Técnica instituída. Parágrafo Terceiro. Os membros das Câmaras Técnicas não receberão remuneração a qualquer título. CAPÍTULO XVI DO CONSELHO REGIONAL Art. 52. Poderão ser instituídos Conselhos Regionais como órgãos consultivos, constituídos por Prefeitos de regiões ou microrregiões dos entes consorciados, para funcionar como fórum de debates e discussões. Parágrafo Primeiro. As disposições de composição, atribuições e outras sesponsabilidades dos conselhos regionais estarão definidas no Estatuto do COMESP Ou em seu Regimento Interno. Parágrafo Segundo. O Presidente do Consórcio é membro nato de todos os conselhos : regionais instituídos. = “Parágrafo Terceiro. Os membros dos conselhos regionais não receberão remuneração a = qualquer título. pas A CAPÍTULO XVII 6) | “4 DA PERDADEN ATO E DA RETIRADA DE CONSORCIADO onrado Fernandes de Souza Salema Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br COMESP Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná Artigo 53. Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos casos de: a) Malversação e dilapidação do patrimônio do Consórcio; b) Grave violação do patrimônio social; c) Abandono de cargo na forma prevista em Estatuto; Parágrafo Único. A perda de mandato será declarada em Assembleia Geral mediante processo administrativo, no qual se observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, cujos procedimentos serão definidos em Regimento Interno da entidade. Artigo 54. O Município consorciado poderá retirar-se do COMESP, desde que denuncie sua intenção com prazo não inferior a 90 (noventa) dias, apresentando autorização legislativa para tanto, sendo que continuará obrigado a arcar com todas as responsabilidades financeiras, operacionais, bem como aquelas outras que assumiu mediante contratos de rateio ou de programa, ou convênios celebrados. Parágrafo primeiro. O Contrato de Rateio, vigente à data do pedido de retirada, não se extingue automática e antecipadamente e deverá ser cumprido até seu prazo de término « conforme fixado no ato de sua assinatura, período no qual o Município retirante poderá “ continuar usufruindo dos serviços prestados pela Entidade. NECES Parágrafo segundo. A retirada do Consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cujas extinções dependerão de prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Conrado Fernandes de Souza Salema Assessor Jurídico - OAB/PR 60.619 | PSF usa Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP Pd Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 6 9 7 2 0 7 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br | PROTOCO! q . Imposto de Renda Retido na Fonte; Q COMESP Consórcio Metropolitano Parágrafo terceiro. A Diretoria Administrativa e Diretoria Executiva cuidarão de acertar os termos da redistribuição, para o próximo período, dos custos dos planos, programas ou projetos de que participara o Município retirante. Artigo 55. O consorciado que se retirar espontaneamente somente participará da reversão dos bens e recursos do Consórcio por ocasião de sua extinção, ou aumento de atividades de que participou, e nas condições aqui previstas. CAPITULO XVIII DO PATRIMÔNIO DO CONSÓRCIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 56. O patrimônio do Consórcio será constituído pelos bens e direitos que adquirir a qualquer título, de entidades públicas ou privadas; Artigo 57. Constituem recursos financeiros do Consórcio: I; Quota de contribuição mensal dos consorciados, a ser paga até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, conforme contrato de rateio mais contratos de programa aprovados pela Assembleia Geral; IH. A remuneração dos próprios serviços; HI. Os auxílios, contribuições e subvenções recebidos de entidades públicas ou particulares; IV. As rendas de seu patrimônio; V. Os saldos de exercício; VI. As doações e legados; Vil. produto da alienação dos seus bens; Mill. produto de operações de crédito; pe (o, a [6 Conrado Fernandes de Souza Salema 5 Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 [im D. Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude.com.br COMESP Comórcio Metropolitano de Saúde do Paraná X. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais. Parágrafo Primeiro. A quota de contribuição mensal será o valor do contrato de rateio mais contratos de programa solicitados pelos municípios consorciados, de acordo com os valores negociados em Assembleia Geral e será paga até o dia 15 do mês subsequente. Parágrafo Segundo. Os Municípios que deixarem de efetuar o pagamento da parcela mensal no prazo estipulado conforme reza o parágrafo anterior, sofrerão um acréscimo, a título de multa, de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor de cada contribuição atrasada, além da incidência da correção monetária. Parágrafo Terceiro. Os Consorciados que atrasarem o pagamento da contribuição mensal pelo prazo superior a 10 (dez) dias, sofrerão a suspensão dos serviços, sem prejuízo da aplicação da multa acima. Parágrafo Quarto. O Imposto de Renda retido dos prestadores de serviços do Consórcio será de direito do COMESP, eis se tratar de pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, reconhecidamente integrante da Administração Pública indireta dos entes consorciados, sendo que os municípios consorciados admitem, pelo presente instrumento, que assim se proceda e que tais recursos façam parte integrante do patrimônio e recursos financeiros da Entidade. Artigo 58. Terão acesso ao uso dos bens e serviços todos os consorciados que l » contribuíram para a sua constituição, que estejam em dia com as obrigações consorciais : e que tenham celebrado o devido ajuste, conforme o caso. O acesso demais dar-se- ' a Assembleia Geral. [ grifado Ferrandes de Souza Salema ; Assessor Jurídico - OAB/PR 60.619 31 697207 MN Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 | Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br | | | PDOTOR O COMESP Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná Artigo 59. Todos os serviços disponibilizados pelo Consórcio deverão ser formalizados mediante contratos de programa com os municípios consorciados. Artigo 60. Respeitadas as legislações municipais, cada consorciado pode colocar os bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração, para uso comum. CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 61. Os prazos da presente alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público serão contínuos, contados em dias corridos, excluindo-se o do começo e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se esse cair em sábado, domingo ou feriado. Artigo 62. Os votos de cada membro da Assembleia Geral, de cada membro da Diretoria Administrativa e de cada membro do Conselho Fiscal serão singulares, independentemente das contribuições financeiras feitas pelos Municípios que representam. Artigo 63. Os membros não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos contrários à Lei ou às disposições contidas na presente alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público e/ou no Estatuto. igo 64. A organização, estrutura e funcionamento do Consórcio Público, bem como os E gos existentes, suas funções e atribuições, serão previstas no Estatuto da Entidade metem CPJG t d/ Conrado Fernandes de Souza Salema Assessor Jurídico - OAB/PR 60.619 PRESTE 4º Rib Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude.com.br — www.comespsaude.com.br ae COMESP Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná Artigo 65. O Consórcio será extinto por decisão de 2/3 de seus entes integrantes, através de Assembleia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados e de acordo com a legislação federal. Artigo 66. Em caso de extinção será obedecido o disposto no artigo 29, 81º do Decreto nº 6.017/2007 e demais legislações aplicáveis. Artigo 67. Em caso de extinção do Consórcio, o remanescente de seu patrimônio, depois de saldadas as dívidas, será destinado a entidades de mesmo formato jurídico (congênere), sendo vedada a distribuição entre os consorciados. Artigo 68. Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade, cujos investimentos se tornem ociosos. Artigo 69. Os Municípios, que subscrevem esta alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público, deverão ratificá-lo mediante Lei, no prazo de até noventa dias, a contar da publicação na Imprensa Oficial do COMESP, da decisão da Assembleia Geral que aprovou seus termos. Artigo 70. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral. Artigo 71. Ficam convalidadas as cláusulas constantes neste instrumento, assim como fica alterado e consolidado o Contrato de Consórcio Público inicialmente firmado em 21 de setembro de 2011. , Conrado Fernandes de Souza Salema Assessor Jurídico - OAB/PR 60.619 Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 a aC Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP 6 9 7 2 0 7 'Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio(Dcomespsaude.com.br — www.comespsaude com.br | Br» e COMESP Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná Artigo 72. A redação da forma como se encontra foi aprovada nesta data, terá validade a partir de seu registro em órgão competente e com sua aprovação se transforma em Contrato de Consórcio Público, para os fins legais. Curitiba, Paraná, 15 de outubro de 2021. Registro de Títulos e Do, cume AaRaam RTD Rua Emiliano Permeta ns 10 a a e Registro Civil das Pessoas Jurídicas | N210, 1.º Andar, Cy Tel: (42) 3015.5100 entro, Curitiba, PR — CEp: 80.010-050 E-mail: atendimen: PROTOCOLADO SOB Nº 697.201 I atendimento Darticuritipa com br - Curitiba-PR, 09 £ AVERBADO SOB Nº 4,829 É oo umento: R$85,10 (VRC 300,00) pe dezembro-de 2024. +80, Fundep R$ 3,25 + Selo: R$ 1,32, Issqn: R$ Conrado Fernandes de Souza Salema Assessor Jurídico - OAB/PR 60.619 Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio)comespsaude.com.br — www. comespsaude.com.br e COMESP Comsárcia Metropolitano de Saúde do Paraná ANEXO | TABELA A - CARGOS EM COMISSÃO Descrição do Cargo Vagas Carga Horária Simbologia Diretor Geral 01 Dedicação Integral | CC-01/GFD-01 Diretor Administrativo 01 Dedicação Integral | CC-02/GFD-02 Assessor Jurídico 01 Dedicação Integral | CC-03/GFD Assessor de Direção 01 Dedicação Integral | CC-03/GFD Assessor Administrativo | 01 Dedicação Integral | CC-05/GFD Assessor Administrativo Il 01 Dedicação Integral | CC-09/GFD Gerente de Programas 02 Dedicação Integral | CC-03/GFD Coordenador Administrativo 01 Dedicação Integral | CC-04/GFD Coordenador de Finanças 01 Dedicação Integral | CC-04/GFD Coordenador de Compras e Licitações 01 Dedicação Integral | CC-04/GFD Chefe de Departamento 02 | Dedicação Integral | CC-06/GFD | Supervisor Técnico Assistencial 04 Dedicação Integral | CC-07/GFD Supervisor de Ouvidoria 01 Dedicação Integral | CC-07/GFD Supervisor Administrativo | 05 Dedicação Integral | CC-08/GFD Supervisor Administrativo Il 03 Dedicação Integral | CC-09/GFD Supervisor Administrativo ll 09 | Dedicação integral | CO-A0IGFD | Supervisor Técnico Administrativo 03 Dedicação Integral | CC-09/GFD Controle Interno 01 Dedicação Integral | CC-08/GFD Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude com.br — www, ae COMESP Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná TABELA B- EMPREGOS PÚBLICOS Provimento: Concurso ou Teste Seletivo no Regime de Contratação CLT [ DescriãodoCargo | Vagas | Carga Horária | Remuneração Advogado 02 20 horas R$ 4.369,19 Contador 02 40 horas R$ 4.369,19 Analista de Consórcio 15 40 horas R$ 4.369,19 Técnico de Programa de Consórcio 10 40 horas R$ 2.184,60 Técnico de Gestão de Consórcio | 10 40 horas R$ a Técnico de Gestão de Consórcio Il 10 40 horas R$ 2.184,60 TABELA C- TABELA DE SIMBOLOGIA E VALORES REMUNERATÓRIOS SIMBOLO VALOR DE REFERÊNCIA Cco1 R$ 12.685,40 S Cccoz R$ 11.221,63 j ; Ccco3 R$ 9.757,86 > cco4 R$ 8.196,39 ccos R$ 7.146,12 Cco6 R$ 6.050,49 cco7 R$ 5.464,24 ccos R$ 4.518,26 Cccog R$ 3.645,28 Ccc1o R$ 2.772,31 Gratificação de Função à Disposição SIMBOLO VALOR DE REFERÊNCIA QUANTIDADE GFD-01 R$ 11.326,84 01 GFD-02 R$ 10.019,84 01 GFD-03 R$ 8.712,83 01 GFD-04 R$ 7.647,92 02 GFD-05 R$ 6.646,77 02 GFD-06 R$ 5.645,62 02 GFD-07 R$ 5.098,62 02 GFD-08 R$ 4.215,92 03 GFD-09 R$ 3.401,36 04 GFD-10 R$ 2.586,80 05 GFD-11 R$ 1.772,24 08 GFD-12 : 08 = Conrado Fernandes de Souza Salema Assessor Jurídico — OAB/PR 60.619 Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Geiso e ilson C Presii lo Comesp A | “ 36 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio()comespsaude. com.br — www.comespsaude.com.br ae COMESP Consórcio Metropolitano de Saúde do Paruná Função Gratificada VALOR DE REFERÊNCIA FG 01 R$ 3.000,00 FG 02 R$ 2.500,00 | FG 03 R$ 2.000,00 [| FG-04 R$ 1.750,00 FG 05 R$ 1.500,00 FG 06 R$ 1.000,00 FG-07 R$ 750,00 FG 08 R$ 500,00 Nota 01: Os reajustes nos salários terão como parâmetro o IPCA-E no período acumulado. 4º RTDPS | 697207 a | Conrado Fernandes de Souza Salema Assessor Jurídico - OAB/PR 60.619 Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP Rua da Paz, nº 260 — Centro — Curitiba — Paraná — CEP 80.060-260 Fone: 041.3154-5010 — Email: consorcio(Dcomespsaude. com.br — www.comespsaude.com.br