| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3910 / 2022 |
| Date | 2022-02-24 |
| Ementa | Modifica o art. 1° da Lei Municipal 3902/2022 para designar que o pagamento do auxílio-alimentação se dará por tickets/cartão magnético. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 3910, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. Súmula: Modifica o art. 1º da Lei Municipal 3902/2022 para designar que o pagamento do auxílio-alimentação se dará por tickets/cartão magnético. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 3902/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. Fica instituída a concessão de auxilio-alimentação aos servidores ativos do Município da Lapa, de suas autarquias, empregados públicos, prestadores de serviço contratados mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS e conselheiros tutelares, que estejam em efetivo exercício em seus respectivos cargos, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser concedido por meio de tickets/cartão magnético e/ou mecanismo assemelhado. ” ........... §6º. O auxílio de que trata esta Lei será fornecido através de empresa especializada em refeições-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação. §7º. Os servidores, beneficiados por esta Lei, somente poderão fazer uso dos tickets/cartão magnético ou mecanismos assemelhados, nos estabelecimentos comerciais devidamente credenciados pela empresa vencedora do processo licitatório. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de fevereiro de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.