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norma nº 3924/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3924 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes e sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município da Lapa/PR.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 3924, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento 
de cabos e fiação aérea e remoção dos 
excedentes e sem uso, instalados por pessoa 
jurídica que opere ou utiliza rede aérea no 
Município da Lapa/Pr.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou 
terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a 
cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a 
realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos não 
mais utilizados dos postes cedidos a qualquer título pelo Município.
Parágrafo Único – A concessionária ou permissionária fica obrigada 
a notificar suas contratadas, que utilizam os postes como suporte de seus 
cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos cabos e demais 
instrumentos por ela utilizados e que procedam a retirada daqueles não mais 
utilizados.
Art. 2º - A concessionária ou permissionária deve fazer a 
manutenção, conservação, remoção ou substituição, referida no artigo anterior, sem 
qualquer ônus para o Município. 
Art. 3º – O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de 
forma ordenada, de modo que a instalação realizada por um não utilize pontos de 
fixação e nem invada a área destinada a outro, bem como o espaço exclusivo das 
redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4º - As novas fiações devem ser identificadas e instaladas 
separadamente, contendo o nome da responsável, inclusive quando o 
desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, quando a identificação 
deverá conter quem compartilha a rede.
Art. 5º – O não cumprimento das obrigações contidas nesta Lei 
acarretará a expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de 
30 (trinta) dias para defesa e regularização, sem prejuízo de multa e demais 
disposições a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 6º – A manutenção dos postes ficará exclusivamente a cargo da 
concessionária de energia elétrica que detenha a concessão ou permissão, ficando 
a cargo do Município a fiscalização e a respectiva notificação. 
Parágrafo Único – Em caso de notificação à concessionaria ou 
permissionária, esta deverá proceder a substituição do poste danificado no prazo 
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da notificação.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação, 
podendo regulamentar demais disposições por Decreto Municipal.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Março de 2022.
Diego Timbirussu Ribas 
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e
assinado por Diego Timbirussu Ribas, 
prefeito do município da Lapa, na forma 
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.

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