| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3924 / 2022 |
| Date | 2022-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes e sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município da Lapa/PR. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 3924, DE 30 DE MARÇO DE 2022 Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes e sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utiliza rede aérea no Município da Lapa/Pr. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos não mais utilizados dos postes cedidos a qualquer título pelo Município. Parágrafo Único – A concessionária ou permissionária fica obrigada a notificar suas contratadas, que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por ela utilizados e que procedam a retirada daqueles não mais utilizados. Art. 2º - A concessionária ou permissionária deve fazer a manutenção, conservação, remoção ou substituição, referida no artigo anterior, sem qualquer ônus para o Município. Art. 3º – O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada, de modo que a instalação realizada por um não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outro, bem como o espaço exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Art. 4º - As novas fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, contendo o nome da responsável, inclusive quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, quando a identificação deverá conter quem compartilha a rede. Art. 5º – O não cumprimento das obrigações contidas nesta Lei acarretará a expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de 30 (trinta) dias para defesa e regularização, sem prejuízo de multa e demais disposições a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 6º – A manutenção dos postes ficará exclusivamente a cargo da concessionária de energia elétrica que detenha a concessão ou permissão, ficando a cargo do Município a fiscalização e a respectiva notificação. Parágrafo Único – Em caso de notificação à concessionaria ou permissionária, esta deverá proceder a substituição do poste danificado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da notificação. Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação, podendo regulamentar demais disposições por Decreto Municipal. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Março de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.