| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3930 / 2022 |
| Date | 2022-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Portal da Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Municipal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 3930, DE 06 DE MAIO DE 2022. Súmula: Dispõe sobre o “Portal da Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Municipal” e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o “Portal da Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Municipal” no âmbito do Município da Lapa/Pr. Art. 2º - O “Portal da Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Municipal” deverá garantir ampla transparência de todas as informações, viabilizando o controle social e assegurando a ampla participação da sociedade civil na avaliação da qualidade do ensino público municipal. Art. 3º – Para os fins estabelecidos nesta Lei, o “Portal da Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Municipal” divulgará as seguintes informações: I – os resultados do índice de desenvolvimento da educação básica (IDEB) e dos demais índices existentes; II – a taxa de evasão do ano anterior; III – a taxa de repetência do ano anterior, quando for o caso; IV – as matrículas do ano anterior e do ano em curso; V – a média de alunos por turma; VI – o número de professores necessários e em efetivo exercício em sala de aula; VII – os equipamentos de apoio pedagógico, necessários e existentes; VIII – o número de professores necessários por disciplina; IX – o número de professores em efetivo exercício em sala de aula por disciplina; X – o número de funcionários necessários nas áreas administrativas e serviços gerais e aqueles em exercício nas respectivas funções; XI – a qualificação de cada professor, indicando seu grau de ensino e especializações, se houver; XII – o quadro com os recursos financeiros repassados para a Unidade de Ensino pela União, Estado e Município, especificando sua destinação e aplicação. § 1º – As informações contidas no “Portal da Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Municipal”, em conformidade com o disposto nos artigos 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverão: Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR I – ser disponibilizadas em sítio eletrônico de fácil e pronto acesso; II – ser organizadas de forma a permitir a consulta por Unidade Escolar; III – ser disponibilizada em um link de acesso no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Educação, garantindo ampla visibilidade por parte do cidadão. Art. 4º – As unidades públicas municipais de ensino deverão manter em local de fácil acesso e visualização as informações constantes do artigo 3º desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Maio de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal