| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3934 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município da Lapa/Pr. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 3934, DE 13 DE MAIO DE 2022. Súmula: Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município da Lapa/Pr. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município da Lapa: I - Os candidatos de baixa renda, assim considerados aqueles que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional, ou que seja membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; II - Os candidatos doadores de medula óssea. III – Os doadores de sangue, assim considerados aqueles que comprovarem que realizam no mínimo duas doações dentro do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso. § 1º - O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso. § 2º – Para a isenção por baixa renda prevista nesta lei, deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e; II - declaração de que atende às condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo. § 3º - Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente as doações de medula e/ou de sangue, aquelas promovidas por órgão oficial de saúde reconhecidas pelo Ministério da Saúde ou à entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelos municípios. § 4º - A comprovação da condição de doador será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente atualizado, o qual deverá ser juntado no ato de inscrição. Art. 2º - O órgão ou entidade executora do concurso público poderá, caso considere necessário, consultar o órgão gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. Art. 4º - O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa. Art. 5º - O edital do concurso público definirá os prazos limite para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido. Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes do término do prazo previsto para as inscrições. Art. 6º - O disposto nesta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal