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norma nº 3934/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3934 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaIsenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município da Lapa/Pr.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 3934, DE 13 DE MAIO DE 2022.
Súmula: Isenta os candidatos que especifica do 
pagamento de taxa de inscrição em concursos 
para provimento de cargo efetivo ou emprego 
permanente em órgãos ou entidades da 
administração pública direta e indireta do 
Município da Lapa/Pr.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos 
públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou 
entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do 
Município da Lapa:
I - Os candidatos de baixa renda, assim considerados aqueles que 
pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), 
do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a 
meio salário-mínimo nacional, ou que seja membro de família de baixa renda, nos 
termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal;
II - Os candidatos doadores de medula óssea. 
III – Os doadores de sangue, assim considerados aqueles que 
comprovarem que realizam no mínimo duas doações dentro do período de doze 
meses anterior à data da publicação do edital do concurso.
§ 1º - O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção 
deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do 
edital do concurso.
§ 2º – Para a isenção por baixa renda prevista nesta lei, deverá ser 
solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo 
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e;
II - declaração de que atende às condições estabelecidas no inciso I do 
caput deste artigo.
§ 3º - Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta 
Lei, somente as doações de medula e/ou de sangue, aquelas promovidas por órgão 
oficial de saúde reconhecidas pelo Ministério da Saúde ou à entidade credenciada 
pela União, pelo Estado ou pelos municípios.
§ 4º - A comprovação da condição de doador será efetuada através da 
apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente 
atualizado, o qual deverá ser juntado no ato de inscrição. 
Art. 2º - O órgão ou entidade executora do concurso público poderá, 
caso considere necessário, consultar o órgão gestor do Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal para verificar a veracidade das informações 
prestadas pelo candidato.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que 
prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º 
estará sujeito a:I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade 
for constatada antes da homologação de seu resultado; II - exclusão da lista de 
aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes 
da nomeação para o cargo; III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a 
falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 4º - O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que 
trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar 
informação falsa. 
Art. 5º - O edital do concurso público definirá os prazos limite para a 
apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato 
acerca do deferimento ou não do seu pedido. 
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato 
deverá ser comunicado no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes do término do 
prazo previsto para as inscrições.
Art. 6º - O disposto nesta Lei também se aplica aos processos 
seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o inciso IX do 
art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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