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norma nº 30/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3710/2020, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município da Lapa e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3710/2020, 
que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo do Município da Lapa e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 3710/2020, o 
qual terá a seguinte redação:
“Art. 6º – Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na 
legislação anterior manterão sua validade nos seguintes casos: 
I – Para os projetos licenciados antes do início da vigência da Lei 
nº 3710/2020.
II – Para os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos 
competentes anteriormente à data de publicação da Lei 
3710/2020.
III – Para as Consultas Prévias expedidas anteriormente à data de 
publicação da Lei 3710/2020.
Parágrafo único – Para fins de desmembramento, loteamento, 
subdivisão, desdobro e/ou condomínio de lotes, os parâmetros de 
ocupação do solo manterão os parâmetros da legislação anterior 
nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo. ”
 
Art. 2º – Inclui o item 08 nas observações constantes no anexo VI 
– Parâmetros de Ocupação do Solo da Lei Municipal nº 3710/2020, o qual terá 
a seguinte redação:
“08 – No caso de imóveis localizados em Zona de Proteção 
Hídrica (ZPH) que já possuam Matrícula do Cartório de Registro 
de Imóvel registrados anteriormente a data de publicação dessa 
Lei, poderão seguir os seguintes parâmetros da legislação
anterior, sendo:
a) Taxa de Ocupação: 66% (sessenta e seis) por cento;
b) Taxa de Permeabilidade: 20% (vinte por cento);
c) Recuo mínimo obrigatório: 5 (cinco) metros;
d) Número de pavimentos: 2 (dois)”
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Art. 3º – Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 
Municipal nº 3710/2020.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 13 de Abril de 2022.
Diego Timbirussu Ribas 
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e
assinado por Diego Timbirussu Ribas, 
prefeito do município da Lapa, na forma 
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.

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