| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-04-13 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3710/2020, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município da Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 13 DE ABRIL DE 2022 Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3710/2020, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º – Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 3710/2020, o qual terá a seguinte redação: “Art. 6º – Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação anterior manterão sua validade nos seguintes casos: I – Para os projetos licenciados antes do início da vigência da Lei nº 3710/2020. II – Para os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de publicação da Lei 3710/2020. III – Para as Consultas Prévias expedidas anteriormente à data de publicação da Lei 3710/2020. Parágrafo único – Para fins de desmembramento, loteamento, subdivisão, desdobro e/ou condomínio de lotes, os parâmetros de ocupação do solo manterão os parâmetros da legislação anterior nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo. ” Art. 2º – Inclui o item 08 nas observações constantes no anexo VI – Parâmetros de Ocupação do Solo da Lei Municipal nº 3710/2020, o qual terá a seguinte redação: “08 – No caso de imóveis localizados em Zona de Proteção Hídrica (ZPH) que já possuam Matrícula do Cartório de Registro de Imóvel registrados anteriormente a data de publicação dessa Lei, poderão seguir os seguintes parâmetros da legislação anterior, sendo: a) Taxa de Ocupação: 66% (sessenta e seis) por cento; b) Taxa de Permeabilidade: 20% (vinte por cento); c) Recuo mínimo obrigatório: 5 (cinco) metros; d) Número de pavimentos: 2 (dois)” Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Art. 3º – Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3710/2020. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 13 de Abril de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.