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norma nº 3935/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3935 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaProíbe a queima e a soltura de fogos de artifícios e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município da Lapa e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 3935, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Súmula: Proíbe a queima e a soltura de fogos de 
artifícios e de quaisquer outros artefatos 
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no 
Município da Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artifício de tiro e 
de quaisquer artefatos pirotécnicos sonoro no Município da Lapa.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida no caput deste 
artigo os fogos que produzem os efeitos de cores e os ditos luminosos sem ruído.
Art. 2°. - A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o 
Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º. - Para cumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos 
que comercializam fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, ficam obrigados a 
efetuar o cadastro do comprador. 
§ 1º. - No cadastro deverá constar: o nome; filiação; Carteira de 
Identidade (RG); Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF); e a finalidade da 
compra. 
§ 2º. - É obrigatório exigir a apresentação da carteira de identidade e 
emitir nota fiscal ao consumidor.
§ 3º. - Mensalmente, os estabelecimentos comerciais, deverão 
repassar cópia do cadastro de compradores à Polícia Civil do Estado do Paraná e à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 4º. - Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício e 
artefatos pirotécnicos, ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil visibilidade, 
informando o texto do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. As placas a que se refere este artigo deverão conter 
vinte centímetros de altura por trinta centímetros de largura (20 x 30).
Art. 5°. - A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na 
apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do 
Poder Executivo.
Art. 6º. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua 
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Maio de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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