| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3935 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Proíbe a queima e a soltura de fogos de artifícios e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município da Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 3935, DE 19 DE MAIO DE 2022. Súmula: Proíbe a queima e a soltura de fogos de artifícios e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artifício de tiro e de quaisquer artefatos pirotécnicos sonoro no Município da Lapa. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida no caput deste artigo os fogos que produzem os efeitos de cores e os ditos luminosos sem ruído. Art. 2°. - A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º. - Para cumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, ficam obrigados a efetuar o cadastro do comprador. § 1º. - No cadastro deverá constar: o nome; filiação; Carteira de Identidade (RG); Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF); e a finalidade da compra. § 2º. - É obrigatório exigir a apresentação da carteira de identidade e emitir nota fiscal ao consumidor. § 3º. - Mensalmente, os estabelecimentos comerciais, deverão repassar cópia do cadastro de compradores à Polícia Civil do Estado do Paraná e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 4º. - Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil visibilidade, informando o texto do artigo 3º desta Lei. Parágrafo único. As placas a que se refere este artigo deverão conter vinte centímetros de altura por trinta centímetros de largura (20 x 30). Art. 5°. - A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo. Art. 6º. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Maio de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal