| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3936 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as medidas de proteção à gravidez, parto e puerpério no Município da Lapa/PR, estabelecendo o Parto Seguro, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 3936, DE 19 DE MAIO DE 2022. Súmula: Dispõe sobre medidas de proteção à gravidez, parto e puerpério no Município da Lapa/PR, estabelecendo o Parto Seguro, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. - A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas para promoção do parto seguro e de boas práticas para a atenção à gravidez, abortamento, parto e puerpério. Parágrafo único. Todo abortamento de que trata esta lei se refere a casos de abortamentos naturais ou não naturais sob estrita previsão legal. Art. 2°. - A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde. § 1º. - Em todas as instituições de saúde, maternidades, hospitais, casas de parto e congêneres situados no Município da Lapa o plano de parto da parturiente deverá respeitar protocolos assistenciais das instituições e a autonomia do médico, conforme as condições do local onde ocorrerá o nascimento e a individualidade da paciente observadas as normativas do Conselho Regional de Medicina. § 2º. - O plano de parto poderá ser modificado em situações nas quais sejam necessárias intervenções para preservar a saúde do binômio gestante feto/recém-nascido. Art. 3º. - Considera-se insegurança no parto e não atenção a boas práticas todo ato ou omissão praticado por membro da equipe de saúde, de estabelecimentos hospitalares, postos de saúde, unidades básicas de saúde e consultórios médicos especializados e gestores públicos de saúde no atendimento da saúde da gestante, parturiente e puérpera ou acompanhante, quando não observadas as diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde que causem morte ou lesão à gestante, parturiente ou puérpera, bem como ao concepto. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 4º. - Para efeitos da presente Lei não considerar-se-á parto seguro e boas práticas para a atenção à gravidez, abortamento, parto e puerpério, dentre outras: I – Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se humilhada, diminuída ou ofendida; II – Constranger a parturiente com a utilização de termos que ironizem ou recriminem os processos naturais gravídicos, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas; III – Tratar com desrespeito a mulher por qualquer característica ou ato físico; IV – Não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou puérpera; V – Tratar a mulher de forma inferior; VI – Induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na ausência de indicação baseada em evidências científicas e sem o devido esclarecimento quanto aos riscos do procedimento para a mãe e a criança; VII – Recusar atendimento ao parto havendo condições técnicas para a realização do mesmo; VIII – Promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmação prévia da existência de vaga ou ciente da inexistência de tempo suficiente para o deslocamento em condições de atendimento; IX – Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto, nos termos da lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005; X – Impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, privando-lhe da liberdade de telefonar ou receber telefonemas por seus próprios meios, caminhar, conversar com familiares, amigos e acompanhantes e receber visitas respeitadas as regras do estabelecimento de saúde; XI – Submeter a mulher a procedimentos que estejam em desacordo com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde; XII – Submeter o recém-nascido a procedimentos que estejam em desacordo com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR XIII – Deixar de aplicar analgesia/anestesia na parturiente quando houver indicação e de comum acordo com a mesma, levando em conta o benefício para o binômio mãe-bebê; XIV – Realizar a episiotomia de rotina em desacordo com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde; XV – Demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito; XVI – Submeter o recém-nascido a procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato pele a pele com a mãe, após a liberação pediátrica, conforme as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde. XVII – Impedir o alojamento conjunto e a amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificadas; XVIII – Não informar à mulher e ao casal sobre o direito a métodos e técnicas anticonceptivos reversíveis ou não, no puerpério; XIX – Obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o recém-nascido observadas as regras do estabelecimento de saúde. Art. 5°. - São direitos da gestante, parturiente e do recém-nascido: I – Direito a um pré-natal de qualidade de acordo com as condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, tendo acesso a exames e consultas mínimas necessárias; II – Assistência humanizada, o que compreende um atendimento digno e de qualidade durante a gestação, parto e puerpério; III – Dispor de acompanhante de sua escolha durante o pré-parto, parto, pós-parto imediato, independente da via de nascimento, normal ou cesárea, conforme legislação federal; IV – A garantia para recém-nascido a uma assistência neonatal de forma humanizada e segura; V – Contato pele a pele, clampeamento tardio do cordão umbilical e amamentação na primeira hora de vida do bebê, salvo os casos clínicos não recomendados, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde; VI – Receber informações, sempre que solicitadas, sobre a evolução do seu trabalho de parto e seu respectivo estado de saúde, bem como do nascituro; VII – Acesso e obtenção de cópia do seu prontuário, conforme protocolo da instituição. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 6º. - São deveres da gestante, parturiente e puérpera: I - Realizar consultas de pré-natal de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, realizando exames e consultas mínimas necessárias; II – Seguir as orientações médicas durante a gestação, abortamento, parto e puerpério; III – Respeitar a equipe de atendimento, tratando com humanidade e urbanidade; IV – Obter o consentimento expresso da instituição por via de seu representante administrativo de plantão, bem como da equipe assistente para a gravação profissional ou armadora de imagens e/ou sons durante o procedimento; V – Assinar consentimento informado após receber os esclarecimentos pertinentes, salvo se justo motivo; VI – Seguir as orientações da equipe de saúde, durante o parto ou o puerpério, desde que observadas as rotinas estabelecidas pela instituição de saúde; VII – Portar a carteira de pré-natal, em bom estado de conservação, livre de rasuras, no âmbito dos estabelecimentos de saúde integrantes do sistema. Art. 7º. - É vedada a cobrança direta aos pacientes sob atendimento do SUS em todas as instituições de saúde do território municipal (hospitais, maternidades, unidades de saúde de atenção básica e especializada, bem como de diagnose) durante todo o período de pré-natal e trabalho de parto (pré, trans e pós). Parágrafo único – Fica permitida a presença de profissionais de saúde desde que sejam parte da equipe de saúde da instituição, devendo responder por seus atos em código de condutas aprovado pelo estabelecimento de saúde. Art. 8º. – Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento ao parto e ao nascimento deverão expor cartazes informativos do conteúdo desta Lei. Parágrafo único – Consideram-se estabelecimentos de saúde, para os efeitos dessa Lei, todos os ambientes de atendimento em Saúde onde a gestante/parturiente necessite frequentar por suas necessidades decorrentes do prénatal, natal e pós-natal. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 9º. – Todas as disposições desta Lei se aplicam integralmente no atendimento à mulher em situação de perda gestacional e no parto de natimorto, sendo as mulheres, neste caso, consideradas como parturientes para todos os fins desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga integralmente o disposto na Lei nº. 2.242, de 17 de novembro de 2008. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Maio de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal