| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3937 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade da realização de treinamentos em primeiros socorros a todos os Funcionários, Educadores e Professores, de CMEIs e Escolas, da Rede Pública do Município da Lapa-Paraná. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 3937, DE 19 DE MAIO DE 2022. Súmula: Institui a obrigatoriedade da realização de treinamentos em primeiros socorros a todos os Funcionários, Educadores e Professores, de CMEIs e Escolas, da Rede Pública do Município da Lapa -Paraná. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica instituída a obrigação de realização de treinamentos em primeiros socorros a todos os Funcionários, Educadores e Professores, de CMEIs e Escolas, da Rede Pública do Município da Lapa - Paraná. Parágrafo único - A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que profissionais realizem o curso de primeiros socorros sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, fazendo com que os mesmos aprendam de forma correta e segura como lidar com situações de emergências e urgências médicas que exijam intervenções rápidas até a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou suporte médico especializado. Art. 2º. - Os profissionais de que trata o Caput, deverão ser treinados por profissionais habilitados contratados ou pertencentes ao quadro próprio do Poder Executivo. § 1º. - Todos os profissionais serão obrigados a participarem do treinamento em primeiros socorros. § 2°. - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). § 3°. - A carga horária de treinamento necessária à aquisição dos conhecimentos inicias de primeiros socorros por parte de todos os profissionais será determinada de acordo com as normas da Secretaria de Educação, Secretaria da Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e pelo Corpo de Bombeiros. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 3º. - Todos os alunos da rede pública receberão lições de primeiros socorros em forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o ano letivo regular, e que versarão sobre: I – A identificação de situações de emergências e urgências médicas; II – Os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências e urgências médicas; III – A importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo; V – Como identificar os procedimentos mais adequados para cada caso. Parágrafo único - Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar. Art. 4º. - Após a conclusão do treinamento em primeiros socorros todos os profissionais participantes receberão um certificado de participação. Parágrafo único - A relação de todos os profissionais treinados bem como os horários de trabalho, deverá ser afixada em local visível de cada entidade de ensino e de acesso público. Art. 5º. - As instituições de ensino citadas no artigo 1º desta lei deverão manter em suas dependências “Kits de Primeiros Socorros, Manuais de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros” a serem disponibilizados em local de fácil acesso. Parágrafo único - O material que compõe os “kits” deverá permanecer em ordem e quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada Unidade Educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem esgotando. Art. 6º. - o Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados de sua publicação. Art. 7º. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão às expensas de dotação orçamentária própria já consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Maio de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal