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norma nº 3938/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3938 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município da Lapa/PR -CMDPD, e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 3938, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Súmula: Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência do 
Município da Lapa/PR -CMDPD, e a criação do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FMDPD e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência – CMDPD do Município da Lapa/PR, órgão colegiado de caráter 
permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das 
políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria ou 
Órgão Municipal responsável pela execução da Política Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, 
proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas 
públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com 
deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de 
garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a 
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no 
município da Lapa/PR.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições 
com as demais pessoas.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar 
a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, 
observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena 
inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
II - formular planos, programas e projetos da política municipal 
voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa
implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e 
projetos;
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III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que 
assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais 
para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração 
do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos 
recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à 
reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta 
orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da 
política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias 
à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a 
Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com 
deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com 
deficiência;
VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas 
governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das 
pessoas com deficiência;
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei 
atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre 
assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência; 
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas sobre a questão das deficiências; 
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e 
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII - pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas 
por meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com 
deficiência; 
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de 
proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o 
Conselho Municipal;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas 
com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à 
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de 
particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
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XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e 
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de 
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao 
representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de 
atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena 
adequação;
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo 
articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de 
Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, 
constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII - elaborar o Regimento Interno do CMDPD.
Parágrafo único - O funcionamento do Conselho, bem como a 
criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de 
representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento 
Interno.
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 
(quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) 
representantes de órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos, 
permitida a recondução por igual período.
§ 1º - Não havendo entidades em quantidade suficiente no 
município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por 
quantos períodos se fizerem necessários.
§ 2º - os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de 
Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao 
assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com 
deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no 
município, representantes dos seguintes segmentos:
a) 01 representante da área auditiva- surdez;
b) 01 representante da área visual;
c) 01 representante da área física;
d) 01 representante da área intelectual;
e) 01 representante da área de múltipla deficiência;
f) 01 representante da área de transtornos globais do 
desenvolvimento; 
§ 3º- Não havendo no município Entidades representativas dos 
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do § 2º, a representação no 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto 
por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante 
ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
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§ 4º - O representante da Entidade deverá preferencialmente ser 
pessoa com deficiência;
§ 5º – o Poder Executivo indicará representantes governamentais 
das seguintes pastas:
a) 01 (um) Representante Municipal da área de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante Municipal da área de Saúde;
c) 01 (um) Representante Municipal da área de Educação;
d) 01 (um) Representante Municipal da área do Gabinete do 
Prefeito (a) Municipal
Art. 6º - A eleição das Entidades representantes de cada 
segmento, bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em 
Fórum próprio.
Parágrafo Único - A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e 
suplente.
Art. 7º - Os representantes dos órgãos Governamentais serão 
indicados pelas Secretarias que os compõe. 
Art. 8º - Cada representante definido no art. 5º terá um suplente 
com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou 
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. 
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice￾Presidente.
Parágrafo único - O presidente e o vice-presidente serão eleitos 
entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os 
segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10 - O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos 
Direitos
da Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria ou Órgão Municipal 
responsável pela execução da política municipal dos direitos da pessoa com 
deficiência e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único - A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, 
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias 
para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a 
eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando￾os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12 - As funções de membros do Conselho Municipal dos 
Direitos
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da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será 
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 13 - Para instalação e composição do primeiro colegiado de
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 
dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para 
realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de 
realização.
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FMDPD.
§ 1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela 
Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela execução da Política Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e 
fiscalização.
§ 2º – O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária
própria e integrará o orçamento geral do município da Lapa/PR.
§ 3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao 
presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento. 
Art. 15 - O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos
recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, 
projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos 
respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais como:
I – registrar os recursos captados pelo Município, através de 
convênios ou por doação ao Fundo;
II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a
ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas 
destinadas às pessoas com deficiência;
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das
pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados 
pelo CMDPD.
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, 
vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II – transferências de recursos especialmente consignados ao 
Fundo;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas 
físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis;
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V – transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio
município, previstas especificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos
e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência;
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às 
normas
e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas 
com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX – outras receitas.
X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e 
formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a 
ser publicado pelo poder executivo.
Art. 17 - Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política 
pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, 
na forma da lei vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e
de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de 
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e 
equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem 
como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no 
exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas 
de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, 
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com 
deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais 
eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas 
com deficiência.
VII – no financiamento de ações, programas e projetos da rede 
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao 
assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com 
deficiência;
Parágrafo único - Fica expressamente vedada a utilização dos 
recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com 
deficiência.
Art. 18 - Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em 
conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, 
respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos 
públicos.
Art. 19 - Ficará a cargo da Secretaria ou Órgão Municipal
responsável pela execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, 
devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas 
efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20 - A Prestação de Contas dos recursos destinados a 
financiar
os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e 
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após 
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para 
aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o 
Município.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Maio de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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