| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3941 / 2022 |
| Date | 2022-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização do teste cariótipo em hospitais, maternidades e instituições públicas similares no Município da Lapa. |
| native_id | 5267 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 3941, DE 26 DE MAIO DE 2022. Súmula: Dispõe sobre a realização do teste cariótipo em hospitais, maternidades e instituições públicas similares no município da Lapa. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica o Poder Executivo obrigado a realizar na maternidade e instituições similares da rede pública no município da Lapa, o exame de estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas. Parágrafo único - A garantia da realização do teste a que se refere o caput deste artigo se dará somente após a verificação e diagnóstico clínico feito pelo pediatra ou médico especialista, da presença nos recém-nascidos de alguns dos sinais cardinais dismórficos ou sugestivos indicativos que caracterizam as doenças cromossômicas ou genéticas. Artigo 2º – Deverá haver a divulgação da presente lei nas unidades de saúde a que se referem o artigo primeiro, através da fixação de cartazes informativos. Artigo 3º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações previstas para a Secretaria de Saúde, suplementadas se necessário. Artigo 4º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de Maio de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal