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norma nº 3942/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3942 / 2022
Date 2022-05-26
EmentaDispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso, com encargos, de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal ao Serviço Social do Comércio – SESC, Administração Regional no Estado do Paraná e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 3942, DE 26 DE MAIO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre Concessão de Direito 
Real de Uso, com encargos, de imóvel 
pertencente ao patrimônio público municipal ao 
Serviço Social do Comércio – SESC, 
Administração Regional no Estado do Paraná e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município da LAPA, Paraná, 
autorizado a realizar a Concessão de Direito Real de Uso, com Encargos, de um 
imóvel urbano, constituído de um TERRENO com área total de 555,72 m² 
(quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados e setenta e dois decímetros 
quadrados), contendo uma EDIFICAÇÃO em alvenaria, com 02 (dois) Pavimentos, 
com a área total de 587,24 m² (quinhentos e oitenta e sete metros quadrados e vinte 
e quatro decímetros quadrados), perfazendo assim todo o imóvel o total de 1.142,96 
m² (hum mil, cento e quarenta e dois metros quadrados e noventa e seis decímetros 
quadrados), situado de frente para a Avenida Doutor Manoel Pedro, sob numeração 
predial 2.011, no Centro Histórico, esquina com a Rua Desembargador Westphallen, 
objeto da Matrícula nº 30.990, do Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, Estado 
do Paraná, para o Serviço Social do Comércio - SESC, Administração Regional no 
Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, Entidade de Educação e 
Assistência Social sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 
03.584.427/0001-72, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, 931, Mercês, em 
Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo único. - O imóvel de que trata o caput desta Concessão 
possui as seguintes características, metragens e confrontações:
“Tem início no ponto V1-GEO.01, localizado na divisa do imóvel 
objeto da Matrícula nº 8.063 com o alinhamento predial da Avenida Doutor Manoel 
Pedro, deste ponto segue no rumo 11º36’37.3” – NW e distância de 16,43 metros, 
confrontando com o alinhamento da Avenida Doutor Manuel Pedro até o ponto V2-
GEO.02, e deste reflete à direita, seguindo no rumo 31º43’02.8” – NE e distância de 
2,71 metros, confrontando com o alinhamento da Rua Desembargador Westphallen 
até o ponto V3-GEO.03, e deste segue no rumo 74º31’20.0” – NE e distância de 
27,73 metros, confrontando com o alinhamento da Rua Desembargador Westphallen 
até o ponto V4-GEO.04, deste deflete à direita seguindo no rumo 13º10’34.1” e 
distância de 18,93 metros, confrontando com o imóvel da Matrícula nº 13.882 até o 
ponto V5-GEO.05, e deste segue no rumo 75º49’28.0” – SW e distância de 30,17 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
metros, confrontando com o imóvel objeto da Matrícula nº 8.063, até o ponto inicial 
desta descrição”.
Art. 2º - O imóvel descrito no Artigo 1º e seu Parágrafo único será 
concedido ao SESC PR com o encargo de proceder à sua reforma, restauro, 
reciclagem, implantação e administração de uma UNIDADE CULTURAL, para a 
realização de atividades culturais de seu Programa Cultural, preservando a história e 
memória cultural da edificação e do Setor Histórico em que se localiza, considerando 
que está no Grau de Proteção “GP-1”.
Parágrafo único. - A Concessão de Direito Real de Uso, com 
Encargos, terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, renováveis por igual período, 
desde que de interesse das partes, sendo observados os seguintes demais 
encargos:
I – Relevante interesse público consubstanciado nas ações sociais e 
culturais do SESC PR, voltadas ao atendimento prioritário de sua Clientela 
Preferencial – Comerciários e Dependentes e as demais pessoas da Comunidade;
II – Uso exclusivo do imóvel para os fins previstos nesta Lei;
III - Vedação do uso para fins lucrativos;
IV – Vedação do repasse da concessão do imóvel a terceiros, a título 
gratuito ou oneroso;
V - Proteção, preservação e manutenção de todas as instalações e 
atividades da Unidade Cultural, enquanto perdurar a Concessão.
Art. 3º - O prazo para o início das obras será de 24 (vinte e quatro) 
meses, contados da data da competente Escritura Pública de Concessão de Direito 
Real de Uso e o prazo de outros 24 (vinte e quatro) meses para o término das obras 
e inauguração da Unidade.
Parágrafo único. Caso as obras não tenham início no prazo 
estipulado nesta Lei, ou o Concessionário lhe atribua finalidade diversa da 
especificada, ou ainda, no caso de dissolução ou inativação da Entidade, o imóvel 
com todas as benfeitorias nele porventura existentes reverterá ao Patrimônio Público 
Municipal, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 4º - O imóvel e sua área estão avaliados, pelo Município da 
Lapa-PR, no valor de R$ 127.815,60 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e quinze 
reais e sessenta centavos).
Art. 5º - Fica o concessionário SESC PR obrigado a:
I – Elaborar o Projeto de Restauro do imóvel e submetê-lo à 
aprovação do Município da Lapa-PR, com atenção à reposição de parte da 
concepção original do prédio, correspondente aos momentos mais significativos de 
sua história; 
II – Realizar, sem quaisquer ônus ao Município Concedente, as 
obras de restauro e reforma do imóvel;
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
III – Adotar as medidas necessárias para a conservação e 
manutenção do imóvel, sem alterar as especificações do projeto aprovado, a não ser 
sob nova autorização prévia do Município da Lapa-PR;
IV – Responsabilizar-se pelas despesas gerais da Unidade Cultural e 
imóvel ora Concedido, tais como vigilância, limpeza, energia elétrica, água e esgoto, 
assim como despesas com taxas e alvarás e quaisquer outras incidentes sobre o 
imóvel, responsabilizando-se também por quaisquer prejuízos causados ao 
Município ou a terceiros, durante o prazo de Concessão; 
V – Responsabilizar-se pela alocação de móveis, equipamentos e 
utensílios, assim como pela contratação e manutenção do pessoal necessário à 
consecução do objeto da Concessão.
Art. 6º - O concessionário fica autorizado a realizar parcerias com 
instituições de direito público ou privado, visando à realização de atividades culturais 
de que trata esta Lei, sem intuito lucrativo. 
Art. 7º - Fica reservado ao Município da Lapa o direito de fiscalizar 
as obras de reforma e restauro, assim como, sempre que julgar necessário, as 
atividades da Concessionária desenvolvidas na Unidade Cultural, para o 
cumprimento de sua finalidade. 
Art. 8º - Ao final do prazo de concessão o imóvel com todas as 
benfeitorias nele porventura existentes reverterá ao Patrimônio Público Municipal, 
sem qualquer ônus para o Município.
Art. 9º - Fica dispensada a licitação e a concorrência, dado o 
interesse público da concessão e o disposto na Lei Orgânica Municipal, correndo 
eventual despesa com o ato por conta do orçamento vigente. 
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Concessão de Direito Real 
de Uso com Encargos, serão por conta do SESC – Administração Regional no 
Estado do Paraná.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3883, de 
10 de dezembro de 2021.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de Maio de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por 
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

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