| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3942 / 2022 |
| Date | 2022-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso, com encargos, de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal ao Serviço Social do Comércio – SESC, Administração Regional no Estado do Paraná e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3942, DE 26 DE MAIO DE 2022 Súmula: Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso, com encargos, de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal ao Serviço Social do Comércio – SESC, Administração Regional no Estado do Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município da LAPA, Paraná, autorizado a realizar a Concessão de Direito Real de Uso, com Encargos, de um imóvel urbano, constituído de um TERRENO com área total de 555,72 m² (quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados), contendo uma EDIFICAÇÃO em alvenaria, com 02 (dois) Pavimentos, com a área total de 587,24 m² (quinhentos e oitenta e sete metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados), perfazendo assim todo o imóvel o total de 1.142,96 m² (hum mil, cento e quarenta e dois metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados), situado de frente para a Avenida Doutor Manoel Pedro, sob numeração predial 2.011, no Centro Histórico, esquina com a Rua Desembargador Westphallen, objeto da Matrícula nº 30.990, do Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, Estado do Paraná, para o Serviço Social do Comércio - SESC, Administração Regional no Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, Entidade de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 03.584.427/0001-72, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, 931, Mercês, em Curitiba, Estado do Paraná. Parágrafo único. - O imóvel de que trata o caput desta Concessão possui as seguintes características, metragens e confrontações: “Tem início no ponto V1-GEO.01, localizado na divisa do imóvel objeto da Matrícula nº 8.063 com o alinhamento predial da Avenida Doutor Manoel Pedro, deste ponto segue no rumo 11º36’37.3” – NW e distância de 16,43 metros, confrontando com o alinhamento da Avenida Doutor Manuel Pedro até o ponto V2- GEO.02, e deste reflete à direita, seguindo no rumo 31º43’02.8” – NE e distância de 2,71 metros, confrontando com o alinhamento da Rua Desembargador Westphallen até o ponto V3-GEO.03, e deste segue no rumo 74º31’20.0” – NE e distância de 27,73 metros, confrontando com o alinhamento da Rua Desembargador Westphallen até o ponto V4-GEO.04, deste deflete à direita seguindo no rumo 13º10’34.1” e distância de 18,93 metros, confrontando com o imóvel da Matrícula nº 13.882 até o ponto V5-GEO.05, e deste segue no rumo 75º49’28.0” – SW e distância de 30,17 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR metros, confrontando com o imóvel objeto da Matrícula nº 8.063, até o ponto inicial desta descrição”. Art. 2º - O imóvel descrito no Artigo 1º e seu Parágrafo único será concedido ao SESC PR com o encargo de proceder à sua reforma, restauro, reciclagem, implantação e administração de uma UNIDADE CULTURAL, para a realização de atividades culturais de seu Programa Cultural, preservando a história e memória cultural da edificação e do Setor Histórico em que se localiza, considerando que está no Grau de Proteção “GP-1”. Parágrafo único. - A Concessão de Direito Real de Uso, com Encargos, terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, renováveis por igual período, desde que de interesse das partes, sendo observados os seguintes demais encargos: I – Relevante interesse público consubstanciado nas ações sociais e culturais do SESC PR, voltadas ao atendimento prioritário de sua Clientela Preferencial – Comerciários e Dependentes e as demais pessoas da Comunidade; II – Uso exclusivo do imóvel para os fins previstos nesta Lei; III - Vedação do uso para fins lucrativos; IV – Vedação do repasse da concessão do imóvel a terceiros, a título gratuito ou oneroso; V - Proteção, preservação e manutenção de todas as instalações e atividades da Unidade Cultural, enquanto perdurar a Concessão. Art. 3º - O prazo para o início das obras será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da competente Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso e o prazo de outros 24 (vinte e quatro) meses para o término das obras e inauguração da Unidade. Parágrafo único. Caso as obras não tenham início no prazo estipulado nesta Lei, ou o Concessionário lhe atribua finalidade diversa da especificada, ou ainda, no caso de dissolução ou inativação da Entidade, o imóvel com todas as benfeitorias nele porventura existentes reverterá ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer ônus para o Município. Art. 4º - O imóvel e sua área estão avaliados, pelo Município da Lapa-PR, no valor de R$ 127.815,60 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e quinze reais e sessenta centavos). Art. 5º - Fica o concessionário SESC PR obrigado a: I – Elaborar o Projeto de Restauro do imóvel e submetê-lo à aprovação do Município da Lapa-PR, com atenção à reposição de parte da concepção original do prédio, correspondente aos momentos mais significativos de sua história; II – Realizar, sem quaisquer ônus ao Município Concedente, as obras de restauro e reforma do imóvel; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR III – Adotar as medidas necessárias para a conservação e manutenção do imóvel, sem alterar as especificações do projeto aprovado, a não ser sob nova autorização prévia do Município da Lapa-PR; IV – Responsabilizar-se pelas despesas gerais da Unidade Cultural e imóvel ora Concedido, tais como vigilância, limpeza, energia elétrica, água e esgoto, assim como despesas com taxas e alvarás e quaisquer outras incidentes sobre o imóvel, responsabilizando-se também por quaisquer prejuízos causados ao Município ou a terceiros, durante o prazo de Concessão; V – Responsabilizar-se pela alocação de móveis, equipamentos e utensílios, assim como pela contratação e manutenção do pessoal necessário à consecução do objeto da Concessão. Art. 6º - O concessionário fica autorizado a realizar parcerias com instituições de direito público ou privado, visando à realização de atividades culturais de que trata esta Lei, sem intuito lucrativo. Art. 7º - Fica reservado ao Município da Lapa o direito de fiscalizar as obras de reforma e restauro, assim como, sempre que julgar necessário, as atividades da Concessionária desenvolvidas na Unidade Cultural, para o cumprimento de sua finalidade. Art. 8º - Ao final do prazo de concessão o imóvel com todas as benfeitorias nele porventura existentes reverterá ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer ônus para o Município. Art. 9º - Fica dispensada a licitação e a concorrência, dado o interesse público da concessão e o disposto na Lei Orgânica Municipal, correndo eventual despesa com o ato por conta do orçamento vigente. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Concessão de Direito Real de Uso com Encargos, serão por conta do SESC – Administração Regional no Estado do Paraná. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3883, de 10 de dezembro de 2021. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de Maio de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.