| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3944 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | Altera dispositivos na Lei nº1090 de 1º de julho de 1991 e revoga integralmente a Lei nº 1266, de 14 de março de 1995. |
| native_id | 5270 |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3944, DE 01 DE JUNHO DE 2022 Súmula: Altera dispositivos na Lei nº 1090 de 1º de julho de 1991 e revoga integralmente a Lei nº 1266, de 14 de março de 1995. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 11 da Lei nº 1090 de 1º de julho de 1991, a qual passa a ter a seguinte redação: “Art. 11 - Os veículos a serem utilizados no serviço de transporte coletivo, com exceção de ônibus e similares, deverão encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, ter no máximo 20 (vinte) anos de uso e só poderão iniciar suas atividades após obter o respectivo alvará e o termo de vistoria da CMTC. Parágrafo único – Os ônibus usados no transporte coletivo municipal deverão encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, sem limite de idade”. Art. 2º – O Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias deverá fazer as adequações nos atos regulamentares da Lei nº 1090 de 1º de julho de 1991, para incluir as alterações desta Lei. Art. 3º - Esta Lei revoga integralmente a Lei nº 1266, de 14 de março de 1995. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Junho de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.