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norma nº 3947/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3947 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades prestarem, aos pais e responsáveis, treinamento e capacitação sobre primeiros socorros em casos de parto, engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascidos, e dá outras providências.
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LEI Nº 3947, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos 
hospitais e maternidades prestarem, aos pais e 
responsáveis, treinamento e capacitação sobre 
primeiros socorros em casos de parto, 
engasgamento, aspiração de corpo estranho, 
asfixia e prevenção de morte súbita de recém￾nascidos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais e maternidades públicos e privados deste 
Município da Lapa ficam obrigados a prestar aos pais, mães ou responsáveis 
legais, orientações, treinamento e capacitação sobre primeiros socorros em caso 
de parto, engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de 
morte súbita de recém-nascidos.
Parágrafo único – As orientações, assim como o treinamento, serão 
ministradas durante o acompanhamento do pré-natal e antes da alta do recém￾nascido por enfermeiros do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade 
de saúde.
Art. 2º – Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais, 
mães ou responsáveis sobre a existência e disponibilidade do treinamento 
durante o acompanhamento na unidade de saúde.
Art. 3º - Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local 
visível, cópia da presente Lei. 
Art. 4º – Fica facultado aos pais e/ou responsáveis à adesão ou 
não ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, devendo em caso 
de rejeição assinar termo de sua intenção.
Parágrafo único - Os hospitais e maternidades poderão optar por 
fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas 
aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 10 de Junho de 
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

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