| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3947 / 2022 |
| Date | 2022-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades prestarem, aos pais e responsáveis, treinamento e capacitação sobre primeiros socorros em casos de parto, engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascidos, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3947, DE 10 DE JUNHO DE 2022 Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades prestarem, aos pais e responsáveis, treinamento e capacitação sobre primeiros socorros em casos de parto, engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recémnascidos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Os hospitais e maternidades públicos e privados deste Município da Lapa ficam obrigados a prestar aos pais, mães ou responsáveis legais, orientações, treinamento e capacitação sobre primeiros socorros em caso de parto, engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascidos. Parágrafo único – As orientações, assim como o treinamento, serão ministradas durante o acompanhamento do pré-natal e antes da alta do recémnascido por enfermeiros do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de saúde. Art. 2º – Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais, mães ou responsáveis sobre a existência e disponibilidade do treinamento durante o acompanhamento na unidade de saúde. Art. 3º - Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei. Art. 4º – Fica facultado aos pais e/ou responsáveis à adesão ou não ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, devendo em caso de rejeição assinar termo de sua intenção. Parágrafo único - Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos. Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 10 de Junho de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.