| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2022 |
| Date | 2022-06-28 |
| Ementa | Altera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei Municipal n° 3.710/2020, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município da Lapa e dá outras providências. |
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Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 28 DE JUNHO DE 2022 Súmula: Altera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei Municipal n° 3.710/2020, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. – Fica alterada a redação do Art. 9°, da Lei Municipal n° 3.710/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º. - Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições quanto à escala das atividades e usos do solo: I - Pequeno Porte: quando a área construída for de até 300,00 m² (trezentos metros quadrados); II - Médio Porte: quando a área construída for acima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) até 600,00 m² (seiscentos metros quadrados); II - Grande Porte: quando a área construída for acima de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados). ” Art. 2º. – Fica incluído o Art. 28-A, na Lei Municipal n° 3.710/2020, contendo a seguinte redação: “Art. 28-A - A Zona de Uso Restrito (ZUR) correspondente a áreas sobre leito e/ou curso de córregos manilhados, os quais perderam a função ambiental. Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com § 1°. - Na ZUR a construção requer a adoção de boas práticas, respeitando-se a faixa não edificável de 2,5 metros de cada lado do manilhamento, a partir do eixo da canalização existente ou do curso de águas em aberto (vala, córrego ou rio). § 2°. - A prefeitura proíbe a construção de edificações sobre equipamentos de drenagem: obstáculos impedem os serviços de manutenção, e a infraestrutura do manilhamento não foi projetada para sustentar edificações. § 3°. - O encargo compartilhado com o proprietário do imóvel e o responsável técnico (engenheiro ou arquiteto via ART) deve ser mediante a apresentação de um laudo técnico comprobatório, responsabilizando-os sobre qualquer sobrecarga não dimensionada no manilhamento que coloque em risco a infraestrutura de drenagem e futuramente exponha os cidadãos a uma situação de risco. § 4°. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I - Não desempenhe papel significativo na preservação de recursos hídricos e biodiversidade; II – Não comprometa a estabilidade geológica; III - Não seja relevante ao fluxo gênico de fauna e de flora; IV - Não tenha relevância para a proteção do solo ou para assegurar o bem-estar das populações humanas. ” Art. 3º. – Fica retirada atividade do uso Comércio e Serviço Setorial, e incluída no uso Comércio e Serviço Vicinal, no ANEXO IV – CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o ANEXO I, parte integrante desta Lei. Art. 4º. – Ficam incluídas atividades no uso Comércio e Serviço de Bairro, no ANEXO IV – CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o ANEXO I, parte integrante desta Lei. Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com Art. 5º. – Ficam incluídos usos permissíveis e alterada a redação dos usos permitidos na ZCS, no ANEXO V – PARÂMETROS DE USO DO SOLO, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o ANEXO II, parte integrante desta Lei. Art. 6º. – Fica incluído uso permissível na ZI-1, no ANEXO V – PARÂMETROS DE USO DO SOLO, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o ANEXO II, parte integrante desta Lei. Art. 7º. – Fica alterado o Recuo Frontal Mínimo na ZEIS, no ANEXO VI – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o ANEXO III, parte integrante desta Lei. Art. 8º. – Fica alterado o ANEXO VII – MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA, da Lei Municipal n° 3.710/2020, conforme o ANEXO IV, parte integrante desta Lei. Art. 9º. – Fica alterado o ANEXO VIII – MAPA DE PERÍMETRO URBANO DA SEDE DA LAPA, da Lei Municipal n° 3.709/2020, conforme o ANEXO V, parte integrante desta Lei. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 28 de Junho de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 28 DE JUNHO DE 2022 ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO - LEI MUNICIPAL N° 3.710/2020 CATEGORIA USOS E ATIVIDADES 1. USO HABITACIONAL Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória classificando-- se em: 1.1 HABITAÇÃO UNIFAMILIAR Edificação isolada destinada à moradia de uma só família no lote. 1.2. HABITAÇÃO BIFAMILIAR Edificação composta de 2 (duas) residências unifamiliares no lote. 1.3. HABITAÇÃO COLETIVA Edificação vertical para habitação multifamiliar. 1.4. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR EM SÉRIE Edificação composta de 3 (três) ou mais residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial. 1.5. HABITAÇÃO DE USO INSTITUCIONAL Edificação destinada à assistência social, tais como: Albergue, Alojamento Estudantil, Asilo, Convento, Seminário, Internato, Orfanato. 1.6. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, tais como: Hotéis, Apart-Hotéis, Flats, Pensões, Pensionatos e Motéis. 2. USO COMUNITÁRIO Edificações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde e assistência, classificando-se em: 2.1 COMUNITÁRIO 1 Edificações destinadas a atividades que não impliquem concentração excessiva de pessoas ou veículos, compatíveis com o uso residencial, tais como: Ambulatório, Assistência Social, Berçário, Creche, Hotel Para Bebês, Biblioteca, Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância e Escola Especial. 2.2 COMUNITÁRIO 2 Edificações destinadas a atividades que impliquem concentração de pessoas ou veículos, tais como: Auditório, Boliche, Casa de Espetáculos, Cancha de Bocha, Cancha de Futebol, Centro de Recreação, Centro de Convenções, Centro de Exposições, Cinema, Colônias de Férias, Museu, Piscina Pública, Ringue de Patinação, Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, Sociedade Cultural, Teatro, Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, Hospital, Maternidade, Pronto Socorro, Sanatório, Casa de Culto e Templo Religioso. 2.3. COMUNITÁRIO 3 Edificações destinadas a atividades de grande porte que impliquem concentração de pessoas ou veículos, não sendo compatíveis com o uso residencial e estando sujeitas a controle específico, tais como: Autódromo, Campus Universitário, Circo, Estabelecimento de Ensino Superior, Estádio, Kartódromo, Parque de Diversões, Pista de Equitação e Rodeios. 2.4. COMUNITÁRIO 4 Atividades sujeitas a controle específico visando a proteção do meio ambiente: Educação Ambiental; Parques Ecológicos; Parques de Lazer, Conservação e Recuperação; Pesquisa Científica; e Atividades Turísticas. 3. USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS Atividades que envolvem relação de troca visando o lucro, ou pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual, classificando-se em: Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com 3.1 COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como: Açougue, Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa Lotérica, Choperia, Churrascaria, Confeitaria, Comércio de Refeições Embaladas, Drogaria, Ervanário, Farmácia, Floricultura, Flores Ornamentais, Hortifrutigranjeiros, Joalheria, Lanchonete, Leiteria, Livraria, Lojas de Roupas, Sapatos e Acessórios, Mercearia, Panificadora, Papelaria, Pastelaria, Petiscaria, Pizzaria, Posto de Venda de Gás Liquefeito, Relojoaria, Restaurante, Revistaria e Sorveteria. SERVIÇO VICINAL: Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como: Agência de Serviços Postais, Atelier de Profissionais Autônomos, Barbearias, Consultórios, Costureiros, Escritórios Administrativos, Escritório de Comércio Varejista, Imobiliárias, Instituto de Beleza, Jogos Eletrônicos, Lan House, Montagem de Bijuterias, Serviços de Datilografia, Serviços de Digitação e Salão de Beleza. 3.2 COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao atendimento de determinado bairro ou zona, tais como: Academias, Agência Bancária, Banco, Borracharia, Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres, Estacionamento Comercial, Fotográficos, Laboratórios de Análises Clínicas, Lavanderia, Marcenaria, Marmoraria, Oficina Mecânica de Veículos, Radiológicos, Serralheria. 3.3 COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao atendimento de maior abrangência, tais como: Buffet com Salão de Festas, Centros Comerciais, Clínicas, Comércio de Material de Construção, Comércio de Veículos e Acessórios, Edifícios de Escritórios, Escritório de Comércio Atacadista, Estacionamento e Serviços voltados à Logística, Lojas de Departamentos, Sede de Empresas, Serviços de Lavagem de Veículos e Supermercados. 3.4 COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria, tais como: Agenciamento de Cargas, Armazéns Gerais, Canil, Comércio Atacadista, Comércio Varejista de Grandes Equipamentos, Cooperativas, Depósitos, Editoras, Entrepostos, Grandes Oficinas, Hospital Veterinário, Impressoras, Serviços de Coleta de Lixo, Silos e Transportadoras. 3.5 COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO Atividades peculiares, cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial: tabacaria, serralheria de pequeno porte, marcenaria de pequeno porte, marmoraria de pequeno porte, Capela Mortuária, Cemitério, Comércio Varejista de Combustíveis e de Derivados de Petróleo e Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos, Usinas de Triagem e Aterros Construção Civil. 4. USO INDUSTRIAL Atividade de produção de bens mediante transformação de insumos, classificando-se em: 4.1 INDÚSTRIA 1 Atividades industriais não incômodas, nocivas ou perigosas, que não impliquem concentração excessiva de pessoas ou veículos e que sejam compatíveis com o uso residencial, tais como os estabelecimentos para a fabricação de: Absorventes, Acessório do Vestuário, Acessórios para Animais, Adesivos, Aeromodelismo, Artigos de Artesanato, Artigos de Bijuteria, Artigos de Colchoaria, Artigos de Cortiça, Artigos de Couro, Artigos de Decoração, Artigos de Joalheria, Artigos de Pele, Artigos para Brindes, Artigos para Cama, Mesa e Banho, Bengalas, Bolsas, Bordados, Calçados, Capas para Veículos, Clichês, Cortinas, Etiquetas, Fraldas, Gelo, GuardaChuva, Guarda-Sol, Malhas, Material Didático, Material Ótico, Mochilas, Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos, Pastas Escolares, Perucas, Produtos Alimentícios, Produtos Desidratados, Produtos Naturais, Relógio, Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com Rendas, Roupas, Sacolas e Vitrais. 4.2 INDÚSTRIA 2 Atividades industriais que não impliquem concentração excessiva de pessoas ou veículos, estando sujeitas a controle específico, tais como: Cozinha Industrial, Fiação, Funilaria, Indústria de Panificação, Indústria Gráfica, Indústria Tipográfica, Serralheria e os estabelecimentos para fabricação de: Acabamentos para Móveis, Acessórios para Panificação, Acumuladores Eletrônicos, Agulhas, Alfinetes, Anzóis, Aparelhos de Medidas, Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos, Aparelhos Ortopédicos, Artefatos de Bambu, Artefatos de Junco, Artefatos de Lona, Artefatos de Papel e Papelão, Artefatos de Vime, Artigos de Caça e Pesca, Artigos de Carpintaria, Artigos de Esportes e Jogos Recreativos, Artigos Diversos de Madeira, Artigos Têxteis, Box para Banheiros, Capachos, Churrasqueiras, Componentes Eletrônicos, Componentes e Sistema de Sinalização, Cordas e Barbantes, Cordoalha, Correias, Cronômetro e Relógios, Cúpulas para Abajur, Embalagens, Espanadores, Escovas, Esquadrias, Estandes para Tiro ao Alvo, Estofados para Veículos, Estopa, Fitas Adesivas, Instrumentos Musicais, Instrumentos Óticos, Lareiras, Lixas, Luminárias, Luminosos, Materiais Terapêuticos, Molduras, Painéis e Cartazes Publicitários, Palha de Aço, Palha Trançada, Paredes Divisórias, Peças e Acessórios e Material de Comunicação, Peças p/ Aparelhos Eletroeletrônicos e Acessórios, Persianas, Portas e Divisões Sanfonadas, Portões Eletrônicos, Produtos Alimentícios com Forno a Lenha, Produtos Veterinários, Tapetes, Tecelagem, Toldos, Varais e Vassouras. 4.3 INDÚSTRIA 3 Atividades industriais de grande porte que impliquem concentração de pessoas ou veículos, ou ainda que causem incômodo, perigo ou risco à população do entorno, não sendo compatíveis com o uso residencial e estando sujeitas a controle específico, tais como: Curtume, Desdobramento de Madeira, Destilação de Álcool, Entreposto de Madeira para Exportação (Ressecamento), Frigorífico, Geração e Fornecimento de Energia Elétrica, Indústria Cerâmica, Indústria de Abrasivo, Indústria de Águas Minerais, Indústria de Artefatos de Cimento, Indústria de Bobinamento de Transformadores, Indústria de Compensados e/ou Laminados, Indústria de Fumo, Indústria de Implementos Rodoviários, Indústria de Madeira, Indústria de Mármore, Indústria de Plásticos, Indústria de Produtos Biotecnológicos, Indústria Eletromecânica, Indústria Mecânica, Indústria Metalúrgica, Indústria Petroquímica, Montagem de Veículos, Produção de Elementos Químicos e de Produtos Inorgânicos e Orgânicos, Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Vegetais e Animais, Reciclagem de Plásticos, Reciclagem de Sucatas Metálicas, Reciclagem de Sucatas não Metálicas, Secagem e Salga de Couro e Peles, Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque, Torrefação e Moagem de Cereais, Tratamento e Distribuição de Água, Usina de Concreto, Zincagem e os estabelecimento para fabricação de: Açúcar, Adubos, Água Sanitária, Álcool, Anodos, Antenas, Aquecedores, Arames Metálicos, Argamassa, Armas, Artefatos de Borracha, Artefatos de Concreto, Artefatos de Fibra de Vidro, Artefatos de Metal, Artefatos de Parafina, Artigos de Cutelaria, Artigos de Material plástico e/ou Acrílico, Artigos para Refrigeração, Asfalto, Bebidas, Bicicletas, Biscoitos e Bolachas, Bombas e Motores Hidrostáticos, Borracha e Látex Sintéticos, Brinquedos, Cal, Câmaras de Ar, Carrocerias para Veículos Automotores, Casas PréFabricadas, Ceras para Assoalhos, Chapas e Placas de Madeira, Cimento, Cola, Combustíveis e Lubrificantes, Corretivos do Solo, Cosméticos, Cristais, Defensivos Agrícolas, Desinfetantes, Equipamentos Contra Incêndio, Equipamentos Esportivos, Equipamentos Hospitalares, Equipamentos Industriais, Peças e Acessórios, Equipamentos para Telecomunicação, Equipamentos Pneumáticos, Espelhos, Estruturas de Madeira, Estruturas Metálicas, Fertilizantes, Fios e Arames de Metais, Formicidas e Inseticidas, Gelatinas, Germicidas, Graxas, Impermeabilizantes, Lacas, Laminados de Metais e Plásticos, Lâmpadas, Manilhas, Canos, Tubos e Conexões, Massa Plástica, Massas Alimentícias, Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com Materiais p/ Recondicionamento de Pneumáticos, Material Fotográfico, Material Hidráulico, Material p/ Medicina, Cirurgia e Odontologia, Medicamentos, Moldes e Matrizes de Peças e Embalagem Plástica, Motores para Tratores Agrícolas, Munições, Oxigênio, Papel, Papelão, Peças de Gesso, Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas, Peças e Acessórios para Veículos, Peças e Equipamentos Mecânicos, Pisos, Placas de Baterias, Pneumáticos, Produtos Agrícolas, Produtos de Higiene Pessoal, Produtos de Perfumaria, Produtos Derivados da Destilação do Carvão de Pedra, Produtos Químicos em Geral, Rações Balanceadas e Alimentos Preparados para Animais, Resinas de Fibras, Secantes, Soldas, Solventes, Tanques, Reservatórios e outros Recipientes Metálicos, Tecidos, Telas Metálicas, Telhas, Tintas, Tubos Metálicos, Veículos, Vernizes, Vidros, Vinagre e Xaropes. 5. USO AGROPECUÁRIO Atividades de produção de plantas, criação de animais, agroindustriais e piscicultura, tais como: Abate de Animais, Aração e/ou Adubação, Cocheira, Colheita, Criação de Chinchila, Criação de Codorna, Criação de Escargot, Criação de Minhocas, Criação de Peixes, Criação de Rãs, Criação de Répteis, Granja, Pesque e Pague, Produção de Húmus, Serviços de Imunização e Tratamento de Hortifrutigranjeiros, Serviços de Irrigação, Serviços de Lavagem de Cereais, Serviços de Produção de Mudas e Sementes e Viveiro de Animais. 6. USO EXTRATIVISTA Atividades de extração mineral e vegetal, tais como: Extração de Areia, Extração de Argila, Extração de Cal, Extração de Caulim, Extração de Cimento, Extração de Madeira, Extração de Minérios, Extração de Pedras, Extração Vegetal e Olaria Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 28 de Junho de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 28 DE JUNHO DE 2022 ANEXO V - PARÂMETROS DE USO DO SOLO - LEI MUNICIPAL N° 3.710/2020 ZONAS USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL (sob consulta ao CMPU) USO PROIBIDO ZCH Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Comércio e Serviço Vicinal (exceto Posto de Venda de Gás Liquefeito) Habitação Transitória Habitação Institucional Comunitário 1 e 2 Comércio e Serviço de Bairro Todos os demais ZTCH Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Habitação Unifamiliar em série Habitação Coletiva Habitação Transitória Habitação Institucional Comunitário 1 e 2 Comércio e Serviço Setorial Todos os demais ZCS Comércio e Serviço Geral Comércio e Serviço Vicinal Indústria 1 Habitação Unifamiliar (exceto para lotes contíguos às Rodovias BR-476 e PR-427) Habitação Unifamiliar em Série (exceto para lotes contíguos às Rodovias BR-476 e PR427) Habitação Transitória Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Setorial Comércio e Serviço Específico Indústria 2 Indústria 3 Todos os demais ZI-1 Comércio e Serviço Geral Indústria 1 e 2 Comércio e Serviço Específico (exceto tabacaria) Indústria 3 Todos os demais ZI-2 Comércio e Serviço Geral Indústria 1 e 2 Comércio e Serviço Específico (exceto tabacaria) Indústria 3 Todos os demais ZUM Habitação Coletiva Habitação Transitória Comunitário 1 e 2 Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Setorial Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Habitação Unifamiliar em Série Habitação Institucional Comércio e Serviço Específico (exceto tabacaria) Indústria 1 de Pequeno Porte Todos os demais ZBD Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Comunitário 1 Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e Todos os demais Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com Bilhar) ZPH Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Comunitário 1 Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e Bilhar) Todos os demais ZR1 Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Habitação Unifamiliar em Série Comunitário 1 Comércio e Serviço de Bairro Comunitário 2 Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e Bilhar) Comércio e Serviço Específico (somente serralheria, marcenaria e marmoraria de pequeno porte) Todos os demais ZR2 Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Habitação Unifamiliar em Série Habitação Coletiva Comunitário 1 e 2 Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Habitação Transitória Habitação Institucional Comunitário 2 Comunitário 3 (somente Campus Universitários e Estabelecimento de Ensino Superior) Comércio e Serviço Específico (somente serralheria, marcenaria e marmoraria de pequeno porte) Indústria 1 de Pequeno Porte Todos os demais ECS Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Habitação Coletiva Comunitário 1 e 2 Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Setorial Habitação Unifamiliar em Série Habitação Transitória Habitação Institucional Comunitário 3 (somente Campus Universitários e Estabelecimento de Ensino Superior) Comércio e Serviço Específico (somente serralheria, marcenaria e marmoraria de pequeno porte) Indústria 1 de Pequeno Porte Todos os demais ZEIS Habitação Unifamiliar Habitação Bifamiliar Habitação Unifamiliar em Série Comunitário 1 Comércio e Serviço Vicinal (Bar e Bilhar somente com declaração de consentimento dos confrontantes) Comércio e Serviço de Bairro Comunitário 2 Todos os demais ZE Usos de Interesse Público - Todos os demais ZPA Comunitário 4 - Todos os demais Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com Observações: 1) A instalação de usos classificados como Comunitário 3, exceto Campus Universitário e Estabelecimento de Ensino Superior, somente poderá ocorrer fora do perímetro urbano. 2) A instalação de usos considerados permissíveis dependerá de consulta ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 28 de Junho de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com ANEXO III - LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 28 DE JUNHO DE 2022 ANEXO VI - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO - LEI MUNICIPAL N° 3.710/2020 ZONAS ÁREA MÍNIMA (M2 ) TESTADA MÍNIMA (M) COEFIC. APROV. MÁXIMO TAXA OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) ALTURA (Nº PAV.) RECUO FRONTAL MÍNIMO (M) AFASTAM. DIVISAS MÍNIMO (M) TAXA PERM. (%) Até 2 Pav. 3 a 6 Pav. ZCH Sob consulta Sob consulta Sob consulta Sob consulta Sob consulta Sob consulta Sob consulta - Sob consulta ZTCH 360,00 12,00 1,5 Térreo/1º pav. = 66 4 Térreo dispensado Demais pav. = 5,00 S/ abertura dispensado C/ abertura = 1,50 3,00 15,00 Demais pav. = 50 ZCS 1.000,00 25,00 1,0 66 2 BR-476 = Sob consulta Lotes com registro anterior à promulgação dessa lei = 5,00 Demais vias = 10,00 S/ abertura dispensado C/ abertura = 1,50 - 20,00 ZI-1 Sob consulta Sob consulta Sob consulta Sob consulta Sob consulta BR-476 = Sob consulta Demais vias = 10,00 Sob consulta - Sob consulta ZI-2 5.000,00 30 1,0 66 2 BR-476 = Sob consulta Demais vias = 10,00 S/ abertura dispensado C/ abertura = 1,50 - 20,00 ZUM 360,00 12,0 0 4,0 Térreo/1º pav. = 66 10 Térreo/1º pav. dispensado Demais pav. = 5,00 (6) S/ abertura dispensado C/ abertura = 1,50 h/6 (mín. 3,00) 20,00 Demais pav. = 50 ZBD 1.200,00 30,00 0,5 20 2 10,00 S/ abertura dispensado C/ abertura = 1,50 - 70,00 ZPH 1.200,00 30,00 0,5 20 2 10,00 S/ abertura dispensado C/ abertura = 1,50 - 70,00 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com ZR1 360,00 12,00 1,0 66 2 Térreo/1º pav. dispensado Demais pav. = 5,00 (6) S/ abertura dispensado C/ abertura = 1,50 - 20,00 ZR2 360,00 12,00 2,0 Térreo/1º pav. = 66 4 Térreo/1º pav. dispensado Demais pav. = 5,00 (6) S/ abertura dispensado C/ abertura = 1,50 3,00 20,00 Demais pav. = 50 ZEIS 170,00 8,00 1,0 66 2 Térreo/1º pav. dispensado Demais pav. = 5,00 (6) S/ abertura dispensado C/ abertura = 1,50 - 15,00 Observações: 1) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) serão idênticos aos da zona onde o mesmo se localiza ou da(s) zona(s) lindeiras. 2) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são validos para os novos empreendimentos a serem implantados. No caso de regularização fundiária de ocupações existentes, os parâmetros de ocupação do solo serão definidos em legislação específica. 3) Os parâmetros de ocupação do solo na ZI-1 são definidos na Lei Municipal nº. 1.482, de 12 de janeiro de 2000 e suas alterações. 4) Os recuos frontais poderão ser maiores no caso de vias sujeitas a projetos de alargamento. 5) No caso de processos de regularização de imóveis localizados em área de ocupação consolidada declarada em lei como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), os lotes poderão ter dimensões inferiores àquelas estabelecidas nesta Lei, respeitando-se os valores mínimos estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/1979, art. 4º, qual sejam: a) Área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); b) Testada mínima de 5,00 m (cinco metros). 6) Nas vias onde as larguras mínimas das calçadas não atenderem às recomendações das normas de acessibilidade, o recuo frontal mínimo obrigatório será de 5 m (cinco metros). 7) No caso de lotes de esquina, o recuo frontal mínimo deverá ser obedecido na face correspondente à fachada principal da edificação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 28 de Junho de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com ANEXO IV - LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 28 DE JUNHO DE 2022 ANEXO VII – MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA - LEI MUNICIPAL N° 3.710/2020 Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 28 de Junho de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com ANEXO V - LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 28 DE JUNHO DE 2022 ANEXO VIII – MAPA DE PERÍMETRO URBANO DA SEDE DA LAPA - LEI MUNICIPAL N° 3.710/2020 Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 28 de Junho de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.