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norma nº 3953/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3953 / 2022
Date 2022-07-01
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade de Garantia de Crédito do Sul do Paraná - GARANTISUL/PR.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 3953, DE 01 DE JULHO DE 2022.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a 
firmar Termo de Colaboração com a Sociedade 
de Garantia de Crédito do Sul do Paraná -
GARANTISUL/PR.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de 
Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC GARANTISUL-PR, 
entidade sem fins lucrativos, habilitada ao atendimento da região de Curitiba, Litoral 
e Vale do Ribeira conforme Chamada Pública nº 003/2008 do SEBRAE, com a 
finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito a partir 
de financiamentos concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes 
destas com a Sociedade de Garantia de Crédito – SGC
§ 1º A utilização dos recursos disponibilizados pelo Município em 
cumprimento desta lei dependerá da assinatura de Termo de Colaboração entre o 
Município da Lapa e a GARANTISUL-PR, o qual deverá observar as condições 
previstas nesta Lei, e fixar as formas e condições de aplicação dos valores a serem 
alocados.
§ 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão 
utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários 
relativamente à(s) parcela(s) de financiamento por eles obtidos perante a rede 
bancária, cooperativas de créditos, bancos e agências de fomento conveniados com 
a GARANTISUL-PR, nos limites estabelecidos no Termo de Colaboração.
§ 3º A despesa para atender a lei ocorrerá pela dotação orçamentária 
própria.
Art. 2º. A alocação de recursos à título de garantia de financiamentos a 
serem concedidos por instituições financeiras, em convênio ou termo de parceria 
com a Sociedade de Garantia de Crédito - SGC, ficará consignada na Lei 
Orçamentária Anual, para os seguintes fins:
I- Realização de investimentos, para microempreendedores individuais 
(MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de prestação de serviços; 
II - Capital de giro e investimento, para empresas classificadas como 
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores 
individuais (MEI);
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
III - Fomento de suas atividades, para produtores rurais, cooperativas 
de economia solidária e agricultura familiar.
Parágrafo único. Financiamento destinado ao apoio à inovação para 
microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP), cooperativas de economia solidária prevista na Lei nº 19.784 
de 20 de dezembro de 2018, produtores rurais e agricultura familiar, cadastrados no 
CAD/PRO do Estado do Paraná.
Art. 3º. A garantia referida no art. 1º tem por objetivos:
I - Fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à 
ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores individuais (MEI), 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e produtores da 
agricultura familiar, com atuação no âmbito do Município da Lapa;
II - Possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte
técnico, assessoramento para tomada de decisão relativo as condições de 
financiamentos e menores taxas de juros em relação às praticadas pelo mercado em 
função da diluição do risco;
III - Viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os 
beneficiários;
IV - Facilitar o acesso às linhas de crédito, em especial no atual 
momento de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são micro e pequenas 
empresas aquelas assim consideradas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º. O Termo de Colaboração deverá prever, dentre as obrigações 
da GARANTISUL-PR, o dever de adotar mecanismos de mitigação de risco visando 
a proteção do erário, tal como o instituto stop loss.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer os ajustes 
orçamentários necessários à implementação desta Lei e a abrir crédito especial no 
orçamento anual, por conta da dotação correspondente, no valor de até 
R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de garantia de financiamentos a serem 
concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUL-PR, nas 
condições estabelecidas nesta Lei e nos limites do Termo de Colaboração indicado 
no art. 1º desta Lei.
Art. 6º. Caberá a Administração Municipal, por meio da pasta 
competente, promover ações públicas com o objetivo de orientar e intermediar o 
acesso ao crédito pelos empreendedores.
Art. 7º. A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo 
Município da Lapa à Sociedade de Garantia de Crédito - SGC, mediante celebração 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
de Termo de Colaboração, será executada pelo órgão técnico competente do Poder 
Executivo.
Art. 8º. Não poderão ser beneficiárias as pessoas físicas ou jurídicas 
inadimplentes ou aquelas cujos titulares ou sócios e respectivos cônjuges estejam 
inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa 
inadimplente, perante os órgãos da administração direta e indireta no Município da 
Lapa - Paraná, bem como do Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, criado 
pela Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015.
Art. 9º. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, no que 
couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Julho de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do 
Município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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