| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3953 / 2022 |
| Date | 2022-07-01 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade de Garantia de Crédito do Sul do Paraná - GARANTISUL/PR. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 3953, DE 01 DE JULHO DE 2022. Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade de Garantia de Crédito do Sul do Paraná - GARANTISUL/PR. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC GARANTISUL-PR, entidade sem fins lucrativos, habilitada ao atendimento da região de Curitiba, Litoral e Vale do Ribeira conforme Chamada Pública nº 003/2008 do SEBRAE, com a finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito a partir de financiamentos concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes destas com a Sociedade de Garantia de Crédito – SGC § 1º A utilização dos recursos disponibilizados pelo Município em cumprimento desta lei dependerá da assinatura de Termo de Colaboração entre o Município da Lapa e a GARANTISUL-PR, o qual deverá observar as condições previstas nesta Lei, e fixar as formas e condições de aplicação dos valores a serem alocados. § 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários relativamente à(s) parcela(s) de financiamento por eles obtidos perante a rede bancária, cooperativas de créditos, bancos e agências de fomento conveniados com a GARANTISUL-PR, nos limites estabelecidos no Termo de Colaboração. § 3º A despesa para atender a lei ocorrerá pela dotação orçamentária própria. Art. 2º. A alocação de recursos à título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras, em convênio ou termo de parceria com a Sociedade de Garantia de Crédito - SGC, ficará consignada na Lei Orçamentária Anual, para os seguintes fins: I- Realização de investimentos, para microempreendedores individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de prestação de serviços; II - Capital de giro e investimento, para empresas classificadas como microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI); Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR III - Fomento de suas atividades, para produtores rurais, cooperativas de economia solidária e agricultura familiar. Parágrafo único. Financiamento destinado ao apoio à inovação para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), cooperativas de economia solidária prevista na Lei nº 19.784 de 20 de dezembro de 2018, produtores rurais e agricultura familiar, cadastrados no CAD/PRO do Estado do Paraná. Art. 3º. A garantia referida no art. 1º tem por objetivos: I - Fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e produtores da agricultura familiar, com atuação no âmbito do Município da Lapa; II - Possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico, assessoramento para tomada de decisão relativo as condições de financiamentos e menores taxas de juros em relação às praticadas pelo mercado em função da diluição do risco; III - Viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os beneficiários; IV - Facilitar o acesso às linhas de crédito, em especial no atual momento de enfrentamento da pandemia de COVID-19. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são micro e pequenas empresas aquelas assim consideradas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 4º. O Termo de Colaboração deverá prever, dentre as obrigações da GARANTISUL-PR, o dever de adotar mecanismos de mitigação de risco visando a proteção do erário, tal como o instituto stop loss. Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei e a abrir crédito especial no orçamento anual, por conta da dotação correspondente, no valor de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUL-PR, nas condições estabelecidas nesta Lei e nos limites do Termo de Colaboração indicado no art. 1º desta Lei. Art. 6º. Caberá a Administração Municipal, por meio da pasta competente, promover ações públicas com o objetivo de orientar e intermediar o acesso ao crédito pelos empreendedores. Art. 7º. A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo Município da Lapa à Sociedade de Garantia de Crédito - SGC, mediante celebração Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR de Termo de Colaboração, será executada pelo órgão técnico competente do Poder Executivo. Art. 8º. Não poderão ser beneficiárias as pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes ou aquelas cujos titulares ou sócios e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, perante os órgãos da administração direta e indireta no Município da Lapa - Paraná, bem como do Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, criado pela Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015. Art. 9º. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, no que couber. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Julho de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do Município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.