| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3955 / 2022 |
| Date | 2022-07-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar no Município da Lapa/Pr. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 3955, DE 01 DE JULHO DE 2022. Súmula: Institui o Programa de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar no Município da Lapa/Pr. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar no Município da Lapa/Pr e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas, em consonância com a Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei n° 9394/1996), Lei Orgânica Municipal e Conselho Municipal de Educação (Lei n° 1.378/1997). § 1° - A implementação das diretrizes e ações do Programa de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, e coordenadas, principalmente pela Secretaria Municipal de Educação. § 2° - As ações do programa relacionadas nesta Lei poderão ser complementadas e desenvolvidas juntamente com outras Secretarias ou órgãos municipais de outras áreas correlatas, saúde, assistência social, cultura e esportes. § 3° - Para a consecução do programa, serão empreendidos esforços para a atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada. Art. 2° - Para os fins estabelecidos nesta Lei, considera-se: I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte; II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou foi reprovado em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, não retornando para o sistema educacional; III - Projeto educacional de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis após a conclusão do ensino básico; IV - Incentivo escolar e estímulos de comportamentos promovidos pelo Poder Público por meio de políticas públicas que possam conduzir, prevenir e combater o abandono e a evasão escolar. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 3° - São princípios do Programa de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar: I - A educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência; II - A escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético, necessário à formação e bem estar dos alunos; III - O acesso à informação e ao conhecimento como recursos necessários para a melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante; IV - O aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal. Art. 4° - O Programa de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar terá as seguintes diretrizes: I - Desenvolver planejamento e ações entre os órgãos públicos, organizações sem fins lucrativos e a sociedade civil para apoio e evolução das competências e habilidades socioemocionais e cognitivas dos alunos durante o ano letivo; II - Aproximar a família nas atividades escolares, promoção de metas pessoais e planejamento futuro do aluno e do ambiente estudantil; III - Construção de currículos complementares para a inserção tecnológica educacional; IV - Possibilitar atividades de autoconhecimento e que estreitem os laços dos alunos com aulas interativas entre corpo docente e corpo discente; V - Estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que necessitarem; VI - Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries; VII - estimular a construção de um ambiente escolar democrático, com a formação de grêmios, grupos esportivos, grupos de estudos, permitindo autonomia aos alunos para a condução de seus trabalhos; VIII - Ofertar palestras de conscientização e combate ao bullying e gravidez precoce; IX - Identificar os alunos e famílias que necessitam de apoio social e encaminhar para os respectivos órgãos; X - Promover visitas aos alunos evadidos como forma de incentivo ao seu retorno escolar; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 5° - Fica criado o Cadastro de Permanência do Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico nas situações estabelecidas e definidas nos incisos I e II do Art. 2° desta Lei, de forma individualizada por escola, bairro e localidade com a finalidade de criação de futuras políticas públicas. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Julho de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do Município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.