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norma nº 3955/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3955 / 2022
Date 2022-07-01
EmentaInstitui o Programa de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar no Município da Lapa/Pr.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 3955, DE 01 DE JULHO DE 2022.
Súmula: Institui o Programa de Prevenção ao 
Abandono e a Evasão Escolar no Município da 
Lapa/Pr.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Prevenção ao Abandono e a 
Evasão Escolar no Município da Lapa/Pr e define princípios e diretrizes para a 
formulação e implementação de políticas públicas, em consonância com a 
Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei n° 
9394/1996), Lei Orgânica Municipal e Conselho Municipal de Educação (Lei n° 
1.378/1997).
§ 1° - A implementação das diretrizes e ações do Programa de 
Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e 
integrada, e coordenadas, principalmente pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° - As ações do programa relacionadas nesta Lei poderão ser 
complementadas e desenvolvidas juntamente com outras Secretarias ou órgãos 
municipais de outras áreas correlatas, saúde, assistência social, cultura e esportes.
§ 3° - Para a consecução do programa, serão empreendidos esforços 
para a atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, 
bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 2° - Para os fins estabelecidos nesta Lei, considera-se:
I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de 
frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou foi 
reprovado em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a 
matrícula para dar continuidade aos estudos, não retornando para o sistema 
educacional;
III - Projeto educacional de vida: atividades e/ou disciplinas 
desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o 
futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis após a 
conclusão do ensino básico;
IV - Incentivo escolar e estímulos de comportamentos promovidos pelo 
Poder Público por meio de políticas públicas que possam conduzir, prevenir e 
combater o abandono e a evasão escolar.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 3° - São princípios do Programa de Prevenção ao Abandono e a 
Evasão Escolar: 
I - A educação como principal fator gerador de crescimento econômico, 
redução das desigualdades e diminuição da violência;
II - A escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético, 
necessário à formação e bem estar dos alunos; 
III - O acesso à informação e ao conhecimento como recursos 
necessários para a melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade 
e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante;
IV - O aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na 
melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal.
Art. 4° - O Programa de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar 
terá as seguintes diretrizes:
I - Desenvolver planejamento e ações entre os órgãos públicos, 
organizações sem fins lucrativos e a sociedade civil para apoio e evolução das 
competências e habilidades socioemocionais e cognitivas dos alunos durante o ano 
letivo;
II - Aproximar a família nas atividades escolares, promoção de metas 
pessoais e planejamento futuro do aluno e do ambiente estudantil;
III - Construção de currículos complementares para a inserção 
tecnológica educacional;
IV - Possibilitar atividades de autoconhecimento e que estreitem os 
laços dos alunos com aulas interativas entre corpo docente e corpo discente;
V - Estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos 
alunos que necessitarem;
VI - Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas 
decisões de suas turmas e séries; 
VII - estimular a construção de um ambiente escolar democrático, com 
a formação de grêmios, grupos esportivos, grupos de estudos, permitindo autonomia 
aos alunos para a condução de seus trabalhos;
VIII - Ofertar palestras de conscientização e combate ao bullying e 
gravidez precoce;
IX - Identificar os alunos e famílias que necessitam de apoio social e 
encaminhar para os respectivos órgãos;
X - Promover visitas aos alunos evadidos como forma de incentivo ao 
seu retorno escolar;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 5° - Fica criado o Cadastro de Permanência do Aluno, com a 
finalidade de acompanhamento estatístico nas situações estabelecidas e definidas 
nos incisos I e II do Art. 2° desta Lei, de forma individualizada por escola, bairro e 
localidade com a finalidade de criação de futuras políticas públicas.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Julho de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do 
Município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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