| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3968 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | Estende a vida útil dos veículos utilizados para serviços de transporte escolar, táxi e mototáxi, regulamentados pelo Município da Lapa/Pr. |
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Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 LEI Nº 3968 DE 18 DE JULHO DE 2022 Súmula: Estende a vida útil dos veículos utilizados para serviços de transporte escolar, táxi e mototáxi, regulamentados pelo Município da Lapa/Pr. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Dispõe a presente Lei Sobre a extensão da vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar e táxis regulamentados pelo município, por conta do estado de calamidade pública, instituído em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (Covid - 19) da seguinte forma: I - Os veículos de transporte escolar que atingirem o limite de idade nos anos de 2021, 2022 e 2023, terão seu vencimento prorrogado até 2024, para o mesmo mês no qual se renova anualmente a averiguação municipal, ou seja, pelo período de 3 anos, 2 anos e 1 ano, respectivamente. II - Os táxis e mototáxis, que atingirem o limite de idade nos anos de 2021 e 2022, terão seu vencimento prorrogado até 2023, para o mesmo mês no qual se renova anualmente seus alvarás de funcionamento, ou seja, pelo período de 2 anos e 1 ano respectivamente. Parágrafo Único. A prorrogação prevista neste artigo é restrita à validade da idade dos veículos, não alterando outras obrigações e vistorias necessárias para a operação, previstas e regulamentadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras Públicas e Transporte, Resoluções do Contran, Leis Complementares e Ordinárias e Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Art. 2° - Em decorrência da presente Lei, o inciso III do artigo 9° da Lei Municipal n° 3.823, de 28 de julho de 2021, passa a ter a seguinte redação: “III- máximo de 8 (oito) anos de fabricação, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV e/ou ano de fabricação. Fica estabelecido que os táxis que atingirem o seu limite de idade nos Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2 anos de 2021 e 2022, terão vencimento prorrogado até 2023, para o mesmo mês no qual se renova anualmente, seus alvarás de funcionamento.” Art. 3° - Em decorrência da presente Lei, o inciso V do artigo 8° da Lei Municipal n° 2.860, de 13 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação: “V - Ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV e/ou ano de fabricação. Fica estabelecido que as motocicletas que atingirem o limite de idade do veículo nos anos de 2021 e 2022, terão seu vencimento prorrogado até 2023, para o mesmo mês no qual se renova anualmente, seus alvarás de funcionamento.” Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 18 de Julho de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirusso Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019