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norma nº 3968/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3968 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaEstende a vida útil dos veículos utilizados para serviços de transporte escolar, táxi e mototáxi, regulamentados pelo Município da Lapa/Pr.
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 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 
LEI Nº 3968 DE 18 DE JULHO DE 2022
Súmula: Estende a vida útil dos veículos utilizados para 
serviços de transporte escolar, táxi e mototáxi, 
regulamentados pelo Município da Lapa/Pr.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1° - Dispõe a presente Lei Sobre a extensão da vida útil dos veículos 
utilizados no transporte escolar e táxis regulamentados pelo município, por conta do 
estado de calamidade pública, instituído em decorrência da pandemia do novo 
Coronavírus (Covid - 19) da seguinte forma:
I - Os veículos de transporte escolar que atingirem o limite de idade nos 
anos de 2021, 2022 e 2023, terão seu vencimento prorrogado até 2024, para o 
mesmo mês no qual se renova anualmente a averiguação municipal, ou seja, pelo 
período de 3 anos, 2 anos e 1 ano, respectivamente. 
II - Os táxis e mototáxis, que atingirem o limite de idade nos anos de 2021 
e 2022, terão seu vencimento prorrogado até 2023, para o mesmo mês no qual se 
renova anualmente seus alvarás de funcionamento, ou seja, pelo período de 2 anos 
e 1 ano respectivamente. 
Parágrafo Único. A prorrogação prevista neste artigo é restrita à validade 
da idade dos veículos, não alterando outras obrigações e vistorias necessárias para 
a operação, previstas e regulamentadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
Obras Públicas e Transporte, Resoluções do Contran, Leis Complementares e 
Ordinárias e Código de Trânsito Brasileiro – CTB. 
Art. 2° - Em decorrência da presente Lei, o inciso III do artigo 9° da Lei 
Municipal n° 3.823, de 28 de julho de 2021, passa a ter a seguinte redação: 
“III- máximo de 8 (oito) anos de fabricação, contados a partir da emissão 
do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV e/ou ano 
de fabricação. Fica estabelecido que os táxis que atingirem o seu limite de idade nos 
 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2
anos de 2021 e 2022, terão vencimento prorrogado até 2023, para o mesmo mês no 
qual se renova anualmente, seus alvarás de funcionamento.” 
Art. 3° - Em decorrência da presente Lei, o inciso V do artigo 8° da Lei 
Municipal n° 2.860, de 13 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação: 
“V - Ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, contados a partir da 
emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV 
e/ou ano de fabricação. Fica estabelecido que as motocicletas que atingirem o limite 
de idade do veículo nos anos de 2021 e 2022, terão seu vencimento prorrogado até 
2023, para o mesmo mês no qual se renova anualmente, seus alvarás de 
funcionamento.”
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 18 de Julho de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirusso 
Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019

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