| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3981 / 2022 |
| Date | 2022-07-28 |
| Ementa | Institui política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município da Lapa. |
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 e” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br LEI Nº 3981, DE 28 DE JULHO DE 2022. Súmula: Institui política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Municipio da Lapa. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Institui a política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município da Lapa, com os seguintes objetivos: | - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão; Il - disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente; HI - permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado. Art. 2º - O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa: | - o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, bem como o percentual de inadimplência verificado naquele bairro, no exercício anterior ao da expedição do documento; Il - a informação da divida existente para a referida inscrição imobiliária e as providências necessárias para a sua regularização; e HI - as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado. Art. 3º - As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU. Parágrafo único. Também deverão constar no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 DA LAPA www.lapa.pr.gov.br cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 28 de Julho de 2022. Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR