| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3983 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | Institui a campanha “Dezembro Verde” no Calendário Oficial do Município da Lapa, dedicado à conscientização de ações educativas sobre a prevenção da crueldade contra os animais e o abandono, bem como da adoção e posse responsável e dá outras providências. |
| native_id | 5314 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 LEI Nº 3983 DE 08 DE AGOSTO DE 2022 Súmula: Institui a campanha "Dezembro Verde” no Calendário Oficial do Município da Lapa, dedicado à conscientização de ações educativas sobre a prevenção da crueldade contra os animais e o abandono, bem como da adoção e posse responsável e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída a campanha "Dezembro Verde" no Calendário Oficial do Município da Lapa, dedicado à conscientização de ações educativas sobre a prevenção da crueldade contra os animais e o abandono, bem como da adoção e posse responsável. Art. 2º - No mês de dezembro serão realizadas ações com a intenção da prevenção da crueldade contra os animais e tem como objetivo conscientizar a população sobre a guarda responsável e chamar atenção para o problema do abandono de cães e gatos em vias públicas que cresce a cada ano. Art. 3º - A campanha do "Dezembro Verde” tem por finalidade: I - Conscientizar a população de que o abandono de animais é crime na forma do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; II - Informar como as pessoas podem denunciar casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra os animais no município da Lapa. Art. 4° - A campanha deverá ser realizada anualmente, durante o mês de dezembro, por ser o mês que contempla o Dia Internacional dos Direitos dos Animais, comemorado anualmente no dia 10 de dezembro. Parágrafo único: Poderão ser desenvolvidas as seguintes ações, sempre que possível, dentre outras a critério exclusivo do Executivo Municipal: I - Campanha com o objetivo de conscientizar e prevenir a crueldade contra os animais, alertando e sensibilizando a população sobre os maus-tratos; II – Palestras de conscientização de proteção aos pets; III - Feiras de adoção; IV - Estímulo para a adoção e a guarda responsável de animais domésticos; Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2 V - Envolvimento da população, órgãos públicos, imprensa e instituições públicas e privadas sobre o tema; VI - Estímulo, sob o ponto de vista social e educacional, à concretização de programas e projetos na área; VII - Iluminação de prédios públicos com luzes na cor verde; VIII - Veiculação de propagandas em mídias sociais e veículos de comunicação; IX - Propiciar espaços para informação e convivência; X - Outras atividades úteis para a consecução dos objetivos do mês "Dezembro Verde" como mutirões de castração nos bairros com a maior incidência de cães de rua. XI - Apoiar ações de organizações não governamentais - ONGs e demais voluntários da causa animal; Art. 5° - O símbolo da campanha será o laço na cor verde. Art. 6° - As despesas de execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 08 de Agosto de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019