| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3994 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Censo Inclusão e o Cadastro Inclusão das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida para identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico no âmbito do Município da Lapa/Pr e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR LEI N° 3994, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 Súmula: Dispõe sobre o Programa Censo Inclusão e o Cadastro Inclusão das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida para identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico no âmbito do Município da Lapa/Pr e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município da Lapa/Pr o Programa Censo Inclusão e o Cadastro Inclusão com a finalidade de identificar o perfil socioeconômico das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, bem como mapear e cadastrar o referido perfil para direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social. Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se: I - Pessoa com Deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, na forma da Lei conforme dispõe o Artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão – LBI. II – Pessoa com Mobilidade Reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da modalidade. Art. 3º - O Programa Censo Inclusão e Cadastro Inclusão realizarse-á a cada período de 2 (dois) anos, com os seguintes objetivos: I – Identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município; II – Fornecer subsídio para formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 4º - Com os dados obtidos por meio da realização do censo será elaborado o Cadastro Inclusão, que deverá conter: I – Informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência; Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR II - Informações descritivas para contribuir com qualificação, quantificação e localização das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida; III – Informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda e profissão, bem como de seus familiares. Art. 5º - O Cadastro Inclusão será disponibilizado no site da Prefeitura Municipal da Lapa/Pr, em aba própria e de fácil acesso, de forma simplificada, bem como no prédio sede da Direção de Assistência Social. §1º. - Além da sua atualização bienal, por meio do Censo Inclusão, o Cadastro Inclusão deverá conter mecanismo de atualização mediante autocadastramento. §2º. - O autocadastramento poderá ser realizado na Direção de Assistência Social, bem como no site da Prefeitura Municipal. Art. 6º - A coordenação do Programa, ora instituído ficará à cargo da área de assistência social do município, a qual caberá: I – Adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento; II – Realizar na sua sede e acompanhar os cadastros realizados pelos interessados na página eletrônica; III – Atualizar semestralmente o Cadastro Inclusão, de acordo com o disposto no Art. 4º desta Lei. Art. 7º - As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis ao sigilo, a fim de proteger as pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida e seus familiares. §1º. - Para assegurar a confiabilidade e respeito à privacidade das pessoas cadastradas e seus familiares, as informações contidas no Programa Censo Inclusão terão caráter sigiloso. §2º. - O banco de dados deverá ser utilizado somente para fins exclusivamente estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal e judicial. Art. 8º - Para o desenvolvimento do Programa que trata esta Lei o Poder Executivo Municipal poderá realizar ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de acordo com a legislação vigente. Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação, podendo regulamentar demais disposições por Decreto Municipal. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Agosto de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal