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norma nº 3994/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3994 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaDispõe sobre o Programa Censo Inclusão e o Cadastro Inclusão das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida para identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico no âmbito do Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
LEI N° 3994, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre o Programa Censo Inclusão e 
o Cadastro Inclusão das Pessoas com Deficiência 
ou Mobilidade Reduzida para identificação, 
mapeamento e cadastramento do perfil 
socioeconômico no âmbito do Município da Lapa/Pr 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município da Lapa/Pr o 
Programa Censo Inclusão e o Cadastro Inclusão com a finalidade de identificar o 
perfil socioeconômico das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade 
reduzida, bem como mapear e cadastrar o referido perfil para direcionamento das 
políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento 
social.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Pessoa com Deficiência aquela que tem impedimento de longo 
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com 
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade 
em igualdades de condições com as demais pessoas, na forma da Lei conforme 
dispõe o Artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão – LBI.
II – Pessoa com Mobilidade Reduzida aquela que, não se 
enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, 
dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, gerando redução 
efetiva da modalidade.
Art. 3º - O Programa Censo Inclusão e Cadastro Inclusão realizar￾se-á a cada período de 2 (dois) anos, com os seguintes objetivos:
I – Identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico e as 
condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida que residem no Município;
II – Fornecer subsídio para formulação e a execução de políticas 
públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4º - Com os dados obtidos por meio da realização do censo será 
elaborado o Cadastro Inclusão, que deverá conter:
I – Informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência;
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
II - Informações descritivas para contribuir com qualificação, 
quantificação e localização das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade 
reduzida;
III – Informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda e 
profissão, bem como de seus familiares.
Art. 5º - O Cadastro Inclusão será disponibilizado no site da 
Prefeitura Municipal da Lapa/Pr, em aba própria e de fácil acesso, de forma 
simplificada, bem como no prédio sede da Direção de Assistência Social.
§1º. - Além da sua atualização bienal, por meio do Censo Inclusão, o 
Cadastro Inclusão deverá conter mecanismo de atualização mediante 
autocadastramento.
§2º. - O autocadastramento poderá ser realizado na Direção de 
Assistência Social, bem como no site da Prefeitura Municipal.
Art. 6º - A coordenação do Programa, ora instituído ficará à cargo da 
área de assistência social do município, a qual caberá:
I – Adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento 
e acompanhamento;
II – Realizar na sua sede e acompanhar os cadastros realizados 
pelos interessados na página eletrônica;
III – Atualizar semestralmente o Cadastro Inclusão, de acordo com o 
disposto no Art. 4º desta Lei.
Art. 7º - As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, 
preservando-se os direitos invioláveis ao sigilo, a fim de proteger as pessoas com 
deficiência e ou mobilidade reduzida e seus familiares.
§1º. - Para assegurar a confiabilidade e respeito à privacidade das 
pessoas cadastradas e seus familiares, as informações contidas no Programa 
Censo Inclusão terão caráter sigiloso.
§2º. - O banco de dados deverá ser utilizado somente para fins 
exclusivamente estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas 
em processo administrativo, fiscal e judicial.
Art. 8º - Para o desenvolvimento do Programa que trata esta Lei o 
Poder Executivo Municipal poderá realizar ações, convênios e parcerias com órgãos 
públicos e entidades de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei 
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se 
necessário.
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação, 
podendo regulamentar demais disposições por Decreto Municipal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Agosto de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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