| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3998 / 2022 |
| Date | 2022-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de Bueiro Inteligente nas obras e serviços públicos de saneamento como forma de prevenção de enchentes e alagamentos no Município da Lapa/Pr. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR LEI N° 3998, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022 Súmula: Dispõe sobre a implantação de Bueiro Inteligente nas obras e serviços públicos de saneamento como forma de prevenção de enchentes e alagamentos no Município da Lapa/Pr. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá implantar de forma gradativa o programa de instalação de bueiros inteligentes nas vias púbicas municipais como forma de prevenção de enchentes e alagamentos. § 1º - o Bueiro Inteligente é composto por uma caixa coletora, com duas partes, sendo a primeira um cesto de material termoplástico com furos semelhantes a um filtro permitindo a passagem de água e um suporte a ser instalado para alojar o respectivo cesto no interior dos bueiros, logo abaixo da boca de lobo. § 2º - O cesto deverá ter a capacidade mínima necessária para a passagem de água e agir como uma peneira impedindo o fluxo de rejeitos e resíduos sólidos nas galerias pluviais. § 3º - O Programa visa a substituição dos bueiros do município de forma gradativa conforme a necessidade de manutenção e com instalação obrigatória nos projetos das obras programadas nas vias públicas. Art. 2º - Os bueiros serão substituídos nos termos do programa, observando a seguinte ordem de prioridade: I – Locais com problemas recorrentes de inundações; II – Locais com recorrente necessidade de desobstrução e limpeza; III – Vias de grande circulação e fluxo de veículos e pedestres; Parágrafo único – Quando atingir a capacidade máxima de dejetos os cestos deverão ser coletados para a limpeza e os resíduos deverão ser recolhidos e destinados para o processo de reciclagem do município. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR Art. 3º – Ficam os novos loteamentos, as novas áreas urbanizadas da cidade e os novos projetos de vias, obrigados após a vigência desta Lei implementarem os bueiros ecológicos conforme as disposições constantes. Art. 4º – Para fins desta Lei consideram-se bueiros todas as instalações ao longo das vias públicas com a finalidade de escoar água e destiná-las às galerias pluviais. Art. 5º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades ou realizar parcerias públicas – privadas objetivando a instalação dos bueiros inteligentes. Art. 6º – A implantação dos bueiros inteligentes será realizada de acordo com critérios da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Transporte, com base na conveniência, dotação e disponibilidade orçamentária. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Setembro de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal