br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 3998/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3998 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaDispõe sobre a implantação de Bueiro Inteligente nas obras e serviços públicos de saneamento como forma de prevenção de enchentes e alagamentos no Município da Lapa/Pr.
native_id5330

Originating matéria

matéria 9071 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
 
LEI N° 3998, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre a implantação de Bueiro 
Inteligente nas obras e serviços públicos de 
saneamento como forma de prevenção de 
enchentes e alagamentos no Município da Lapa/Pr.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá implantar de forma 
gradativa o programa de instalação de bueiros inteligentes nas vias púbicas 
municipais como forma de prevenção de enchentes e alagamentos.
§ 1º - o Bueiro Inteligente é composto por uma caixa coletora, com 
duas partes, sendo a primeira um cesto de material termoplástico com furos 
semelhantes a um filtro permitindo a passagem de água e um suporte a ser instalado 
para alojar o respectivo cesto no interior dos bueiros, logo abaixo da boca de lobo.
§ 2º - O cesto deverá ter a capacidade mínima necessária para a 
passagem de água e agir como uma peneira impedindo o fluxo de rejeitos e 
resíduos sólidos nas galerias pluviais.
§ 3º - O Programa visa a substituição dos bueiros do município de 
forma gradativa conforme a necessidade de manutenção e com instalação 
obrigatória nos projetos das obras programadas nas vias públicas.
Art. 2º - Os bueiros serão substituídos nos termos do programa, 
observando a seguinte ordem de prioridade:
I – Locais com problemas recorrentes de inundações;
II – Locais com recorrente necessidade de desobstrução e limpeza;
III – Vias de grande circulação e fluxo de veículos e pedestres; 
Parágrafo único – Quando atingir a capacidade máxima de dejetos os 
cestos deverão ser coletados para a limpeza e os resíduos deverão ser recolhidos e 
destinados para o processo de reciclagem do município.
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
Art. 3º – Ficam os novos loteamentos, as novas áreas urbanizadas da 
cidade e os novos projetos de vias, obrigados após a vigência desta Lei 
implementarem os bueiros ecológicos conforme as disposições constantes.
Art. 4º – Para fins desta Lei consideram-se bueiros todas as 
instalações ao longo das vias públicas com a finalidade de escoar água e destiná-las 
às galerias pluviais.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades ou 
realizar parcerias públicas – privadas objetivando a instalação dos bueiros 
inteligentes.
Art. 6º – A implantação dos bueiros inteligentes será realizada de 
acordo com critérios da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Transporte, 
com base na conveniência, dotação e disponibilidade orçamentária.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Setembro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

open original →