br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 3999/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3999 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaDispõe sobre o pagamento do piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma que determina o §§ 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal.
native_id5331

Originating matéria

matéria 9446 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3999, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
 
SÚMULA: Dispõe sobre o pagamento do piso de 
vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde 
- ACS e de Agente de Combate às Endemias -
ACE, na forma que determina o §§ 7, 8, 9, 10 e 
11 do art. 198 da Constituição Federal.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, nos termos do §§ 7, 8, 9, 10 e 11 do 
art. 198 da Constituição Federal, que o piso de vencimento dos Agentes 
Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias passa a ser de R$ 
2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 
(dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 
14.358, de 1º de junho de 2.022, que trata do valor do salário-mínimo, a partir 
da data definida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Art. 2º - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º dessa 
Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, 
§ 9º da Constituição Federal.
Art. 3º - Nos termos do Art. 198, §11º da Constituição Federal, 
os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento 
do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão 
no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Art. 4º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate às Endemias farão jus, em razão dos riscos inerentes às funções 
desempenhadas, e, somado aos seus vencimentos, o respectivo adicional de 
insalubridade fixado no laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
§ 1º. Será devido o pagamento do adicional de insalubridade
em grau médio no período compreendido entre 5 de maio de 2022 até que o 
respectivo laudo de condições de ambiente de trabalho seja finalizado.
§ 2º. Na hipótese do laudo de condições de ambiente de 
trabalho, apontar grau de insalubridade diverso do médio, fica autorizada a 
respectiva compensação e/ou pagamento.
Art. 5º - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de 
combate às endemias terão também aposentadoria especial, conforme 
disposto na Emenda Constitucional nº 120.
Art. 6º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta 
dos repasses da União, bem como por conta da dotação orçamentária 
específica do poder executivo, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, 
com efeitos financeiros retroativos a partir de 05 de maio de 2022, revogadas 
as disposições em contrário.
 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 08 de Setembro de 
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

open original →