| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3999 / 2022 |
| Date | 2022-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento do piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma que determina o §§ 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3999, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022 SÚMULA: Dispõe sobre o pagamento do piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma que determina o §§ 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido, nos termos do §§ 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, que o piso de vencimento dos Agentes Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2.022, que trata do valor do salário-mínimo, a partir da data definida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. Art. 2º - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal. Art. 3º - Nos termos do Art. 198, §11º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 4º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias farão jus, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, e, somado aos seus vencimentos, o respectivo adicional de insalubridade fixado no laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR § 1º. Será devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período compreendido entre 5 de maio de 2022 até que o respectivo laudo de condições de ambiente de trabalho seja finalizado. § 2º. Na hipótese do laudo de condições de ambiente de trabalho, apontar grau de insalubridade diverso do médio, fica autorizada a respectiva compensação e/ou pagamento. Art. 5º - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também aposentadoria especial, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 120. Art. 6º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta dos repasses da União, bem como por conta da dotação orçamentária específica do poder executivo, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 05 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 08 de Setembro de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.