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norma nº 4000/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4000 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDispõe sobre a Implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos do Município da Lapa-PR e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
 
LEI N° 4000, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre a Implantação do Sistema de 
Estacionamento Rotativo Pago em vias e 
logradouros públicos do Município da Lapa-PR e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica implantado o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago 
em vias e logradouros públicos do Município de Lapa-Pr, denominado "EstaR", para 
veículos automotores, na forma estabelecida pela presente Lei, com amparo no 
inciso X, do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 
de setembro de 1997 e demais disposições legais.
§ 1º - As vias e logradouros públicos integrantes do EstaR, tratadas no 
caput deste artigo são as seguintes, correspondente a um total de 1050 (mil e 
cinquenta) vagas de estacionamento, nos trechos:
T
Trecho Descriminação
0
1
Rua Marechal 
Floriano 
Peixoto
do cruzamento 
com a
Avenida 
Aloísio 
Leoni
até o 
cruzamento
com a
Rua Nossa 
Senhora do 
Rocio
0
2
Avenida 
Caetano 
Munhoz de
Rocha
do cruzamento 
com a
Rua João 
Candido 
Ferreira
até o 
cruzamento
com a
Rua Nossa 
Senhora do 
Rocio
0
3
Avenida 
Caetano
Munhoz de 
Rocha
do cruzamento 
com a
Rua João 
Candido 
Ferreira
até o
cruzamento 
com a
Rua Nossa 
Senhora do 
Rocio
0
4
Rua Barão do 
Rio Branco
do cruzamento 
com a
Rua 
Ernesto de 
Oliveira
até o 
cruzamento
com a
Rua Nossa 
Senhora do 
Rocio
0
5
Rua Amintas 
de Barros
do cruzamento 
com a
Rua 
Conselheiro 
Alves 
Araujo
até o
cruzamento 
com a
Rua Nossa 
Senhora do 
Rocio
0
6
Alameda 
David 
Carneiro
do cruzamento 
com a
Rua 
Tenente 
Henrique 
dos Santos
até o 
cruzamento
com a
Rua Nossa 
Senhora do 
Rocio
0
7
Avenida XV 
de Novembro
do cruzamento 
com a
Rua 
Coronel 
Eduardo 
Correa
até o 
cruzamento
com a
Rua Senador 
Diniz Feijó
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
0
8
Rua Coronel 
Dulcidio
do cruzamento 
com a
Rua 
Conselheiro 
Alves 
Araujo
até o 
cruzamento 
com a
Rua Senador 
Diniz Feijó
0
9
Rua Nossa 
Senhora do 
Rocio
do cruzamento
com a
Rua 
Marechal 
Floriano 
Peixoto
até o 
cruzamento 
com a
Alameda David 
Carneiro
1
10
Rua Eufrásio 
Cortes
do cruzamento 
com a
Rua 
Marechal 
Floriano 
Peixoto
até o 
cruzamento 
com a
Alameda David 
Carneiro
1
11
Rua Barão de 
Campos 
Gerais
do cruzamento 
com a
Rua 
Marechal 
Floriano 
Peixoto
até o 
cruzamento
com a
Alameda David 
Carneiro
1
12
Rua 
Westfalem
do cruzamento 
com a
Rua 
Marechal 
Floriano 
Peixoto
até o 
cruzamento
com a
Rua Francisco 
Cunha
1
13
Rua Doutor 
Santos Lima
do cruzamento 
com a
Rua 
Marechal 
Floriano 
Peixoto
até o 
cruzamento
com a
Rua Francisco 
Cunha
1
14
Rua 
Francisco 
Braga
do cruzamento 
com a
Rua 
Marechal 
Floriano 
Peixoto
até o 
cruzamento
com a
Rua Amintas de 
Barros
1
15
Rua Coronel 
Eduardo 
Correa
do cruzamento 
com a
Rua 
Amintas de 
Barros
até o 
cruzamento
com a
Rua Coronel 
Dulcídio
1
16
Avenida 
Aloísio Leoni
do cruzamento 
com a
Rua 
Marechal 
Floriano 
Peixoto
até o 
cruzamento
com a
Rua Coronel 
Dulcídio
1
17
Rua Duque 
de Caxias
do cruzamento 
com a
Avenida 
Caetano 
Munhoz de 
Rocha
até o 
cruzamento 
com a
Rua Coronel 
Dulcídio
1
18
Rua Ernesto 
de Oliveira
do cruzamento 
com a
Avenida 
Caetano 
Munhoz de 
Rocha
até o 
cruzamento 
com a
Rua Barão do 
Rio Branco
1
19
Rua 
Conselheiro 
Alves Araújo
do cruzamento 
com a
Rua 
Amintas de 
Barros
até o
cruzamento 
com a
Rua Coronel 
Dulcídio
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
Trecho Distância Total 
(metros)
Ârea Estacionável 
(metros)
Quantidade de
Vagas
Trecho 1 600 420 70
Trecho 2 1250 875 146
Trecho 3 1250 875 146
Trecho 4 810 567 95
Trecho 5 700 490 82
Trecho 6 230 161 27
Trecho 7 50 35 6
Trecho 8 320 224 37
Trecho 9 360 252 42
Trecho 10 380 266 44
Trecho 11 390 273 46
Trecho 12 380 266 44
Trecho 13 370 259 43
Trecho 14 520 364 61
Trecho 15 150 105 18
Trecho 16 520 364 1
Trecho 17 410 287 48
Trecho 18 120 84 14
Trecho 19 190 133 22
Total 9000 6300 1050
§ 2º - Atendendo as necessidades técnicas verificadas pelo 
Departamento Municipal de Trânsito, as vias e logradouros públicos indicados no 
parágrafo 1º deste artigo, poderão ser ampliadas ou suprimidas mediante aprovação 
legislativa. 
§ 3º - O "EstaR" funcionará no horário das 09h00min (nove horas) às 
18h00min (dezoito horas) de segunda a sexta-feira, e no horário das 09h00min 
(nove horas) às 13h00min (treze horas) aos sábados e feriados. 
§ 4º - As ruas e logradouros públicos abrangidos pelo "EstaR" serão 
devidamente identificadas através de sinalização própria. 
§ 5º - O estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos 
abrangidos pelo "Estar" será controlado pelo uso de aplicativo mediante processo 
licitatório pelo Poder Executivo. 
Art. 2º - O uso do "EstaR" fica sujeito ao pagamento do preço público 
ou da tarifa pública no valor máximo de R$ 1,00 (um real) hora utilizada pelo 
aplicativo, com fracionamento obrigatório pelo Poder Executivo. 
§ 1º - O valor do preço público ou da tarifa pública a que se refere o 
"caput" deste artigo poderá ser reajustado, mediante prévia autorização do Poder 
Legislativo Municipal. 
§ 2º - Os postos de venda de créditos do "Estar" ou entidade 
representante do comércio local que venha a firmar contrato com o Município serão 
contemplados, a título de comissão, valor do percentual 10%.
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
Art. 3º - O "EstaR" destina-se ao estacionamento de veículos de 
passageiros e veículos de carga com capacidade de carga útil de até 4 toneladas.
§ 1º - O veículo poderá permanecer estacionado na mesma vaga por 
um período máximo de 2 (duas) horas, após o qual, para não caracterizar o 
cometimento de infração sujeita a aplicação de penalidades previstas por esta Lei, a 
critério do seu condutor, deverá sair do local ou ser transferido para outra vaga 
situada obrigatoriamente em outro quarteirão.
§ 2º - Dentro da área de abrangência do "EstaR" haverá vagas 
específicas, devidamente sinalizadas, para a atividade de carga e descarga, com a 
utilização de veículos com capacidade de carga útil entre 2 e 5 (duas e cinco) 
toneladas.
§ 3º - As atividades de carga e descarga, com a utilização de veículos 
de capacidade superior a 5 (cinco) toneladas, somente serão permitidas em horário 
diverso daquele do funcionamento do "EstaR".
§ 4º - Para carga e descarga de concreto, materiais de construção, 
instalação de caçambas para entulhos, mudanças e outros casos excepcionais que 
ultrapassem a capacidade de carga e horários estabelecidos na presente Lei, ou 
ainda, a situação de veículos utilizados em festividades, poderá ser obtida uma 
licença especial junto ao Departamento Municipal de Trânsito da Lapa-Pr, 
equivalente ao valor de uma diária.
§ 5º - A licença especial de que trata o parágrafo anterior deverá ser 
afixada no para-brisa dianteiro, e no caso das caçambas para entulhos deverá estar 
disponível a apresentação à fiscalização no local da obra. 
Art. 4º - Não estão sujeitos ao pagamento do preço público ou da tarifa 
pública, bem como da necessidade de rotatividade de que trata esta lei:
I - Veículos oficiais do serviço público federal, estadual e municipal; 
II - Veículos de Corpo Diplomático e de Corpo Consular;
III - Veículos militares, da Aeronáutica, do Exército e da Marinha;
IV - Veículos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, dos Agentes 
da Autoridade de Trânsito e ambulâncias;
V - Veículos das empresas públicas prestadoras de serviços 
essenciais: correio, abastecimento de água, tratamento de efluentes, coleta de lixo, 
de energia elétrica, quando em serviço;
VI - Veículos de socorro (guincho) no momento e somente pelo tempo 
necessário para efetuar o socorro;
VII - Veículos utilizados por Oficial de Justiça, desde que devidamente 
autorizados pelo Juiz Diretor do Fórum local, através de ofício endereçado ao 
Departamento Municipal de Trânsito, onde conste o modelo, a placa do veículo e o 
nome do condutor. Os veículos beneficiados pela exclusão do pagamento do preço 
público ou da tarifa pública serão apenas utilizados pelo Oficial de Justiça, a serviço, 
não podendo constar a indicação de mais de 2 (dois) veículos para a mesma 
pessoa;
VIII - Motocicletas e ciclomotores, desde que estacionadas nas vagas 
especificamente indicadas pela sinalização devendo ser mantidas o número mínimo 
das vagas atualmente existentes;
IX – Veículo pertencente a proprietário ou locatário de imóvel 
residencial, comercial ou de uso misto, que não possua garagem ou entrada que 
possa abrigar veículo.
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
§ 1º - Não se aplica o benefício da exclusão do pagamento nem da 
necessidade de rotatividade a que se refere o "caput" deste artigo ao veículo 
pertencente ou utilizado por empresas terceirizadas prestadoras de serviços, mesmo 
que essenciais, podendo em casos especiais, serem dispensadas de cumprir a 
rotatividade, conforme regulamentação e prévia autorização do Poder Executivo. 
§ 2º - Para o previsto no inciso IX, somente será permitido a concessão 
dos benefícios de que trata o “caput” deste artigo a apenas um veículo por imóvel e 
se o mesmo estiver estacionado no trecho da rua a qual se localiza o mesmo, 
limitado a próxima rua transversal.
§ 3º - O Poder Executivo deverá efetuar o cadastro dos veículos 
previstos no inciso IX deste artigo, bem como fiscalizar e atestar que os imóveis não 
possuem condições de abrigá-los, sendo vedado ao proprietário estacionar ou 
mantê-los estacionados em trecho que ultrapasse a próxima rua transversal a que 
situa o imóvel, beneficiando-se do previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º - Caberá ao Poder Executivo emitir credencial para os veículos 
previstos no inciso IX deste artigo, a qual deverá ficar exposta em local visível do 
painel, devendo constar obrigatoriamente a placa do veículo e o trecho da rua que 
poderá estacionar com os benefícios previstos no “caput” deste artigo, podendo o 
Poder Executivo emitir regulamentação complementar no que entender necessário.
Art. 5º - Serão destinadas vagas especiais, com isenção de cobrança 
da tarifa, e sem necessidade de rotatividade no caso do inciso II, mediante placa 
indicativa específica previamente instalada, observados os seguintes critérios.
I - Em frente às farmácias, laboratórios ou estabelecimentos similares 
haverá a destinação de até 02 (duas) vagas, limitando-se o tempo máximo permitido 
de estacionamento em 15 (quinze) minutos, durante a permanência deverá a pisca 
alerta do veículo estar acionado;
II - Em frente à Capela Mortuária em dia que esteja ocorrendo velório, 
serão destinadas vagas aos parentes, amigos e outros interessados que desejem 
honrar a memória do falecido, mediante afixação de cartão especial, onde constará 
a placa do veículo e a data utilização do estacionamento rotativo, que será fornecido 
na Central de Luto da Prefeitura Municipal da Lapa-Pr; 
III - As vagas mencionadas no inciso II, somente serão isentas de 
cobrança e sem necessidade de rotatividade, quando ocorrer velório na Capela 
Mortuária.
Art. 6º - Dentro da área de abrangência do "EstaR" deverão ser 
reservadas vagas exclusivas para idosos, nos termos da resolução nº 303/08-
CONTRAN- e vagas destinadas a veículos que transportem pessoas portadoras de 
deficiência e com dificuldade de locomoção, nos termos da Resolução nº 302/08 e nº 
304/08.
Art. 7º - Ficam reservadas como áreas para embarque e desembarque 
de passageiros e não integrarão a área coberta pelo "EstaR", aquelas localizadas 
em frente ao Terminal Rodoviário e à Rodoviária Municipal.
Art. 8º - Será considerado estacionado irregularmente nas vagas 
destinadas ao "EstaR", e em desacordo com a legislação, o veículo que:
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
I - Permanecer estacionado sem acionamento do parquímetro 
controlador (aplicativo), podendo esse ser acionado automaticamente pelo sistema 
quando o medidor eletrônico adotado possuir crédito; 
II - Ultrapassar o tempo de estacionamento apontado no medidor 
eletrônico adotado;
III - Permanecer na mesma vaga, ou em outra vaga dentro do mesmo 
quarteirão, além do período máximo autorizado;
IV - Estiver utilizando medidor eletrônico do "EstaR" diferente do 
modelo praticado e daquele adotado pelo Município da Lapa-Pr;
V - Estiver estacionado em vaga não apropriada;
VI - Estiver estacionado infringindo qualquer norma de trânsito vigente, 
em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. 
Parágrafo Único - A motocicleta ou ciclomotor estacionado em vaga 
diversa daquelas que especificamente lhes forem destinadas serão consideradas 
como irregularmente estacionadas, sujeitando-se a multa por Infração ao inciso XVII, 
artigo 181 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito 
Brasileiro. 
Art. 9º - O proprietário e ou o condutor de veículo estacionado 
irregularmente, em função do previsto pelos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 8º 
desta Lei, será notificado, mediante "Aviso de Infração" para que, querendo, proceda 
a regularização, dentro do prazo de até 10 (dez) dias, perante o Departamento 
Municipal de Trânsito da Lapa-Pr, mediante o pagamento da penalidade 
administrativa em valor correspondente ao uso de 10 (dez) horas do medidor 
eletrônico do "EstaR".
§ 1º - A regularização de que trata o caput deste artigo deverá ser 
efetuada diretamente na sede do Departamento Municipal de Trânsito da Lapa- Pr.
§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem a 
devida regularização, será o Aviso de Infração encaminhado ao Departamento 
Municipal de Trânsito Lapa-Pr, para que a autoridade de trânsito efetue a lavratura 
do auto de infração de trânsito.
§ 3º - A multa por infração à Lei Municipal será aplicada da mesma 
forma do artigo 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 
1.997 - CTB, estando ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas 
nele previstas.
§ 4º - O lançamento da multa será efetuado diretamente pela 
municipalidade e seu não pagamento acarretará a inscrição do débito na dívida ativa 
do Município.
Art. 10 - Na constatação do estacionamento irregular do veículo 
desrespeitando o tempo máximo fixado pelo § 1º, do artigo 3º, desta Lei, ou pela 
desobediência ao disposto pelos incisos IV, V e VI, do artigo 8º, desta Lei, será 
acionado o policial de trânsito para aplicar a multa por infração ao inciso XVII, do 
artigo 181, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito 
Brasileiro e a remoção do veículo.
Art. 11 - Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito da Lapa- Pr e 
à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte, a 
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
implantação e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de que 
trata esta Lei.
Art. 12 - A operação do sistema ora criado poderá ser delegada a 
terceiro, mediante outorga de concessão, através de licitação, na modalidade de 
concorrência pública, com critérios estabelecidos pelo poder público.
Art. 13 - Não caberá ao Município, nem à Concessionária, quando 
terceirizado, responsabilidade civil ou penal, por acidentes, danos, furtos ou 
quaisquer outros prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nos 
locais delimitados pelo "EstaR", ou quando os veículos destes forem removidos.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a 
presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 15 - Para auxiliar nas tarefas de controle e de fiscalização do 
"EstaR", os Agentes da Autoridade de Trânsito do Município de Lapa-Pr, serão 
credenciados por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no 
orçamento vigente.
Art. 17 – As penalidades previstas nesta lei somente poderão ser 
aplicadas após 60 (sessenta) dias de sua publicação, devendo, neste prazo, 
prevalecer o caráter educativo da norma, com a substituição das penalidades por 
comunicados.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em órgão 
oficial do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Setembro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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