| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4000 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos do Município da Lapa-PR e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR LEI N° 4000, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022 Súmula: Dispõe sobre a Implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos do Município da Lapa-PR e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica implantado o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos do Município de Lapa-Pr, denominado "EstaR", para veículos automotores, na forma estabelecida pela presente Lei, com amparo no inciso X, do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e demais disposições legais. § 1º - As vias e logradouros públicos integrantes do EstaR, tratadas no caput deste artigo são as seguintes, correspondente a um total de 1050 (mil e cinquenta) vagas de estacionamento, nos trechos: T Trecho Descriminação 0 1 Rua Marechal Floriano Peixoto do cruzamento com a Avenida Aloísio Leoni até o cruzamento com a Rua Nossa Senhora do Rocio 0 2 Avenida Caetano Munhoz de Rocha do cruzamento com a Rua João Candido Ferreira até o cruzamento com a Rua Nossa Senhora do Rocio 0 3 Avenida Caetano Munhoz de Rocha do cruzamento com a Rua João Candido Ferreira até o cruzamento com a Rua Nossa Senhora do Rocio 0 4 Rua Barão do Rio Branco do cruzamento com a Rua Ernesto de Oliveira até o cruzamento com a Rua Nossa Senhora do Rocio 0 5 Rua Amintas de Barros do cruzamento com a Rua Conselheiro Alves Araujo até o cruzamento com a Rua Nossa Senhora do Rocio 0 6 Alameda David Carneiro do cruzamento com a Rua Tenente Henrique dos Santos até o cruzamento com a Rua Nossa Senhora do Rocio 0 7 Avenida XV de Novembro do cruzamento com a Rua Coronel Eduardo Correa até o cruzamento com a Rua Senador Diniz Feijó Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR 0 8 Rua Coronel Dulcidio do cruzamento com a Rua Conselheiro Alves Araujo até o cruzamento com a Rua Senador Diniz Feijó 0 9 Rua Nossa Senhora do Rocio do cruzamento com a Rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento com a Alameda David Carneiro 1 10 Rua Eufrásio Cortes do cruzamento com a Rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento com a Alameda David Carneiro 1 11 Rua Barão de Campos Gerais do cruzamento com a Rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento com a Alameda David Carneiro 1 12 Rua Westfalem do cruzamento com a Rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento com a Rua Francisco Cunha 1 13 Rua Doutor Santos Lima do cruzamento com a Rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento com a Rua Francisco Cunha 1 14 Rua Francisco Braga do cruzamento com a Rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento com a Rua Amintas de Barros 1 15 Rua Coronel Eduardo Correa do cruzamento com a Rua Amintas de Barros até o cruzamento com a Rua Coronel Dulcídio 1 16 Avenida Aloísio Leoni do cruzamento com a Rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento com a Rua Coronel Dulcídio 1 17 Rua Duque de Caxias do cruzamento com a Avenida Caetano Munhoz de Rocha até o cruzamento com a Rua Coronel Dulcídio 1 18 Rua Ernesto de Oliveira do cruzamento com a Avenida Caetano Munhoz de Rocha até o cruzamento com a Rua Barão do Rio Branco 1 19 Rua Conselheiro Alves Araújo do cruzamento com a Rua Amintas de Barros até o cruzamento com a Rua Coronel Dulcídio Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR Trecho Distância Total (metros) Ârea Estacionável (metros) Quantidade de Vagas Trecho 1 600 420 70 Trecho 2 1250 875 146 Trecho 3 1250 875 146 Trecho 4 810 567 95 Trecho 5 700 490 82 Trecho 6 230 161 27 Trecho 7 50 35 6 Trecho 8 320 224 37 Trecho 9 360 252 42 Trecho 10 380 266 44 Trecho 11 390 273 46 Trecho 12 380 266 44 Trecho 13 370 259 43 Trecho 14 520 364 61 Trecho 15 150 105 18 Trecho 16 520 364 1 Trecho 17 410 287 48 Trecho 18 120 84 14 Trecho 19 190 133 22 Total 9000 6300 1050 § 2º - Atendendo as necessidades técnicas verificadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, as vias e logradouros públicos indicados no parágrafo 1º deste artigo, poderão ser ampliadas ou suprimidas mediante aprovação legislativa. § 3º - O "EstaR" funcionará no horário das 09h00min (nove horas) às 18h00min (dezoito horas) de segunda a sexta-feira, e no horário das 09h00min (nove horas) às 13h00min (treze horas) aos sábados e feriados. § 4º - As ruas e logradouros públicos abrangidos pelo "EstaR" serão devidamente identificadas através de sinalização própria. § 5º - O estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos abrangidos pelo "Estar" será controlado pelo uso de aplicativo mediante processo licitatório pelo Poder Executivo. Art. 2º - O uso do "EstaR" fica sujeito ao pagamento do preço público ou da tarifa pública no valor máximo de R$ 1,00 (um real) hora utilizada pelo aplicativo, com fracionamento obrigatório pelo Poder Executivo. § 1º - O valor do preço público ou da tarifa pública a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser reajustado, mediante prévia autorização do Poder Legislativo Municipal. § 2º - Os postos de venda de créditos do "Estar" ou entidade representante do comércio local que venha a firmar contrato com o Município serão contemplados, a título de comissão, valor do percentual 10%. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR Art. 3º - O "EstaR" destina-se ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos de carga com capacidade de carga útil de até 4 toneladas. § 1º - O veículo poderá permanecer estacionado na mesma vaga por um período máximo de 2 (duas) horas, após o qual, para não caracterizar o cometimento de infração sujeita a aplicação de penalidades previstas por esta Lei, a critério do seu condutor, deverá sair do local ou ser transferido para outra vaga situada obrigatoriamente em outro quarteirão. § 2º - Dentro da área de abrangência do "EstaR" haverá vagas específicas, devidamente sinalizadas, para a atividade de carga e descarga, com a utilização de veículos com capacidade de carga útil entre 2 e 5 (duas e cinco) toneladas. § 3º - As atividades de carga e descarga, com a utilização de veículos de capacidade superior a 5 (cinco) toneladas, somente serão permitidas em horário diverso daquele do funcionamento do "EstaR". § 4º - Para carga e descarga de concreto, materiais de construção, instalação de caçambas para entulhos, mudanças e outros casos excepcionais que ultrapassem a capacidade de carga e horários estabelecidos na presente Lei, ou ainda, a situação de veículos utilizados em festividades, poderá ser obtida uma licença especial junto ao Departamento Municipal de Trânsito da Lapa-Pr, equivalente ao valor de uma diária. § 5º - A licença especial de que trata o parágrafo anterior deverá ser afixada no para-brisa dianteiro, e no caso das caçambas para entulhos deverá estar disponível a apresentação à fiscalização no local da obra. Art. 4º - Não estão sujeitos ao pagamento do preço público ou da tarifa pública, bem como da necessidade de rotatividade de que trata esta lei: I - Veículos oficiais do serviço público federal, estadual e municipal; II - Veículos de Corpo Diplomático e de Corpo Consular; III - Veículos militares, da Aeronáutica, do Exército e da Marinha; IV - Veículos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, dos Agentes da Autoridade de Trânsito e ambulâncias; V - Veículos das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais: correio, abastecimento de água, tratamento de efluentes, coleta de lixo, de energia elétrica, quando em serviço; VI - Veículos de socorro (guincho) no momento e somente pelo tempo necessário para efetuar o socorro; VII - Veículos utilizados por Oficial de Justiça, desde que devidamente autorizados pelo Juiz Diretor do Fórum local, através de ofício endereçado ao Departamento Municipal de Trânsito, onde conste o modelo, a placa do veículo e o nome do condutor. Os veículos beneficiados pela exclusão do pagamento do preço público ou da tarifa pública serão apenas utilizados pelo Oficial de Justiça, a serviço, não podendo constar a indicação de mais de 2 (dois) veículos para a mesma pessoa; VIII - Motocicletas e ciclomotores, desde que estacionadas nas vagas especificamente indicadas pela sinalização devendo ser mantidas o número mínimo das vagas atualmente existentes; IX – Veículo pertencente a proprietário ou locatário de imóvel residencial, comercial ou de uso misto, que não possua garagem ou entrada que possa abrigar veículo. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR § 1º - Não se aplica o benefício da exclusão do pagamento nem da necessidade de rotatividade a que se refere o "caput" deste artigo ao veículo pertencente ou utilizado por empresas terceirizadas prestadoras de serviços, mesmo que essenciais, podendo em casos especiais, serem dispensadas de cumprir a rotatividade, conforme regulamentação e prévia autorização do Poder Executivo. § 2º - Para o previsto no inciso IX, somente será permitido a concessão dos benefícios de que trata o “caput” deste artigo a apenas um veículo por imóvel e se o mesmo estiver estacionado no trecho da rua a qual se localiza o mesmo, limitado a próxima rua transversal. § 3º - O Poder Executivo deverá efetuar o cadastro dos veículos previstos no inciso IX deste artigo, bem como fiscalizar e atestar que os imóveis não possuem condições de abrigá-los, sendo vedado ao proprietário estacionar ou mantê-los estacionados em trecho que ultrapasse a próxima rua transversal a que situa o imóvel, beneficiando-se do previsto no “caput” deste artigo. § 4º - Caberá ao Poder Executivo emitir credencial para os veículos previstos no inciso IX deste artigo, a qual deverá ficar exposta em local visível do painel, devendo constar obrigatoriamente a placa do veículo e o trecho da rua que poderá estacionar com os benefícios previstos no “caput” deste artigo, podendo o Poder Executivo emitir regulamentação complementar no que entender necessário. Art. 5º - Serão destinadas vagas especiais, com isenção de cobrança da tarifa, e sem necessidade de rotatividade no caso do inciso II, mediante placa indicativa específica previamente instalada, observados os seguintes critérios. I - Em frente às farmácias, laboratórios ou estabelecimentos similares haverá a destinação de até 02 (duas) vagas, limitando-se o tempo máximo permitido de estacionamento em 15 (quinze) minutos, durante a permanência deverá a pisca alerta do veículo estar acionado; II - Em frente à Capela Mortuária em dia que esteja ocorrendo velório, serão destinadas vagas aos parentes, amigos e outros interessados que desejem honrar a memória do falecido, mediante afixação de cartão especial, onde constará a placa do veículo e a data utilização do estacionamento rotativo, que será fornecido na Central de Luto da Prefeitura Municipal da Lapa-Pr; III - As vagas mencionadas no inciso II, somente serão isentas de cobrança e sem necessidade de rotatividade, quando ocorrer velório na Capela Mortuária. Art. 6º - Dentro da área de abrangência do "EstaR" deverão ser reservadas vagas exclusivas para idosos, nos termos da resolução nº 303/08- CONTRAN- e vagas destinadas a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, nos termos da Resolução nº 302/08 e nº 304/08. Art. 7º - Ficam reservadas como áreas para embarque e desembarque de passageiros e não integrarão a área coberta pelo "EstaR", aquelas localizadas em frente ao Terminal Rodoviário e à Rodoviária Municipal. Art. 8º - Será considerado estacionado irregularmente nas vagas destinadas ao "EstaR", e em desacordo com a legislação, o veículo que: Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR I - Permanecer estacionado sem acionamento do parquímetro controlador (aplicativo), podendo esse ser acionado automaticamente pelo sistema quando o medidor eletrônico adotado possuir crédito; II - Ultrapassar o tempo de estacionamento apontado no medidor eletrônico adotado; III - Permanecer na mesma vaga, ou em outra vaga dentro do mesmo quarteirão, além do período máximo autorizado; IV - Estiver utilizando medidor eletrônico do "EstaR" diferente do modelo praticado e daquele adotado pelo Município da Lapa-Pr; V - Estiver estacionado em vaga não apropriada; VI - Estiver estacionado infringindo qualquer norma de trânsito vigente, em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único - A motocicleta ou ciclomotor estacionado em vaga diversa daquelas que especificamente lhes forem destinadas serão consideradas como irregularmente estacionadas, sujeitando-se a multa por Infração ao inciso XVII, artigo 181 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9º - O proprietário e ou o condutor de veículo estacionado irregularmente, em função do previsto pelos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 8º desta Lei, será notificado, mediante "Aviso de Infração" para que, querendo, proceda a regularização, dentro do prazo de até 10 (dez) dias, perante o Departamento Municipal de Trânsito da Lapa-Pr, mediante o pagamento da penalidade administrativa em valor correspondente ao uso de 10 (dez) horas do medidor eletrônico do "EstaR". § 1º - A regularização de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada diretamente na sede do Departamento Municipal de Trânsito da Lapa- Pr. § 2º - Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem a devida regularização, será o Aviso de Infração encaminhado ao Departamento Municipal de Trânsito Lapa-Pr, para que a autoridade de trânsito efetue a lavratura do auto de infração de trânsito. § 3º - A multa por infração à Lei Municipal será aplicada da mesma forma do artigo 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 - CTB, estando ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas nele previstas. § 4º - O lançamento da multa será efetuado diretamente pela municipalidade e seu não pagamento acarretará a inscrição do débito na dívida ativa do Município. Art. 10 - Na constatação do estacionamento irregular do veículo desrespeitando o tempo máximo fixado pelo § 1º, do artigo 3º, desta Lei, ou pela desobediência ao disposto pelos incisos IV, V e VI, do artigo 8º, desta Lei, será acionado o policial de trânsito para aplicar a multa por infração ao inciso XVII, do artigo 181, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e a remoção do veículo. Art. 11 - Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito da Lapa- Pr e à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte, a Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR implantação e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de que trata esta Lei. Art. 12 - A operação do sistema ora criado poderá ser delegada a terceiro, mediante outorga de concessão, através de licitação, na modalidade de concorrência pública, com critérios estabelecidos pelo poder público. Art. 13 - Não caberá ao Município, nem à Concessionária, quando terceirizado, responsabilidade civil ou penal, por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo "EstaR", ou quando os veículos destes forem removidos. Art. 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Art. 15 - Para auxiliar nas tarefas de controle e de fiscalização do "EstaR", os Agentes da Autoridade de Trânsito do Município de Lapa-Pr, serão credenciados por ato próprio do Poder Executivo Municipal. Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente. Art. 17 – As penalidades previstas nesta lei somente poderão ser aplicadas após 60 (sessenta) dias de sua publicação, devendo, neste prazo, prevalecer o caráter educativo da norma, com a substituição das penalidades por comunicados. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em órgão oficial do Município. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Setembro de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal