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norma nº 4001/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4001 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDispõe sobre as normas de trânsito e competências do órgão executivo municipal de trânsito do Município da Lapa/PR.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
 
LEI N° 4001, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre as normas de trânsito e 
competências do órgão executivo municipal de 
trânsito do Município da Lapa/PR.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal Obras, Urbanismo, Planejamento e 
Transporte, é o Órgão Executivo Municipal de Trânsito, cabendo a ela as atividades 
de administração do trânsito, conforme estabelece a Lei Federal n° 9503/1997 –
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º - O Município disciplinará o trânsito de pedestres e de veículos 
nas vias públicas do Município, de modo a manter a ordem, a segurança e o bem￾estar da população em geral.
Art. 3º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres e veículos nas vias públicas, exceto em decorrência da 
execução de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o 
trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, 
com autorização do Departamento de trânsito ou órgão competente.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar parte da 
via (estacionamento) em frente ao seu estabelecimento com mercadorias de 
qualquer natureza, placas, faixas, banners, totens ou quaisquer outros objetos que 
impeçam o livre trânsito dos pedestres e veículos, bem como não poderão ocupar o 
passeio em frente ao seu estabelecimento com os mesmos objetos, salvo a 
concessão de alvará específico autorizando a utilização parcial do logradouro 
público e ainda, que a ocupação seja de caráter precário, podendo a qualquer 
momento ser solicitada a sua remoção, em caráter temporário ou definitivo, sob as 
penas de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.
Parágrafo único - As bancas, barracas, food truck ou quiosques de 
venda de jornais, revistas, flores, gêneros alimentícios e outros similares poderão 
ser instaladas nos logradouros públicos desde que:
I – Possuam o respectivo Alvará de Licença para funcionamento, 
respeitando o art. 10, § 1° do Código de Posturas do Município, Lei 3701/2020;
II – Possuam a respetiva autorização para utilização do logradouro 
público e/ou instalação de coberturas removíveis e/ou colocação de mesas e 
cadeiras sobre o passeio, desde que não desrespeite ou prejudique o trânsito de 
pedestres, devendo-se deixar faixa livre correspondente a 1/3 (um terço) do passeio,
com no mínimo 1,00m (um metro) de largura;
III – Obedeçam ao local, às dimensões e ao modelo indicados pelo
Município, bem como às demais disposições desta Lei;
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
IV – Sejam de caráter precário, podendo a qualquer momento ser 
solicitada sua remoção em caráter temporário ou definitivo.
Art. 5º - A instalação de totens publicitários, lixeiras, floreiras, bancos, 
abrigos de ônibus e quaisquer outros equipamentos similares nos logradouros são 
de responsabilidade exclusiva do Município.
Parágrafo único – O Município poderá conceder aos interessados 
licença para instalação dos equipamentos mencionados no caput, desde que
obedeçam ao local, às dimensões e ao modelo indicados pelo Município.
Art. 6º - Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam 
ser feitas no interior do estabelecimento ou de seu terreno, será tolerada a 
permanência transitória em vias públicas, em horários e locais estabelecidos pelo
Município e com o mínimo de prejuízo ao trânsito. 
Art. 7º - Em casos de descarga de concreto bombeado, materiais para 
execução de obras de construção ou demolição deverá ser objeto de autorização do
Município, pelo Departamento de trânsito, será tolerada a permanência transitória 
em vias públicas, em horários e locais estabelecidos e com o mínimo de prejuízo ao 
trânsito, mediante apresentação do respectivo Alvará de Construção ou Demolição, 
exceto em espaço de estacionamento rotativo, que será permitido apenas em 
horários que não prejudiquem a rotatividade, ou em fins de semana, ainda assim, 
com autorização do Município.
§ 1° - Concedida a autorização, o proprietário ou empresa responsável 
pela obra deverá demarcar com cavaletes e/ou cones o espaço correspondente à 
testada em seu lote, e que será utilizado para a carga e descarga, junto ao meio-fio 
da via pública.
§ 2° - Nas obras de construção ou demolição é expressamente proibida 
a ocupação das vias públicas para o preparo de argamassas e rebocos, bem como 
para o armazenamento de materiais de construção.
§ 3° - É responsabilidade do proprietário e/ou empresa responsável 
pela construção ou demolição a limpeza de sujeira deixada pelo caminhão (resto de 
construção, lama, óleo) na via pública.
Art. 8º - É expressamente proibido qualquer tipo de material no passeio 
(resto de construção “caliça”, resto de móveis e outros), bem como utilizar o passeio 
para exposição ou depósito de material reciclável. 
Art. 9º - O Município disciplinará o trânsito de veículos nas vias 
públicas Municipais, especialmente quanto ao horário e local para tráfego de 
veículos pesados e/ou de grande porte. 
§ 1º - É expressamente proibido o acesso de veículos acima de 04 
(quatro toneladas) ao Centro Histórico.
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
§ 2º - Excetuam-se do dispositivo neste artigo os veículos responsáveis 
pelo transporte de valores. 
Art. 10 - É proibido remover ou danificar a sinalização de trânsito 
existente nos logradouros públicos.
Art. 11 - É proibido atirar detritos nos logradouros públicos, bem como 
qualquer tipo de substância de cause perigo ou incômodo aos transeuntes.
Art. 12 - É proibido qualquer utilização do passeio, vias ou áreas
públicas para exposição ou comércio de veículos ou similares sem autorização do 
Município.
Art. 13 - É proibido abandonar na via pública ou passeio bens móveis 
(carros e outros) sob pena de recolhimento para o pátio Municipal, após prazo 
determinado e busca pelo proprietário, com penalização de multa, cobrança de 
diárias, guincho e outras despesas, conforme Lei Municipal 3.099/2015.
Parágrafo único - Posteriormente, pela não localização do proprietário 
ou falta de providências pelo mesmo, o veículo poderá ser leiloado para pagamento 
das custas. A liberação do veículo recolhido ao pátio municipal estará condicionada 
ao pagamento de diária no valor de:
I – 1,5% do VRM para veículos de pequeno porte;
II - 2,0% do VRM para veículos de médio porte;
III – 5,0% do VRM para veículos de grande porte; 
Art. 14 - É proibido a utilização da área pública ou vaga de 
estacionamento para a execução de serviços (oficina de borracharia e outras), bem 
como a utilização do espaço público de materiais, carcaças de veículos ou materiais 
similares.
Art. 15 - É proibido a proprietários e moradores, a realização, sem 
autorização do Município, de qualquer delimitação de sinalização viária, faixa 
amarela “proibido estacionar”, vaga reservada, vaga especial, espaço privativo e 
outros em frente à residência ou comércio.
§ 1º - É proibido aos moradores e comerciantes inserir quebra-molas, 
redutores de velocidade ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas 
urbanas e rurais, bem como colocação de placas de sinalização nas vias, sem 
prévia autorização do Departamento de Trânsito e da Comissão Municipal de 
Trânsito.
§ 2º - É proibido a colocação de cavaletes, cones e outros em frente a 
residências ou estabelecimentos comerciais, como forma de delimitação ou reserva 
de vagas sem autorização do Município.
Art. 16 - Os proprietários de estabelecimentos que possuem 
estacionamentos de recuo, não podem caracterizar como privativas as vagas 
criadas, conforme resolução 302/2008, art. 6° do Contran. Os proprietários que 
decidirem por privar os motoristas de estacionar paralelamente às calçadas, não 
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
podem impedir que estacionem dentro do recuo, pois ao criarem a vaga recuada, 
extinguem as vagas pré-existentes ao meio fio.
§ 1º - O proprietário do local pode ter em seu estabelecimento um 
estacionamento privativo ao cliente, desde que o espaço não se encontre nas 
condições do caput, ou seja, entre a construção da calçada, inviabilizando o 
estacionamento da via pública, respeitando sempre a passagem do pedestre. 
§ 2º - Para rebaixamento de guias de meio fio, deverá ser solicitado 
autorização ao Departamento Municipal de Trânsito, desde que a mesma esteja 
adequada no Art. 16.
Art. 17 - As infrações resultantes do descumprimento das disposições 
desta seção estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais 
cabíveis.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Setembro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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