| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4001 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas de trânsito e competências do órgão executivo municipal de trânsito do Município da Lapa/PR. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR LEI N° 4001, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022 Súmula: Dispõe sobre as normas de trânsito e competências do órgão executivo municipal de trânsito do Município da Lapa/PR. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte, é o Órgão Executivo Municipal de Trânsito, cabendo a ela as atividades de administração do trânsito, conforme estabelece a Lei Federal n° 9503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º - O Município disciplinará o trânsito de pedestres e de veículos nas vias públicas do Município, de modo a manter a ordem, a segurança e o bemestar da população em geral. Art. 3º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos nas vias públicas, exceto em decorrência da execução de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, com autorização do Departamento de trânsito ou órgão competente. Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar parte da via (estacionamento) em frente ao seu estabelecimento com mercadorias de qualquer natureza, placas, faixas, banners, totens ou quaisquer outros objetos que impeçam o livre trânsito dos pedestres e veículos, bem como não poderão ocupar o passeio em frente ao seu estabelecimento com os mesmos objetos, salvo a concessão de alvará específico autorizando a utilização parcial do logradouro público e ainda, que a ocupação seja de caráter precário, podendo a qualquer momento ser solicitada a sua remoção, em caráter temporário ou definitivo, sob as penas de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal. Parágrafo único - As bancas, barracas, food truck ou quiosques de venda de jornais, revistas, flores, gêneros alimentícios e outros similares poderão ser instaladas nos logradouros públicos desde que: I – Possuam o respectivo Alvará de Licença para funcionamento, respeitando o art. 10, § 1° do Código de Posturas do Município, Lei 3701/2020; II – Possuam a respetiva autorização para utilização do logradouro público e/ou instalação de coberturas removíveis e/ou colocação de mesas e cadeiras sobre o passeio, desde que não desrespeite ou prejudique o trânsito de pedestres, devendo-se deixar faixa livre correspondente a 1/3 (um terço) do passeio, com no mínimo 1,00m (um metro) de largura; III – Obedeçam ao local, às dimensões e ao modelo indicados pelo Município, bem como às demais disposições desta Lei; Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR IV – Sejam de caráter precário, podendo a qualquer momento ser solicitada sua remoção em caráter temporário ou definitivo. Art. 5º - A instalação de totens publicitários, lixeiras, floreiras, bancos, abrigos de ônibus e quaisquer outros equipamentos similares nos logradouros são de responsabilidade exclusiva do Município. Parágrafo único – O Município poderá conceder aos interessados licença para instalação dos equipamentos mencionados no caput, desde que obedeçam ao local, às dimensões e ao modelo indicados pelo Município. Art. 6º - Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior do estabelecimento ou de seu terreno, será tolerada a permanência transitória em vias públicas, em horários e locais estabelecidos pelo Município e com o mínimo de prejuízo ao trânsito. Art. 7º - Em casos de descarga de concreto bombeado, materiais para execução de obras de construção ou demolição deverá ser objeto de autorização do Município, pelo Departamento de trânsito, será tolerada a permanência transitória em vias públicas, em horários e locais estabelecidos e com o mínimo de prejuízo ao trânsito, mediante apresentação do respectivo Alvará de Construção ou Demolição, exceto em espaço de estacionamento rotativo, que será permitido apenas em horários que não prejudiquem a rotatividade, ou em fins de semana, ainda assim, com autorização do Município. § 1° - Concedida a autorização, o proprietário ou empresa responsável pela obra deverá demarcar com cavaletes e/ou cones o espaço correspondente à testada em seu lote, e que será utilizado para a carga e descarga, junto ao meio-fio da via pública. § 2° - Nas obras de construção ou demolição é expressamente proibida a ocupação das vias públicas para o preparo de argamassas e rebocos, bem como para o armazenamento de materiais de construção. § 3° - É responsabilidade do proprietário e/ou empresa responsável pela construção ou demolição a limpeza de sujeira deixada pelo caminhão (resto de construção, lama, óleo) na via pública. Art. 8º - É expressamente proibido qualquer tipo de material no passeio (resto de construção “caliça”, resto de móveis e outros), bem como utilizar o passeio para exposição ou depósito de material reciclável. Art. 9º - O Município disciplinará o trânsito de veículos nas vias públicas Municipais, especialmente quanto ao horário e local para tráfego de veículos pesados e/ou de grande porte. § 1º - É expressamente proibido o acesso de veículos acima de 04 (quatro toneladas) ao Centro Histórico. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR § 2º - Excetuam-se do dispositivo neste artigo os veículos responsáveis pelo transporte de valores. Art. 10 - É proibido remover ou danificar a sinalização de trânsito existente nos logradouros públicos. Art. 11 - É proibido atirar detritos nos logradouros públicos, bem como qualquer tipo de substância de cause perigo ou incômodo aos transeuntes. Art. 12 - É proibido qualquer utilização do passeio, vias ou áreas públicas para exposição ou comércio de veículos ou similares sem autorização do Município. Art. 13 - É proibido abandonar na via pública ou passeio bens móveis (carros e outros) sob pena de recolhimento para o pátio Municipal, após prazo determinado e busca pelo proprietário, com penalização de multa, cobrança de diárias, guincho e outras despesas, conforme Lei Municipal 3.099/2015. Parágrafo único - Posteriormente, pela não localização do proprietário ou falta de providências pelo mesmo, o veículo poderá ser leiloado para pagamento das custas. A liberação do veículo recolhido ao pátio municipal estará condicionada ao pagamento de diária no valor de: I – 1,5% do VRM para veículos de pequeno porte; II - 2,0% do VRM para veículos de médio porte; III – 5,0% do VRM para veículos de grande porte; Art. 14 - É proibido a utilização da área pública ou vaga de estacionamento para a execução de serviços (oficina de borracharia e outras), bem como a utilização do espaço público de materiais, carcaças de veículos ou materiais similares. Art. 15 - É proibido a proprietários e moradores, a realização, sem autorização do Município, de qualquer delimitação de sinalização viária, faixa amarela “proibido estacionar”, vaga reservada, vaga especial, espaço privativo e outros em frente à residência ou comércio. § 1º - É proibido aos moradores e comerciantes inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas urbanas e rurais, bem como colocação de placas de sinalização nas vias, sem prévia autorização do Departamento de Trânsito e da Comissão Municipal de Trânsito. § 2º - É proibido a colocação de cavaletes, cones e outros em frente a residências ou estabelecimentos comerciais, como forma de delimitação ou reserva de vagas sem autorização do Município. Art. 16 - Os proprietários de estabelecimentos que possuem estacionamentos de recuo, não podem caracterizar como privativas as vagas criadas, conforme resolução 302/2008, art. 6° do Contran. Os proprietários que decidirem por privar os motoristas de estacionar paralelamente às calçadas, não Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR podem impedir que estacionem dentro do recuo, pois ao criarem a vaga recuada, extinguem as vagas pré-existentes ao meio fio. § 1º - O proprietário do local pode ter em seu estabelecimento um estacionamento privativo ao cliente, desde que o espaço não se encontre nas condições do caput, ou seja, entre a construção da calçada, inviabilizando o estacionamento da via pública, respeitando sempre a passagem do pedestre. § 2º - Para rebaixamento de guias de meio fio, deverá ser solicitado autorização ao Departamento Municipal de Trânsito, desde que a mesma esteja adequada no Art. 16. Art. 17 - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta seção estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Setembro de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal