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norma nº 34/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-09-16
EmentaDispõe sobre a concessão de desconto no pagamento de IPTU às pessoas que adotem animais e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre a concessão de 
desconto no pagamento de IPTU às pessoas 
que adotem animais e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. – O Poder Executivo da Lapa concederá desconto de 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas físicas ou jurídicas que 
adotem animais no Município da Lapa.
Parágrafo único – O valor do desconto a ser concedido será de 
20% (vinte por cento).
Art. 2º – A adoção a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ser 
efetivada junto ao canil municipal.
Parágrafo único – Para efetivação do benefício deverá o 
adotante firmar Termo de Responsabilidade com o órgão municipal 
responsável e entidades designadas no caput, autorizando-os a fiscalizá-lo 
sem prévio aviso passando a receber o desconto no lançamento subsequente 
à adoção após 6 (seis) meses da adoção.
Art. 3º – Para fins de manutenção do benefício previsto nesta Lei, 
deverá o adotante enviar a cada 6 (seis) meses ao órgão municipal 
responsável, documentação e fotos que comprovem os bons cuidados do 
animal adotado, mantendo-o em local seguro e em condições favoráveis à sua 
dignidade.
Art. 4º – O contribuinte que dificultar a fiscalização, causar maus￾tratos ou abandono sofrerá as seguintes penalidades:
I – Em caso de fuga e encontrado pelo Poder Público o adotante 
será notificado;
II – Em segunda fuga terá o desconto do IPTU anteriormente 
concedido com imediata redução de 50% (cinquenta por cento);
III – Em caso de maus-tratos graves ou abandono, o adotante 
perderá o benefício, e terá aplicada multa de um salário mínimo, perder a 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
guarda do animal para a prefeitura e ainda, deverá restituir aos cofres públicos 
todo o desconto usufruído;
IV – Ressarcirá os gastos do Poder Público com tratamento e 
recuperação do animal nos casos de maus-tratos e/ou abandono. 
Art. 5º – É dever do Poder Executivo:
I – Realizar campanhas de conscientização pública sobre a 
relevância da adoção de animais;
II – Monitorar e avaliar, periodicamente, o cumprimento do
disposto no art. 3º;
III – Manter o cadastro e o controle dos adotantes e adotados;
IV – Orientar os adotantes em geral para os princípios da tutela 
responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, 
psicológicas e ambientais; 
V – Encaminhar ao adotante o animal identificado, vacinado, 
micro-chipado, castrado ou encaminhado para a castração.
Art. 6º – O desconto a que se refere o art. 1º desta Lei se 
extingue com a morte do animal adotado.
Art. 7º – É proibida a comercialização dos animas adotados.
Art. 8º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei 
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se 
necessário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de Setembro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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