| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2022 |
| Date | 2022-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento de IPTU às pessoas que adotem animais e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022 Súmula: Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento de IPTU às pessoas que adotem animais e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. – O Poder Executivo da Lapa concederá desconto de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas físicas ou jurídicas que adotem animais no Município da Lapa. Parágrafo único – O valor do desconto a ser concedido será de 20% (vinte por cento). Art. 2º – A adoção a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ser efetivada junto ao canil municipal. Parágrafo único – Para efetivação do benefício deverá o adotante firmar Termo de Responsabilidade com o órgão municipal responsável e entidades designadas no caput, autorizando-os a fiscalizá-lo sem prévio aviso passando a receber o desconto no lançamento subsequente à adoção após 6 (seis) meses da adoção. Art. 3º – Para fins de manutenção do benefício previsto nesta Lei, deverá o adotante enviar a cada 6 (seis) meses ao órgão municipal responsável, documentação e fotos que comprovem os bons cuidados do animal adotado, mantendo-o em local seguro e em condições favoráveis à sua dignidade. Art. 4º – O contribuinte que dificultar a fiscalização, causar maustratos ou abandono sofrerá as seguintes penalidades: I – Em caso de fuga e encontrado pelo Poder Público o adotante será notificado; II – Em segunda fuga terá o desconto do IPTU anteriormente concedido com imediata redução de 50% (cinquenta por cento); III – Em caso de maus-tratos graves ou abandono, o adotante perderá o benefício, e terá aplicada multa de um salário mínimo, perder a Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR guarda do animal para a prefeitura e ainda, deverá restituir aos cofres públicos todo o desconto usufruído; IV – Ressarcirá os gastos do Poder Público com tratamento e recuperação do animal nos casos de maus-tratos e/ou abandono. Art. 5º – É dever do Poder Executivo: I – Realizar campanhas de conscientização pública sobre a relevância da adoção de animais; II – Monitorar e avaliar, periodicamente, o cumprimento do disposto no art. 3º; III – Manter o cadastro e o controle dos adotantes e adotados; IV – Orientar os adotantes em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais; V – Encaminhar ao adotante o animal identificado, vacinado, micro-chipado, castrado ou encaminhado para a castração. Art. 6º – O desconto a que se refere o art. 1º desta Lei se extingue com a morte do animal adotado. Art. 7º – É proibida a comercialização dos animas adotados. Art. 8º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de Setembro de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.