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norma nº 124/2022

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 124 / 2022
Date 2022-09-16
EmentaRegula o procedimento de acesso a informações públicas, classificação e reclassificação de informações sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal da Lapa, garantidos no inciso XXXIII, do artigo 5°, no inciso II, do §3° do artigo 37 e no §2° do artigo 216, da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal N°12.527 de 18 de Novembro de 2011.
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RESOLUÇÃO Nº 124/2022
Súmula: Regula o procedimento de acesso a informações 
públicas, classificação e reclassificação de 
informações sigilosas, no âmbito da Câmara 
Municipal da Lapa, garantidos no inciso XXXIII, do 
artigo 5.º, no inciso II, do §3.º do artigo 37 e no §2.º 
do artigo 216, da Constituição Federal, 
regulamentados pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de 
novembro de 2011. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, A P R O V O U, e eu, 
Presidente, PROMULGO:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1.º - Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo da 
Lapa, o procedimento para garantia do direito constitucional de acesso às informações públicas, 
os procedimentos para classificação e reclassificação de informações sigilosas, garantidos no 
inciso XXXIII, do artigo 5.º, no inciso II, do § 3.º do artigo 37 e no § 2.º do artigo 216, da 
Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
Art. 2.º - O acesso à informação regulado por esta Resolução deverá se dar 
através de procedimento ágil, transparente e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão 
comum, devendo-se fornecer imediatamente a informação quando possível. 
Parágrafo único. No acesso à informação a que se refere o caput serão 
observados os princípios da administração pública previstos no caput do artigo 37, da 
Constituição Federal, bem como as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como 
exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de 
solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da 
informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na 
administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública; 
VI - implementação da política de gestão de documentos. 
Art. 3.º - Para os efeitos desta Resolução considera-se: 
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para 
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o 
suporte ou formato;
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III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de 
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou 
identificável; 
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, 
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e 
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, 
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive 
quanto à origem, trânsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o 
máximo de detalhamento possível, sem modificações; 
X - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas 
à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, 
visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO 
Art. 4.º - Os Departamentos do Poder Legislativo deverão estabelecer uma 
política interna de gestão da informação, de modo a possibilitar que a divulgação ocorra de 
maneira ágil, eficiente e completa. 
§ 1.º - O Poder Legislativo deverá promover a gestão transparente de 
documentos, dados e informações, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e integridade, 
para garantir o pleno direito de acesso. 
§ 2.º - Integram a política de gestão de documentos: 
I - os serviços de protocolo e arquivo; 
II - as Comissões de Avaliação de Documentos; 
III - os Serviços de Informações ao Cidadão (SIC) 
Art. 5.º - A Câmara deverá criar e manter um Serviço de Informações ao 
Cidadão, devidamente identificado, em local com condições apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
d) atender às requisições de informações;
e) submeter à Comissão Executiva relatório dos pedidos de acesso a 
informações.
Parágrafo único - Caberá à Comissão de Avaliação de Documentos a 
competência para centralizar a gestão da informação, bem como coordenar os trabalhos 
executados pelo Serviço de Informações ao Cidadão. 
Art. 6.º - Constitui obrigação deste Poder Legislativo, através dos 
procedimentos e diretrizes fixados nesta Resolução, assegurar a: 
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I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso aos 
interessados e promovendo sua divulgação independentemente de pedido; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, 
autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a 
sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
Art. 7.º - Na geração e custódia das informações de interesse público o 
Poder Legislativo deverá atuar de forma a poder fornecer ao cidadão na forma prevista nesta 
Resolução:
I - orientação sobre os procedimentos para acesso à informação, bem como 
o local onde poderá ser obtida; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou 
custodiados neste Poder Legislativo;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade 
privada decorrente de qualquer vínculo com o Poder Legislativo, mesmo que esse vínculo já 
tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelo Poder Legislativo, inclusive 
as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, 
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados das ações do Poder 
Legislativo; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, Comissões Parlamentares de 
Inquéritos e prestações e tomadas de contas, incluindo prestações de contas relativas a exercícios 
anteriores. 
§ 1.º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela 
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou 
cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 2.º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles 
contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será 
assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 
§ 3.º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado, 
quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares. 
§ 4.º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o 
interessado requerer a imediata abertura de procedimento administrativo próprio para apurar o 
desaparecimento da respectiva documentação. 
CAPÍTULO III 
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA 
Art. 8.º - É dever do Poder Legislativo Municipal promover, 
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas 
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzido ou custodiado.
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§ 1.º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão 
constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional;
II - endereços e telefones das respectivas unidades e horários de 
atendimento ao público; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os 
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de ações e projetos em 
tramitação; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2.º - Para cumprimento do disposto no caput, a Câmara deverá utilizar 
todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação em 
sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 
§ 3.º - Os sítios de que trata o §2.º deverão atender, entre outros, aos 
seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à 
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
III - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, 
por via eletrônica ou telefônica; e 
IV - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de 
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 10.098, de 19 de 
dezembro de 2000, e do artigo 9.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 
Art. 9º. - Caberá ao responsável pela gestão da informação rever 
periodicamente os procedimentos e o conteúdo da publicidade ativa. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO PARA ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I 
Da Central de Gestão de Informações Públicas
Art. 10. - Fica instituída a Central de Gestão de Informações Públicas no 
âmbito da Câmara Municipal da Lapa, devendo sua estrutura e funcionamento ser fixada através 
de ato da Presidência deste Poder.
Art. 11. - À Central de Gestão de Informações Públicas compete: 
I - receber dos órgãos e entidades da Administração Municipal os pedidos 
de informações, processando-os e dando a resposta ao solicitante, na forma prevista nesta 
Resolução;
II - monitorar a implementação e a execução das ferramentas de 
publicidades instituídas por esta Resolução, expedindo relatórios sobre os pedidos de acesso a 
informações e recomendações visando o aprimoramento do sistema; 
III - organizar atividades de capacitação dos servidores envolvidos na 
atividade de gestão de informações; 
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IV - encaminhar semestralmente à Comissão Executiva relatório com os 
pedidos de acesso a informações formulados, para publicação na Internet das respostas aos 
pedidos mais frequentes; 
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV deverá conter, no 
mínimo, as seguintes informações: 
I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos 
de atendimento;
II - resumo dos assuntos que foram objeto de pedido de acesso. 
Seção II 
Do Pedido de Acesso à Informação 
Art. 12. - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de 
acesso à informação pública. 
§ 1.º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponível no sítio 
da Câmara Municipal da Lapa, devendo ser protocolado. 
§ 2.º - O prazo de resposta será de até 20 dias, prorrogável por mais 10 dias 
mediante prévia justificativa, e será contado a partir da data de apresentação do pedido. 
§ 3.º - Por ocasião da apresentação do pedido, será gerado um protocolo 
para o requerente, no qual deverá constar a data do pedido e a síntese da informação solicitada. 
Art. 13. - O pedido de acesso à informação deverá conter: 
I - nome do requerente; 
II - número do CPF ou do CNPJ; 
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
V - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de 
comunicações ou da informação requerida. 
Art. 14. - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I - genéricos; 
II - desproporcionais ou desarrazoados; 
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou 
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não 
seja de competência do órgão ou entidade. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade 
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das 
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 
Art. 15. - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso 
à informação.
Seção III 
Do Procedimento para Acesso à Informação 
Art. 16. - Recebido o pedido de acesso a informação, o Serviço de 
Informação ao Cidadão -SIC deverá processá-lo imediatamente, decidindo: 
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I - pela impossibilidade total de deferimento do pedido de acesso, caso se 
trate: 
a) de informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra ou 
imagem de terceiros;
b) de informação gravada como sigilosa; 
c) de informação que não está sob a custódia da Câmara Municipal da Lapa 
ou quando a informação estiver contida em documentos utilizados como fundamento para 
emissão de ato administrativo, nos termos do § 3.º, do artigo 8.º.
II - pela possibilidade parcial de deferimento do pedido, quando se tratar de 
documentos ou processos em que apenas algumas partes sejam sigilosas; 
III - pelo deferimento total do pedido; 
IV - pela impossibilidade de acesso imediato à informação em razão da 
necessidade de análise mais aprofundada do pedido ou quando a solicitação demandar a reunião 
de documentos ou informações que estejam em vários locais, caso em que terá até 20 dias para 
decidir o pedido e dar acesso à informação solicitada, prazo que poderá ser prorrogado por mais 
10 dias, desde que devidamente justificado. 
Art. 17. - Nos casos previstos no inciso IV, do artigo 16, segunda parte, o 
pedido será remetido imediatamente para a Central de Gestão de Informações, que requisitará 
aos Departamentos envolvidos a remessa de informações e documentos que possam auxiliar na 
análise do pedido de acesso, fixando prazo para o cumprimento da requisição. 
§ 1.º - Os Departamentos que detenham informações cujo acesso foi 
solicitado deverão diligenciar para atender às requisições da Central de Gestão de Informações no 
prazo fixado, devendo informar a impossibilidade de cumprir a requisição ou a necessidade de 
prazo adicional. 
§ 2.º - Após receber todas as informações e documentos requisitados, o 
responsável pela Gestão de Informações procederá à análise do pedido e decidirá: 
I - pela impossibilidade total de deferimento do pedido de acesso, caso se 
trate: 
a) de informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra ou 
imagem de terceiros; 
b) de informação gravada como sigilosa;
c) de informação que não está sob a custódia da Câmara Municipal da Lapa 
ou quando a informação estiver contida em documentos utilizados como fundamento para 
emissão de ato administrativo, nos termos do § 3.º, do artigo 8.º.
II - pela possibilidade parcial de deferimento do pedido, quando se tratar de 
documentos ou processos em que apenas algumas partes sejam sigilosas; 
III - pelo deferimento total do pedido. 
Art. 18. - Quando a decisão for pelo deferimento parcial do pedido, a 
informação deverá ser disponibilizada através de certidões, extrato de informações ou cópias 
parciais do documento ou processo. 
Art. 19. - Após os trâmites previstos nos artigos 17 e 18, o responsável pela 
Gestão de Informações dará conhecimento ao requerente do teor de sua decisão, através de 
mensagem eletrônica ou carta com aviso de recebimento, juntado aos autos cópia do 
comprovante de remessa da mensagem ou do AR. 
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Art. 20. - Havendo possibilidade, a informação será enviada juntamente da 
mensagem eletrônica referida no artigo 19. 
Art. 21. - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de 
grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua 
integridade ou regular tramitação, o requerente deverá ser informado sobre a data, o local e o 
modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à 
informação.
Art. 22. - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o artigo 21, 
o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a 
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento 
original, sempre nas dependências da administração ou mediante acompanhamento de agente 
público em local aprovado pela Administração. 
Art. 23. - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 
dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente por mensagem eletrônica ou carta com 
aviso de recebimento antes do término do prazo inicial de 20 dias. 
Art. 24. - Caso a informação esteja disponível ao público em formato 
impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o responsável pela Gestão de 
Informações deverão orientar o requerente quanto ao local e o modo para de acesso à 
informação solicitada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se 
do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para 
consultar, obter ou reproduzir a informação. 
Art. 25. - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de 
documentos, O SIC ou o responsável pela Gestão de Informações, observado o prazo de 
resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal para 
pagamento aos cofres do Poder Executivo Municipal dos custos dos serviços e dos materiais 
utilizados. 
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá imediatamente 
após a comprovação do pagamento pelo requerente, quando isso for possível, ou no prazo 
necessário para que se proceda à reprodução, desde que não exceda a 20 dias, ressalvadas 
hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução 
demande prazo superior. 
Art. 26. - Negado o pedido de acesso à informação, será fornecido ao 
requerente, por escrito:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; 
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o 
apreciará e o modo como o recurso poderá ser protocolado; e 
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da 
informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. 
Parágrafo único. As razões de negativa de acesso a informação classificada 
como sigilosa indicarão o fundamento legal da classificação, a data em que cessará a restrição de 
acesso e a autoridade que a classificou. 
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Art. 27. - O sítio da Câmara Municipal da Lapa disponibilizará formulário 
padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação/reclassificação. 
Seção IV
Dos Recursos
Art. 28. - No caso de negativa de acesso à informação, de não fornecimento 
das razões da negativa de acesso ou de descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução, 
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão ou do 
prazo final previsto no § 2.º, do artigo 12, ao Presidente da Câmara Municipal da Lapa, que 
deverá apreciá-lo no prazo de 5 dias, contado da sua apresentação. 
§ 1.º - Quando a decisão depender de parecer prévio da Comissão Mista de 
Reavaliação, conforme previsto no artigo 30, o prazo para a autoridade competente decidir ficará 
suspenso até o retorno do pedido com o parecer.
§ 2.º - Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente 
apresentar recurso no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Executiva, que 
deverá se manifestar em 5 dias contados do recebimento do recurso. 
Art. 29. - Provido qualquer dos recursos, será fixado prazo não superior a 
20 dias, prorrogável por mais 10 dias com a devida justificativa, para que o SIC ou a Central de 
Gestão de Informações cumpra a decisão. 
Art. 30. - Quando a negativa de acesso à informação fundamentar-se no 
fato de que ela está gravada por sigilo, nos termos do artigo 31, apresentado o recurso, este será 
remetido para a Comissão Mista de Reavaliação, que emitirá parecer prévio à decisão da 
autoridade competente, no prazo de 5 dias podendo sugerir a desclassificação ou a reclassificação 
da informação. 
CAPÍTULO V 
DA RESTRIÇÃO AO ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I Da Restrição ao Acesso em Razão da Segurança da Sociedade ou do Estado 
Art. 31. - São passíveis de classificação as informações consideradas 
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito 
possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do 
território nacional; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações 
internacionais do País; 
III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso 
por outros Estados e organismos internacionais; 
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou 
monetária; 
VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das 
Forças Armadas; 
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VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento 
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse 
estratégico nacional; 
VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades 
nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de 
fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações. 
Art. 32. - A informação, observado o seu teor e em razão de sua 
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau 
ultrassecreto, secreto ou reservado. 
Art. 33. - Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser 
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, 
considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que 
defina seu termo final.
Art. 34. - Os prazos máximos de classificação são os seguintes: 
I - grau ultrassecreto: 25 anos; 
II - grau secreto: 15 anos; e 
III - grau reservado: 5 anos. 
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de 
acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação. 
Art. 35. - As informações que puderem colocar em risco a segurança do 
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e seus respectivos cônjuges e filhos serão 
classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do 
último mandato, em caso de reeleição. 
Art. 36. - A classificação de informação é de competência: 
I - no grau ultrassecreto e secreto, do Presidente da Câmara Municipal;
II - no grau reservado, do Responsável pela Gestão das Informações. 
Seção II 
Do Procedimento para Classificação das Informações 
Art. 37. - A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo 
deverá ser formalizada em termo específico, e conterá o seguinte: 
I - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo 33 
e os prazos estabelecidos no artigo 34, bem como o dispositivo legal que fundamenta a 
classificação, previstos no artigo 31; 
II - grau de sigilo, com a indicação do prazo pelo qual vigorará o sigilo e o 
termo final do prazo; 
III - data da produção do documento; 
IV - data da classificação; 
V - data da revisão; e 
VI - identificação da autoridade que classificou a informação. 
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Parágrafo único. A decisão de que trata o caput seguirá anexo à 
informação. 
Art. 38. - A autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou 
secreto deverá encaminhar cópia da decisão a que se refere o caput do artigo 37 para a Comissão 
Mista de Reavaliação de Informações no prazo de 30 dias, contados da decisão de que classificou 
o documento. 
Art. 39. - Na hipótese de documento que contenha informações 
classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de 
sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão 
ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. 
Art. 40. - A autoridade que classificar a informação nomeará, através de ato, 
os servidores que poderão ter acesso às informações classificadas. 
Seção III 
Da Desclassificação e Reclassificação da Informação Classificada Como Sigilosa 
Art. 41. - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade 
superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, 
com ou sem alteração da classificação. 
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do 
disposto no artigo 33, deverá ser observado: 
I - o prazo máximo de 4 anos para revisão de ofício das informações 
classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; 
II - a permanência das razões da classificação; 
III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso 
irrestrito da informação. 
Art. 42. - A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no 
inciso I, do parágrafo único, do artigo 41 implicará na desclassificação automática das 
informações. 
Art. 43. - A revisão de que trata o artigo 40 será registrada no termo a que 
se refere o artigo 37. 
Art. 44. - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação 
poderá ser apresentado independente de existir prévio pedido de acesso à informação. 
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à 
autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 dias. 
Art. 45. - Negado o pedido de desclassificação ou de reclassificação pela
autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 dias, pedido de 
reconsideração, quando se tratar do inciso I, do artigo 36, ou recurso ao Presidente da Câmara, 
contado da ciência da negativa, que decidirá no prazo de 30 dias.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o pedido será instruído com parecer 
prévio da Comissão Mista de Reavaliação. 10
Art. 46. - A decisão de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo 
de sigilo de informações classificadas, deverá constar da capa do processo onde se encontram as 
informações classificadas. 
Seção IV 
Disposições Gerais 
Art. 47. - As informações classificadas como documentos de guarda 
permanente que forem objeto de desclassificação serão recolhidos ao Arquivo Permanente, para 
fins de organização, preservação e acesso. 
Art. 48. - As informações sobre condutas que impliquem violação dos 
direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não 
poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado. 
Art. 49. - Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela 
judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem 
a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger. 
Art. 50. - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada 
em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que 
sejam devidamente credenciadas junto ao órgão responsável pela guarda da informação, sem 
prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei. 
Art. 51. - As autoridades que tiverem sob sua responsabilidade informações 
classificadas como sigilosas adotarão as providências necessárias para que o pessoal do 
Departamento conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para 
tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo. 
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de 
qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações 
classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou 
representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações. 
Art. 52. - A Câmara Municipal publicará anualmente, até o dia 1.° de junho, 
em sítio na internet: 
I - rol das informações desclassificadas nos últimos 12 meses; 
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá 
conter: 
a) resumo do assunto de que trata a informação; 
b) indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
c) data da produção, data da classificação e prazo da classificação.
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à 
informação recebidos, atendidos e indeferidos; e 
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes. 
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Parágrafo único. Os Departamentos deverão manter em meio físico, ou 
gravados em meio digital, as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes. 
Seção V
Da Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas
Art. 53. - Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal, A Comissão 
Mista de Reavaliação de Informações, que será integrada pelos seguintes membros e 
representante dos seguintes Departamentos: 
I - 03(três) representantes da Secretaria da Câmara Municipal, sendo que um 
deles a presidirá; 
II - Advogado; 
III - Departamento de Comunicação; 
IV – Departamento de Contabilidade; 
Parágrafo único. Cada departamento nomeará titular e suplente para 
compor a comissão. 
Art. 54. - Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: 
I - manifestar-se previamente nos casos de pedido de desclassificação ou 
reclassificação de informação sigilosa, emitindo parecer opinativo sobre a necessidade de ser 
mantida a classificação, ser procedida a desclassificação ou ser reclassificação a informação, 
visando dar suporte para a autoridade competente para decidir;
II - emitir parecer prévio, de caráter opinativo, quando se tratar de recurso 
contra decisão que indefere o acesso à informação sob o fundamento de estar classificada como 
sigilosa; e 
III - emitir, anualmente, relatório de avaliação da publicidade ativa executada 
por cada departamento.
Art. 55. - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, 
ordinariamente, uma vez a cada 6 meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu 
Presidente. 
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no 
mínimo, metade dos integrantes. 
Art. 56. - As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações serão tomadas: 
I - por maioria absoluta, quando envolverem a competência prevista no 
inciso II, do artigo 53; e 
II - por maioria simples, nos demais casos. 
Seção VI 
Da Restrição ao Acesso a Informações Pessoais 
Art. 57. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra 
e imagem detidas pelos órgãos e entidades: 
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa 
a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo; e 
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II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por 
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. 
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou 
ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos 
descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei n.º 
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996. 
Art. 58. - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como 
às liberdades e garantias individuais. 
Art. 59. - O consentimento referido no inciso II, do artigo 57 não será 
exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: 
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou 
legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse 
público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir; 
III - ao cumprimento de decisão judicial; 
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou 
V - à proteção do interesse público geral e preponderante. 
Art. 60. - A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o artigo 
57 não poderá ser invocada: 
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, 
conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações estiver envolvido; ou 
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em 
conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância. 
Art. 61. - O Presidente da Câmara poderá, de ofício ou mediante 
provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II, do artigo 60 de forma 
fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado. 
§ 1.º - A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de 
publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do 
conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no 
mínimo 30 dias. 
§ 2.º - Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1.º, os 
documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público. 
Art. 62. - O pedido de acesso a informações pessoais observará os 
procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do 
requerente através dos documentos que a legislação em vigor reconheça como documento de 
identificação. 
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais relativas à 
intimidade, vida privada, honra e imagem, quando realizado por terceiros, deverá ainda estar 
acompanhado, conforme o caso, de: 
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I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II, do 
artigo 57 por meio de procuração com firma reconhecida; 
II - comprovação da hipótese prevista no inciso I, do artigo 59; 
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de 
maior relevância, prevista no inciso II, do artigo 60, observados os procedimentos previstos no 
artigo 61; 
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a 
defesa de direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante; 
V - demonstração da necessidade da informação para prevenção e 
diagnóstico médico, através de laudo médico; 
VI - comprovação de que a pesquisa ou estatística está prevista em lei. 
Art. 63. - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à 
assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que 
fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. 
§ 1.º - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à 
finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de 
maneira diversa. 
§ 2.º - Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será 
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. 
Art. 64. - Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 
1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de 
dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público. 
CAPÍTULO VI 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 65. - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do 
agente público: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, 
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou 
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou 
sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou 
função pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a 
informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou 
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação 
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a 
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
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Parágrafo único. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e 
do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão apuradas e sancionadas na forma 
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 66. - A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em 
virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal da Lapa e praticar conduta 
prevista no artigo 65, estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o Poder Público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de 
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração 
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. 
Art. 67. - O ato a que se refere o artigo 10 deverá ser editada em até 60 dias 
após a entrada em vigor desta Resolução. 
Art. 68. - Em até 180 dias, contados da entrada em vigor desta Resolução, a 
Secretaria desta Casa informará e salvaguardará os documentos sigilosos.
Art. 69. - O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) a que se refere o 
artigo 5.º deverá estar implantado em até 60 dias após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 70. - Em até 180 dias após a entrada em vigor desta Resolução, a 
Câmara deverá promover a divulgação de informações a que se refere o artigo 8.º e implementar 
as ferramentas de internet necessárias para o cumprimento desta Resolução. 
Art. 71. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Lapa, em 16 de setembro de 2022.
 
 
 GUSTAVO RIBAS DAOU
 Presidente 
BRENDA FERRARI DA SILVA 
 1ª Secretária

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