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norma nº 35/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-09-23
EmentaInstitui a regularização de parcelas de imóveis urbanos registradas em condomínio, em situação "pro diviso".
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Súmula: Institui a regularização de parcelas de 
imóveis urbanos registradas em condomínio, 
em situação “pro diviso”.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°- A regularização de parcelas de imóveis urbanos 
registradas em condomínio, porém, em situação localizada, ou seja, "pro 
diviso", obedecerá o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - A regularização abrangerá quaisquer glebas 
urbanas, sem distinção entre as oriundas de condomínios, em que seja 
impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas 
dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos.
Art. 2° - Nos condomínios urbanos "pro diviso" que apresentem 
situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de 
matrícula autônoma, far-se-á com anuência dos confrontantes das parcelas a 
serem estremadas.
Parágrafo único - A identificação do imóvel a regularizar 
obedecerá ao disposto nos artigos 176, inciso II, nº 3, e 225, ambos da Lei 
6015/73.
Art. 3° - A posse do proprietário sobre o lote "pro diviso" a 
estremar e localizar deve atender ao artigo 9º, § 2º da Lei Federal 13.465/2017, 
assim anterior a data de 22 de dezembro de 2016, além de contar com no 
mínimo cinco (5) anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários 
anteriores.
Parágrafo único - Para comprovação do prazo de posse 
localizada será necessária a apresentação do pagamento do Imposto Predial 
Territorial Urbano, ou outro equivalente.
Art. 4° - A instrumentalização do ato para fins de localização da 
parcela urbana "pro diviso" será feita mediante procedimento perante o 
Departamento de Cadastro e Tributação o qual expedirá ao final um Termo de 
Especialização (Estremação) de Fração Ideal em nome do proprietário, 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
documento este apto da abertura de matrícula especializada no Registro de 
Imóveis desta Comarca.
Art. 5° - Para tanto o requerente da fração ideal a localizar, 
deverá contratar profissional habilitado as suas expensas, com o respetivo 
pagamento das taxas devidas aos órgãos competentes, tais como ART, RRT, 
etc.
Art. 6° - O mapa e o memorial descritivo da parcela a ser 
regularizada, deverá ser georreferenciada, com precisão de localização do 
imóvel no sistema UTM, para uma área da parcela no mapa cadastral da 
Cidade, não sendo possível se utilizar o SGL (Sistema Geográfico local).
§ 1° - Nos respectivos mapas georreferenciados, imprescindível a 
anuência dos confrontantes, sejam esses posseiros ou proprietários de outras 
frações localizadas com suas respectivas assinaturas, necessitando de 
reconhecimento de firma, e em sendo casados necessário a anuência de 
ambos de acordo com o regime de bens adotado.
§ 2° - O Serviço do Registro de Imóveis, se entender insuficientes 
as anuências dos confrontantes do mapa, poderá exigir complementações, 
inclusive podendo notificar pelo Serviço de AR, eventuais confrontantes 
residentes em outras localidades.
§ 3° - Eventuais diferenças de área na parcela ideal, com 
respectivo registro da parte constante da matrícula, não serão óbices a 
expedição do respectivo Auto de Estremação, desde que não sejam 
significativas, e que não aumentem substanciosamente a parcela a estremar, 
uma vez que as medições georreferenciadas trazem maior precisão da área e 
localização do imóvel, podendo ser consideradas e deduzidas vendas de 
parcelas da parte ideal constante da matrícula.
Art. 7° - Não será impeditivo para fins de regularização da parcela 
ideal localizada, que a mesma seja inferior ao mínimo estabelecido pela Lei 
Municipal de Uso do Solo, uma vez que a Lei 13.465, artigo 11 § 1º não 
impõem restrições a respeito.
Art. 8° - De posse do mapa e memorial georreferenciados com as 
respectivas anuências dos confrontantes da parcela, os interessados devem 
juntar ao procedimento administrativo referido no Artigo 4°, a matrícula 
atualizada da parcela a estremar, contendo o requerimento o respectivo em 
que está registrada a parcela, juntando também cópias de seus respectivos 
documentos, tais como CPF, Carteira de Identidade, ou documentos legais de 
identificação, Certidões atualizadas de eventuais Certidão de Nascimento ou 
Casamento, para uma maior perfectibilidade do Termo de Estremação levado 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
ao registro, bem como indicando nos respectivos requerimentos as profissões e 
endereços atualizados, por exigência da Lei 6.015/73.
Art. 9° - Fica a cargo do Departamento de Cadastro e Tributação 
deste Município, averiguar todos os documentos, e por decisão administrativa 
decidir se o caso comporta o Termo de Estremação.
Art. 10 - Nesse procedimento de estremação, não serão 
resolvidos casos que envolvam maiores indagações sobre a legitimidade da 
propriedade da fração ideal, como inventários, divórcios ou separações, 
loteamentos pendentes de regularização, não constante dos assentos da 
matrícula, tampouco questões possessórias, sendo que o termo de 
especialização da parcela será deferido àquele que figurar no Registro da 
matrícula, como titular da fração e seu respectivo cônjuge constante do assento 
registral, excetuando-se apenas quando da existência de documento legal 
expedido pendente de registro em cartório.
Art. 11 - Não serão regularizados por meio deste procedimento de 
estremação frações ideais localizadas em áreas ambientalmente sensíveis, 
assim definidos por força de lei ambiental e pela Secretaria Municipal de 
Agropecuária e Meio Ambiente.
Art. 12 - Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Setembro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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