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norma nº 4012/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4012 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaDispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Requalificação de Moradias para atendimento às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social no Município da Lapa-PR e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
 
LEI N° 4012, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre a Criação do Programa 
Municipal de Requalificação de Moradias para 
atendimento às famílias que se encontram em 
situação de vulnerabilidade social no Município da 
Lapa-PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Requalificação de Moradias 
no Município da Lapa/PR, que tem como objetivo auxiliar as pessoas em situação de 
vulnerabilidade social, ou que tenham suas moradias destruídas por situação de 
caso fortuito ou força maior, que se encontram em condições socioeconômicas 
limitadas, em áreas de risco e/ou moradias precarizadas que coloquem em risco as 
famílias.
Art. 2º - O Programa tem como objetivo, promover a requalificação 
de unidades habitacionais, prestada por meio de auxílio moradia, a pessoas em 
situação de vulnerabilidade social, que necessitem promover reparos e obras 
estruturais de segurança em suas moradias, e que não possuam meios próprios 
para realizar intervenções que promovam: 
I - Segurança física das unidades habitacionais; e 
II - Construções necessárias para garantia de segurança e 
dignidade.
Art. 3º - O auxílio será fornecido por meio de cartão auxílio moradia, 
que será destinado à compra de material de construção com crédito pré-aprovado 
no valor de 60 % do salário mínimo vigente, por unidade carregada.
Parágrafo Único - o cartão auxílio moradia, só poderá ser utilizado 
para aquisição de materiais de construção em lojas habilitadas no Município da 
Lapa/PR. 
I - O cartão construção será adquirido por meio de processo 
licitatório, devendo propiciar a aquisição de materiais de construção, sendo vedada a 
aquisição de materiais de decoração. A taxa de administração máxima exigida para 
contratação não poderá ser superior a 0%.
II - Após o processo de contratação da empresa que será 
responsável pelo cartão, esta deverá apresentar o credenciamento de no mínimo 03 
Prefeitura Municipal da Lapa – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
(três) estabelecimentos, lojas de materiais de construção no prazo máximo de 20 
(vinte) dias, no Município da Lapa PR. 
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 4º - São critérios para concessão do benefício: 
I - família com Cadastro Único atualizado; 
II - renda familiar de até 3 (três) salários mínimos; 
III - comprovação de moradia há pelo menos 01 (um) ano no 
Município;
IV - apresentação de titularidade do imóvel onde será realizada a 
intervenção; se imóvel cedido, apresentação de documento comprovando a cessão 
de uso pelo proprietário legal; 
V - apresentação de laudo expedido pela Defesa Civil quando 
houver.
VI - não residir em área de invasão;
VII - não residir em área de preservação ambiental;
VIII - ser possuidor de um único imóvel.
Paragrafo Único - A apresentação de laudo expedido pela Defesa 
Civil do Município, não dispensa a apresentação dos demais documentos elencados, 
para concessão do benefício.
Art. 5º - A concessão do benefício se dará após análise realizada 
pelo setor competente adjunto ao órgão responsável pela política municipal de 
habitação, que observará, o disposto no Plano Municipal de Habitação com relação 
as áreas de intervenção consideradas precárias:
I - status residencial inseguro;
II - falta de acesso à água potável;
III - acesso inadequado a saneamento básico e infraestrutura;
IV - baixa qualidade estrutural dos domicílios;
V - adensamento excessivo.
Parágrafo Único - A identificação da situação de risco e 
inadequação do imóvel, será confirmada por laudo expedido pela Defesa Civil. 
Art. 6º - Situações consideradas prioritárias para atendimento:
I - o atendimento para famílias com crianças, em situação de 
vulnerabilidade e risco social;
II - o atendimento a pessoa com deficiência, em situação de 
vulnerabilidade e risco social;
III - o atendimento a pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade e 
risco social;
IV - o atendimento a mulheres vítimas de violência, em situação de 
vulnerabilidade e risco social.
Prefeitura Municipal da Lapa – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
Parágrafo Único - A identificação da situação de vulnerabilidade e 
risco social será apontada em relatório expedido por equipe técnica composta por 
assistente social.
Art. 7º - A concessão se dará em até 03 (três) etapas, cada uma 
destas liberadas após a vistoria realizada pela equipe de habitação.
Art. 8º - A cada etapa será fornecido até 04 (quatro) cartões auxílio 
moradia. A definição pelo número de cartões fornecidos a cada etapa dependerá do 
orçamento apresentado pelo beneficiário para análise da equipe de habitação.
Art. 9º - Para reparos serão fornecidos:
I - 01 (um) cartão para pequenos reparos;
II - 02 (dois) catões para reparos intermediários;
III - 03 (três) cartões para reparos estruturais avançados 
Parágrafo único - A cada etapa concluída, a equipe de habitação 
realizará visita no local para averiguação sobre o cumprimento do prazo e meta de 
utilização, para posterior autorização e liberação das próximas etapas.
Art. 10 - Para construções serão fornecidos:
I - 04 (quatro) cartões para fase de início da obra;
II - 04 (quatro) cartões para fase intermediária da obra;
III - 04 (quatro) cartões para fase final da obra.
Parágrafo único - A cada etapa concluída, a equipe de habitação 
realizará visita no local para averiguação sobre o cumprimento do prazo e meta de 
utilização, para posterior autorização e liberação das próximas etapas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Programa será viabilizado por meio da fonte 
orçamentária:
Fonte orçamentária - 000 recursos próprios; 
Programa - Necessidade de manter em funcionamento a estrutura
física e administrativa para atendimento aos benefícios e desenvolvimento dos 
Programas e Projetos Sociais, de forma contínua, para melhor atendimento a 
população. Garantir o acesso ao direito à moradia, para famílias em situação de 
risco e vulnerabilidade social, na área urbana e rural, através de programas de 
construção e requalificação de moradias buscando recursos Estaduais e Federais e 
outras parcerias, para esta finalidade;
Rubrica Orçamentária – 3339032000000000000 - Material, bem ou 
serviço para distribuição gratuita. 
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Art. 12 - Após a concessão do benefício os documentos expedidos 
durante o processo ficarão arquivados no departamento de habitação.
Art. 13 - Para família contemplada será emitida uma certidão de 
registro e participação no Programa, com fins de inclusão em cadastro municipal 
para controle junto ao departamento de habitação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de Outubro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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