br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 4022/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4022 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaCria o Comitê Municipal do Transporte Escolar no âmbito do Município de Lapa/Pr de acordo como o contido na Resolução 777/2013 da Secretaria Estadual de Educação.
native_id5341

Originating matéria

matéria 9571 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4022, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Súmula: Cria o Comitê Municipal do Transporte 
Escolar no âmbito do Município de Lapa/Pr de 
acordo como o contido na Resolução 777/2013 da 
Secretaria Estadual de Educação.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE 
ESCOLAR, do Município da Lapa, que seguirá as orientações e instruções 
necessárias a consecução do disposto na Lei Estadual nº 14.584, de 22 de 
dezembro de 2004, e na Lei Federal nº 10.880, de 09 de junho de 2004, que 
instituem, respectivamente, o Programa Estadual de Transporte Escolar/PETE, o 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE, e Resolução nº 
777/2013, da Secretaria de Estado da Educação - SEED ou outra que vier a 
substituí-la.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, 
as seguintes atribuições:
a) analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário 
dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não 
atendidos, justificativas para as faltas e situação quanto à reposição das faltas 
(ANEXO I), que deverão ser encaminhados aos NRE's, com parecer do Comitê;
b) verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao 
Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de 
quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar;
c) realizar visitas técnicas para verificar a adequação e 
a regularidade do Transporte Escolar;
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
d) verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando 
os problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas 
adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Comitê seguirá os seguintes critérios para sua 
composição:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
III - 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV - 01 representante de Pais dos Alunos.
§1º - A indicação dos representantes do Comitê deverá ser 
registrada em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente.
§2º - Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 
2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§3º - O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito 
por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez.
§4º - A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre 
os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§5º - O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente 
eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.
§6º - A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e 
é considerada atividade de relevante interesse social.
§7º - O Comitê não contará com estrutura administrativa 
própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê.
§8º - A criação do Comitê deverá ser publicada no órgão 
municipal respectivo e também em Diário Oficial do Estado do Paraná, e 
cópias dessas publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação 
do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional –
SUDE/SEED.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Capítulo IV
DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 4º - Os membros serão indicados da seguinte forma:
a) A indicação ocorrerá em reunião, marcada com 10 dias de 
antecedência, onde serão informados, através de oficio circular, os setores que 
devem fazer parte do referido comitê.
b) Os setores que devem compor o comitê, deverão cientificar os 
seus membros sobre a reunião, onde cada um poderá se candidatar. 
c) Sendo eleitos os representantes, proceder-se-á, a escolha do 
Presidente do Comitê, recaindo sobre os eleitos tal decisão, 
d) É vedado o representante da Secretaria de Educação assumir tal 
função.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 31 de Outubro de 2022.
 
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do 
Município da Lapa, na forma do Decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

open original →