| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4022 / 2022 |
| Date | 2022-10-31 |
| Ementa | Cria o Comitê Municipal do Transporte Escolar no âmbito do Município de Lapa/Pr de acordo como o contido na Resolução 777/2013 da Secretaria Estadual de Educação. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4022, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 Súmula: Cria o Comitê Municipal do Transporte Escolar no âmbito do Município de Lapa/Pr de acordo como o contido na Resolução 777/2013 da Secretaria Estadual de Educação. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR, do Município da Lapa, que seguirá as orientações e instruções necessárias a consecução do disposto na Lei Estadual nº 14.584, de 22 de dezembro de 2004, e na Lei Federal nº 10.880, de 09 de junho de 2004, que instituem, respectivamente, o Programa Estadual de Transporte Escolar/PETE, o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE, e Resolução nº 777/2013, da Secretaria de Estado da Educação - SEED ou outra que vier a substituí-la. Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º - Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, as seguintes atribuições: a) analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as faltas e situação quanto à reposição das faltas (ANEXO I), que deverão ser encaminhados aos NRE's, com parecer do Comitê; b) verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar; c) realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR d) verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Comitê seguirá os seguintes critérios para sua composição: I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; II - 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; III - 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino; IV - 01 representante de Pais dos Alunos. §1º - A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente. §2º - Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. §3º - O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez. §4º - A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. §5º - O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato. §6º - A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social. §7º - O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê. §8º - A criação do Comitê deverá ser publicada no órgão municipal respectivo e também em Diário Oficial do Estado do Paraná, e cópias dessas publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional – SUDE/SEED. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Capítulo IV DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS Art. 4º - Os membros serão indicados da seguinte forma: a) A indicação ocorrerá em reunião, marcada com 10 dias de antecedência, onde serão informados, através de oficio circular, os setores que devem fazer parte do referido comitê. b) Os setores que devem compor o comitê, deverão cientificar os seus membros sobre a reunião, onde cada um poderá se candidatar. c) Sendo eleitos os representantes, proceder-se-á, a escolha do Presidente do Comitê, recaindo sobre os eleitos tal decisão, d) É vedado o representante da Secretaria de Educação assumir tal função. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 31 de Outubro de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da Lapa, na forma do Decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.