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norma nº 4005/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4005 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaInstitui a Política Municipal da Transparência e Controle Social como medida preventiva à corrupção no Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
LEI N° 4005, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
Súmula: Institui a Política Municipal da 
Transparência e Controle Social como medida 
preventiva à corrupção no Município da Lapa/Pr e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são 
conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída no âmbito do Município da Lapa/Pr a Política 
Municipal da Transparência e Controle Social como medida preventiva à corrupção 
no Município da Lapa/Pr, que tem como objetivos: 
I - Prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário 
público por meio da implantação de uma política de transparência da informação, 
fortalecimento e qualificação do Controle Social;
II - Garantir isonomia, economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade como elementos fundamentais das decisões públicas;
III - Propor legislações e regulamentações que contribuam para a 
efetivação de medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e 
incremento da transparência na gestão do Poder Público Municipal;
IV - Definir ações e cronogramas de implementação relacionados à 
transparência e controle social;
V - Promover a publicação de dados públicos em formato aberto;
VI - Avaliação permanente das políticas implementadas quanto à 
eficiência eficácia e economicidade relacionando o volume de recursos investidos e 
os efeitos produzidos, bem como o custo-benefício das ações considerados inclusive 
os indicadores econômicos, sociais, de qualidade e de resultados; 
VII - Fomento ao uso de meio eletrônico na tramitação de processos 
administrativos, comunicação de atos, decretos e demais peças administrativas 
como forma de reduzir custos, ganhar agilidade e ofertar maior transparência; 
VIII - Avaliação de possibilidade de redução gradativa de custos 
operacionais de bens e serviços públicos e o desperdício de produtos e serviços, 
ressalvada a obrigatória manutenção e preços praticados pelo mercado e 
manutenção dos padrões de qualidade e eficiência;
IX - Intensificar e favorecer o controle social na administração 
pública municipal;
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
X - Controle dos órgãos e entes municipais quanto à fiel observância 
da Lei Federal nº 12.527/2011 e a respectiva política municipal de transparência e 
controle municipal com a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o 
atendimento das solicitações de acesso à informação dentro dos prazos legalmente 
delimitados.
Art. 2° - A Política Municipal da Transparência e Controle Social 
será executada em conformidade com os princípios da Administração Pública, nos 
termos do Art. 37 da Constituição Federal, atendendo os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e observará principalmente os 
dispositivos da seguinte legislação;
I - Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;
II - Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - Lei Complementar nº 131/2009 que estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
IV - Decreto nº 8.777/2016, que institui a Política de Dados Abertos 
do Poder Executivo Federal, adaptando-o para o âmbito municipal.
Art. 3° - A Política Municipal da Transparência e Controle Social 
será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - Observância da publicidade como norma geral e do sigilo como 
exceção, nos casos previstos em lei;
II - Divulgação de todas as informações de caráter público, 
independentemente de solicitação; 
III - Fomento ao desenvolvimento de ações de transparência na 
Administração Pública Municipal em todos os seus setores;
IV - Desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
V - Integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade e 
autenticidade;
VI - Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, 
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de 
acesso;
VII - Garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de 
informações solicitadas ao Poder Público Municipal nos termos da Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Orgânica Municipal, incluindo a 
averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não 
cumprimento destes prazos;
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
VIII - Utilização de tecnologias da informação e meios de 
comunicação virtuais a ser desenvolvidos pela Administração Pública Municipal, 
acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, 
priorizando-se a sua padronização e com potencial de identificação de ocorrência de 
prevenção e possíveis desvios;
IX - Priorizar por linguagem simples, acessível aos cidadãos e que 
possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;
X - Promoção de ações que visem a prevenção e o combate à 
corrupção;
XI - fomento à integração e a complementação entre os dados e 
informações públicas disponibilizadas por todas as instâncias do Poder Público 
Municipal, e apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no 
desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação 
destes dados;
Art. 4° - Consideram-se requisitos absolutamente indispensáveis a 
regular observância do princípio da transparência:
I - A publicação de todos os dados públicos no site oficial da 
Prefeitura Municipal, inclusive Decretos que deverão ser disponibilizados na página;
II - A disponibilização das informações de forma objetiva e clara, 
devendo ser empreendido todos os esforços para facilitar a compreensão pelo 
cidadão; 
III - O registro de todos os atos administrativos, inclusive os 
preparatórios de forma a viabilizar o controle social;
IV - A publicação de indicadores de atendimento ou não às 
solicitações ao Poder Executivo, bem como as recomendações proferidas e/ou plano 
de providências; 
V - A divulgação dos critérios técnico-profissionais compatível com o 
cargo, quando das nomeações a cargos públicos.
Art. 5° - Poderá ser criada a Comissão de Transparência e Controle 
Social da Prefeitura Municipal da Lapa com a atribuição de cumprir o disposto nesta 
Lei.
Art. 6° - Todos os dados e informações da Prefeitura Municipal da 
Lapa, incluindo a administração direta, indireta e fundacional e da Câmara Municipal 
da Lapa estarão publicados em meio eletrônico e na internet em formato aberto, 
observada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, formato aberto é aquele em que os 
dados e informações podem ser livremente utilizados, reutilizados e redistribuídos 
por qualquer pessoa ou máquina.
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
§ 2º. Os arquivos digitais em formato aberto deverão possibilitar a 
operacionalidade entre diversos aplicativos e plataformas, sem quaisquer restrições 
ou pagamento.
Art. 7° - Caberá aos órgãos responsáveis pela publicação dos dados 
e informações:
I - Organizar, estruturar e descrever as bases de dados e 
informações a serem disponibilizadas e publicadas em formato aberto;
II - Responsabilizar-se pela autenticidade, integridade e atualização
dos dados e informações;
Art. 8° - Os dados e informações disponíveis em formato aberto 
observarão as seguintes diretrizes:
I - Disponibilização de todos os dados e informações públicas não 
sigilosas e que não estão sujeitas a restrições de privacidade, segurança ou outras 
restrições legais; 
II - A publicação dos dados e informações devem ser 
constantemente atualizados para preservar o seu valor, 
III - Legíveis com estruturação de dados e informações de modo a 
permitir o seu processamento e atualizações;
IV - Passíveis de auditoria e validação de todo o processo de 
geração e publicação dos dados, incluindo o ciclo de atualização.
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal deverá divulgar a Política 
Municipal de Transparência e Controle Social junto aos servidores públicos e 
sociedade civil, de forma ampla por todos os meios considerados públicos.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Outubro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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