| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4005 / 2022 |
| Date | 2022-10-06 |
| Ementa | Institui a Política Municipal da Transparência e Controle Social como medida preventiva à corrupção no Município da Lapa/Pr e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR LEI N° 4005, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022 Súmula: Institui a Política Municipal da Transparência e Controle Social como medida preventiva à corrupção no Município da Lapa/Pr e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída no âmbito do Município da Lapa/Pr a Política Municipal da Transparência e Controle Social como medida preventiva à corrupção no Município da Lapa/Pr, que tem como objetivos: I - Prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público por meio da implantação de uma política de transparência da informação, fortalecimento e qualificação do Controle Social; II - Garantir isonomia, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade como elementos fundamentais das decisões públicas; III - Propor legislações e regulamentações que contribuam para a efetivação de medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão do Poder Público Municipal; IV - Definir ações e cronogramas de implementação relacionados à transparência e controle social; V - Promover a publicação de dados públicos em formato aberto; VI - Avaliação permanente das políticas implementadas quanto à eficiência eficácia e economicidade relacionando o volume de recursos investidos e os efeitos produzidos, bem como o custo-benefício das ações considerados inclusive os indicadores econômicos, sociais, de qualidade e de resultados; VII - Fomento ao uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos, decretos e demais peças administrativas como forma de reduzir custos, ganhar agilidade e ofertar maior transparência; VIII - Avaliação de possibilidade de redução gradativa de custos operacionais de bens e serviços públicos e o desperdício de produtos e serviços, ressalvada a obrigatória manutenção e preços praticados pelo mercado e manutenção dos padrões de qualidade e eficiência; IX - Intensificar e favorecer o controle social na administração pública municipal; Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR X - Controle dos órgãos e entes municipais quanto à fiel observância da Lei Federal nº 12.527/2011 e a respectiva política municipal de transparência e controle municipal com a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o atendimento das solicitações de acesso à informação dentro dos prazos legalmente delimitados. Art. 2° - A Política Municipal da Transparência e Controle Social será executada em conformidade com os princípios da Administração Pública, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal, atendendo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e observará principalmente os dispositivos da seguinte legislação; I - Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação; II - Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; III - Lei Complementar nº 131/2009 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; IV - Decreto nº 8.777/2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, adaptando-o para o âmbito municipal. Art. 3° - A Política Municipal da Transparência e Controle Social será executada em conformidade com as seguintes diretrizes: I - Observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, nos casos previstos em lei; II - Divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação; III - Fomento ao desenvolvimento de ações de transparência na Administração Pública Municipal em todos os seus setores; IV - Desenvolvimento do controle social da Administração Pública; V - Integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade e autenticidade; VI - Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso; VII - Garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público Municipal nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Orgânica Municipal, incluindo a averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento destes prazos; Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR VIII - Utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais a ser desenvolvidos pela Administração Pública Municipal, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização e com potencial de identificação de ocorrência de prevenção e possíveis desvios; IX - Priorizar por linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado; X - Promoção de ações que visem a prevenção e o combate à corrupção; XI - fomento à integração e a complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as instâncias do Poder Público Municipal, e apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação destes dados; Art. 4° - Consideram-se requisitos absolutamente indispensáveis a regular observância do princípio da transparência: I - A publicação de todos os dados públicos no site oficial da Prefeitura Municipal, inclusive Decretos que deverão ser disponibilizados na página; II - A disponibilização das informações de forma objetiva e clara, devendo ser empreendido todos os esforços para facilitar a compreensão pelo cidadão; III - O registro de todos os atos administrativos, inclusive os preparatórios de forma a viabilizar o controle social; IV - A publicação de indicadores de atendimento ou não às solicitações ao Poder Executivo, bem como as recomendações proferidas e/ou plano de providências; V - A divulgação dos critérios técnico-profissionais compatível com o cargo, quando das nomeações a cargos públicos. Art. 5° - Poderá ser criada a Comissão de Transparência e Controle Social da Prefeitura Municipal da Lapa com a atribuição de cumprir o disposto nesta Lei. Art. 6° - Todos os dados e informações da Prefeitura Municipal da Lapa, incluindo a administração direta, indireta e fundacional e da Câmara Municipal da Lapa estarão publicados em meio eletrônico e na internet em formato aberto, observada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. § 1º. Para os efeitos desta Lei, formato aberto é aquele em que os dados e informações podem ser livremente utilizados, reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa ou máquina. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR § 2º. Os arquivos digitais em formato aberto deverão possibilitar a operacionalidade entre diversos aplicativos e plataformas, sem quaisquer restrições ou pagamento. Art. 7° - Caberá aos órgãos responsáveis pela publicação dos dados e informações: I - Organizar, estruturar e descrever as bases de dados e informações a serem disponibilizadas e publicadas em formato aberto; II - Responsabilizar-se pela autenticidade, integridade e atualização dos dados e informações; Art. 8° - Os dados e informações disponíveis em formato aberto observarão as seguintes diretrizes: I - Disponibilização de todos os dados e informações públicas não sigilosas e que não estão sujeitas a restrições de privacidade, segurança ou outras restrições legais; II - A publicação dos dados e informações devem ser constantemente atualizados para preservar o seu valor, III - Legíveis com estruturação de dados e informações de modo a permitir o seu processamento e atualizações; IV - Passíveis de auditoria e validação de todo o processo de geração e publicação dos dados, incluindo o ciclo de atualização. Art. 9° - O Poder Executivo Municipal deverá divulgar a Política Municipal de Transparência e Controle Social junto aos servidores públicos e sociedade civil, de forma ampla por todos os meios considerados públicos. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Outubro de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal