| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4018 / 2022 |
| Date | 2022-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a contração de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador da Lapa pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos estaduais, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas beneficiadas com programas de fomento no Município da Lapa. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 4018, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 SÚMULA: Dispõe sobre a contração de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador da Lapa pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos estaduais, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas beneficiadas com programas de fomento no Município da Lapa. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Município da Lapa, as empresas públicas e sociedade de economia mista, assim como empresas beneficiadas com programas de fomento do Município da Lapa deverão utilizar o banco de dados da Agência do Trabalhador do Município da Lapa para preencher seus novos quadros de trabalhadores em até no mínimo de 50% do número de vagas em aberto. Parágrafo Único - Quando o resultado da conta de 50% das vagas resultar em número decimal deve-se sempre arredondar para o número subsequente acima. Art. 2º - As empresas definidas no art. 1º desta Lei e que a infringirem estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal: I – Advertência; II – Multa, na forma prevista no contrato; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou receber benefícios da Administração, por prazo não superior a dois anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou receber benefícios da Administração Pública, por prazo não superior a cinco anos. Parágrafo Único - Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da presente Lei. Art. 3º - Ficam isentas de qualquer sanção as empresas descritas no art. 1º desta Lei, que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados da Agência do Trabalhador do Município da Lapa sem, no entanto, conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida. §1º - O art. 3º também se aplica quando, no caso de existência de inscritos, a vaga não puder ter sido preenchida em razão da ausência de qualidades técnicas por parte do profissional, em decisão a ser motivada pelas Empresas citadas no art. 1º desta Lei através do departamento responsável pela contratação de pessoal. §2º - As empresas descritas no art. 1º desta Lei deverão oferecer aos trabalhadores a serem contratados via Agência do Trabalhador do Município salário compatível com a categoria e com o salário mínimo regional, qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios inerentes à função. Art. 4º - Nos editais de licitação que visem à contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei, o que poderá ser feito por intermédio de uma declaração anexa ao respectivo Edital. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Art. 5º - No ato de concessão de subvenções, benefícios fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo Município, deverá conter cláusula que obrigue o cumprimento da presente Lei. Art. 6º - As empresas cujos contratos com o Poder Público tenham sido firmados anteriormente à presente Lei se adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 21 de Outubro de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.