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norma nº 4018/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4018 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaDispõe sobre a contração de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador da Lapa pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos estaduais, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas beneficiadas com programas de fomento no Município da Lapa.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 4018, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
 
SÚMULA: Dispõe sobre a contração de 
trabalhadores a partir de consulta ao banco de 
dados da Agência do Trabalhador da Lapa pelas 
empresas concessionárias, permissionárias e 
terceirizadas de serviços públicos estaduais, 
empresas públicas e sociedades de economia 
mista, bem como empresas beneficiadas com 
programas de fomento no Município da Lapa.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e 
eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da 
Administração direta, indireta e autarquias do Município da Lapa, as empresas 
públicas e sociedade de economia mista, assim como empresas beneficiadas 
com programas de fomento do Município da Lapa deverão utilizar o banco de 
dados da Agência do Trabalhador do Município da Lapa para preencher seus 
novos quadros de trabalhadores em até no mínimo de 50% do número de 
vagas em aberto. 
Parágrafo Único - Quando o resultado da conta de 50% das 
vagas resultar em número decimal deve-se sempre arredondar para o número 
subsequente acima. 
Art. 2º - As empresas definidas no art. 1º desta Lei e que a 
infringirem estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo 
legal: 
I – Advertência; 
II – Multa, na forma prevista no contrato; 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
III – Suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar ou receber benefícios da Administração, por prazo 
não superior a dois anos; 
IV – Declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou 
receber benefícios da Administração Pública, por prazo não superior a cinco 
anos.
Parágrafo Único - Caberá ao órgão contratante fiscalizar o 
cumprimento da presente Lei. 
Art. 3º - Ficam isentas de qualquer sanção as empresas 
descritas no art. 1º desta Lei, que demonstrarem, mediante certidão do 
respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados 
da Agência do Trabalhador do Município da Lapa sem, no entanto, 
conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o 
perfil da atividade a ser desenvolvida.
§1º - O art. 3º também se aplica quando, no caso de existência 
de inscritos, a vaga não puder ter sido preenchida em razão da ausência de 
qualidades técnicas por parte do profissional, em decisão a ser motivada pelas 
Empresas citadas no art. 1º desta Lei através do departamento responsável 
pela contratação de pessoal. 
§2º - As empresas descritas no art. 1º desta Lei deverão 
oferecer aos trabalhadores a serem contratados via Agência do Trabalhador 
do Município salário compatível com a categoria e com o salário mínimo 
regional, qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e 
benefícios inerentes à função. 
Art. 4º - Nos editais de licitação que visem à contratação de 
empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços 
públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de 
cumprimento da presente Lei, o que poderá ser feito por intermédio de uma 
declaração anexa ao respectivo Edital. 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Art. 5º - No ato de concessão de subvenções, benefícios fiscais, 
financeiros e incentivos concedidos pelo Município, deverá conter cláusula que 
obrigue o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º - As empresas cujos contratos com o Poder Público 
tenham sido firmados anteriormente à presente Lei se adaptarão à medida da 
necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua 
publicação.
 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 21 de Outubro de 
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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