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norma nº 36/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaAcrescenta os §1º-A e §1º-B ao artigo 10 da Lei Complementar nº 16, de 18.11.2019.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
Súmula: Acrescenta os §1º-A e §1º-B ao artigo 
10 da Lei Complementar nº 16, de 18.11.2019.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 10 da Lei Complementar nº 16, de 18 de 
Novembro de 2019, fica acrescido dos parágrafos 1º-A e 1º-B: 
“Art. 10. (...)
§1º - (...)
§1º-A – Às empresas subcontratadas pelo incorporador, que 
prestarem serviços nos empreendimentos destinados a 
programas habitacionais a que se refere esta Lei Complementar, 
serão estendidos os benefícios da isenção do ISSQN em relação 
as atividades de construção civil.
§ 1º-B – Para fazer jus ao benefício fiscal de que trata o §1º-A 
deste artigo, a empresa interessada deverá apresentar 
previamente à Secretaria da Fazenda declaração emitida pelo
setor social deste Município, de que a prestação de serviço a qual 
foi contratada está vinculada ao programa habitacional de que 
trata esta Lei Complementar. ”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Outubro de 
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto 
nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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