| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2022 |
| Date | 2022-10-06 |
| Ementa | Acrescenta os §1º-A e §1º-B ao artigo 10 da Lei Complementar nº 16, de 18.11.2019. |
| native_id | 5362 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022 Súmula: Acrescenta os §1º-A e §1º-B ao artigo 10 da Lei Complementar nº 16, de 18.11.2019. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O artigo 10 da Lei Complementar nº 16, de 18 de Novembro de 2019, fica acrescido dos parágrafos 1º-A e 1º-B: “Art. 10. (...) §1º - (...) §1º-A – Às empresas subcontratadas pelo incorporador, que prestarem serviços nos empreendimentos destinados a programas habitacionais a que se refere esta Lei Complementar, serão estendidos os benefícios da isenção do ISSQN em relação as atividades de construção civil. § 1º-B – Para fazer jus ao benefício fiscal de que trata o §1º-A deste artigo, a empresa interessada deverá apresentar previamente à Secretaria da Fazenda declaração emitida pelo setor social deste Município, de que a prestação de serviço a qual foi contratada está vinculada ao programa habitacional de que trata esta Lei Complementar. ” Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Outubro de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.