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norma nº 4009/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4009 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaDispõe sobre a implantação de ação de prevenção e controle de diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
LEI N° 4009, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre a implantação de ação de 
prevenção e controle de diabetes em crianças e 
adolescentes matriculados nas escolas da rede 
pública municipal de ensino.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, no âmbito 
municipal, Ação de Prevenção e Controle do Diabetes nas Crianças e Adolescentes 
Matriculados nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, através de 
diagnóstico precoce do diabetes. A referida Ação terá por objetivos:
I – Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes 
em crianças e adolescentes;
II – Detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer; 
buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
III – Evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do 
desconhecimento do fato de ser portador de diabetes. 
Art. 2° - Visando à concretização dos objetivos da presente Ação 
serão adotadas as seguintes medidas pelas escolas da Rede Pública Municipal de 
Ensino, inclusive eventuais escolas mantidas por entidades filantrópicas, mas que 
receba verbas do Município:
I – Identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e 
adolescentes portadores de diabetes;
II – Conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras 
pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas, quanto aos sintomas, 
gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
III – Fornecimento aos portadores de diabetes, de alimentação 
adequada às suas necessidades especiais;
IV – Oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de 
exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
V – Manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e 
adolescentes atendidos pelo programa, suas condições de saúde e de 
aproveitamento escolar;
VI – Abordagem do tema, quando da realização de reuniões de 
associações de pais e mestres, ou em reuniões especialmente convocadas com os 
mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da 
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a 
importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das 
complicações decorrentes da mesma, entre outras.
Art. 3° - Para garantir que nenhuma criança ou adolescente fique 
excluída dos benefícios da presente Lei, por ocasião da matrícula os pais ou 
responsáveis pelas crianças e adolescentes responderão, sob a orientação de 
profissionais da área de saúde, questionários de modo a obter informações
suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de 
diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
§ 1° - Analisadas as respostas dos questionários e evidenciados 
sintomas que apontem possibilidade de a criança ou adolescente serem portadores 
de diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer ao posto 
municipal de saúde para consulta médica e exame para confirmação da doença.
§ 2° - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável comunicará o 
fato à direção do estabelecimento de ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à 
Secretaria Municipal de Saúde e aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que 
sejam tomadas as medidas necessárias ao seu adequado atendimento.
§ 3º – No caso de as respostas dos questionários e os exames 
apontarem para possibilidade de a criança ou o adolescente vir a desenvolver a 
doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes no § 2º, 
com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar.
Art. 4° - Tendo-se o conhecimento do número de crianças 
portadoras de diabetes, sua faixa etária e estabelecimento de ensino em que estão 
matriculados serão os dados encaminhados à Secretaria de Educação a fim de que, 
em conjunto com os demais órgãos competentes, determinem as providências 
necessárias a que seja fornecida à alimentação diferenciada de que os doentes 
necessitem.
Parágrafo único – Em conformidade com as atribuições que lhe são 
legalmente conferidas, a Secretaria de Educação manterá listas e estatísticas 
referentes às ações executadas consoantes disposições contidas na presente Lei, 
entre elas:
I – Idade e número de crianças atendidas em cada estabelecimento 
de ensino municipal;
II – Relatório mensal informando cardápio normal e cardápio servido 
diariamente;
III – Relação dos nutricionistas que participaram da elaboração dos 
cardápios;
IV – Quadro demonstrativo da melhoria, ou não, quanto ao 
aproveitamento escolar das crianças e dos adolescentes atendidos pelo presente 
programa.
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
Art. 5° - A elaboração dos cardápios, através de nutricionista do 
quadro de servidores do município, será desenvolvida em conjunto com a Secretaria 
de Educação, a qual, no exercício das atribuições que lhe são legalmente 
conferidas, providenciará para que os responsáveis pelo preparo e pela distribuição 
da alimentação nos estabelecimentos de que trata o artigo primeiro da presente Lei 
o façam na conformidade e quantidades constantes da lista de que trata o artigo 
anterior.
Art. 6° - Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município 
adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais 
prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes, tais como:
I – Alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades 
especiais dos alunos;
II – Fornecimento de alimentação a criança e adolescentes com 
necessidades especiais no mesmo horário em que os demais alunos, sem respeitar 
os horários que sua condição especial de saúde exige;
III – Obrigar a prática de atividades físicas, em desconformidade 
com suas necessidades e peculiaridades. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Outubro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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