| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4009 / 2022 |
| Date | 2022-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de ação de prevenção e controle de diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR LEI N° 4009, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022 Súmula: Dispõe sobre a implantação de ação de prevenção e controle de diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, no âmbito municipal, Ação de Prevenção e Controle do Diabetes nas Crianças e Adolescentes Matriculados nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, através de diagnóstico precoce do diabetes. A referida Ação terá por objetivos: I – Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes; II – Detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer; buscando evitar ou protelar seu aparecimento; III – Evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes. Art. 2° - Visando à concretização dos objetivos da presente Ação serão adotadas as seguintes medidas pelas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, inclusive eventuais escolas mantidas por entidades filantrópicas, mas que receba verbas do Município: I – Identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes; II – Conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia; III – Fornecimento aos portadores de diabetes, de alimentação adequada às suas necessidades especiais; IV – Oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais; V – Manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar; VI – Abordagem do tema, quando da realização de reuniões de associações de pais e mestres, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras. Art. 3° - Para garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios da presente Lei, por ocasião da matrícula os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, questionários de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la. § 1° - Analisadas as respostas dos questionários e evidenciados sintomas que apontem possibilidade de a criança ou adolescente serem portadores de diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer ao posto municipal de saúde para consulta médica e exame para confirmação da doença. § 2° - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável comunicará o fato à direção do estabelecimento de ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias ao seu adequado atendimento. § 3º – No caso de as respostas dos questionários e os exames apontarem para possibilidade de a criança ou o adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes no § 2º, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar. Art. 4° - Tendo-se o conhecimento do número de crianças portadoras de diabetes, sua faixa etária e estabelecimento de ensino em que estão matriculados serão os dados encaminhados à Secretaria de Educação a fim de que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determinem as providências necessárias a que seja fornecida à alimentação diferenciada de que os doentes necessitem. Parágrafo único – Em conformidade com as atribuições que lhe são legalmente conferidas, a Secretaria de Educação manterá listas e estatísticas referentes às ações executadas consoantes disposições contidas na presente Lei, entre elas: I – Idade e número de crianças atendidas em cada estabelecimento de ensino municipal; II – Relatório mensal informando cardápio normal e cardápio servido diariamente; III – Relação dos nutricionistas que participaram da elaboração dos cardápios; IV – Quadro demonstrativo da melhoria, ou não, quanto ao aproveitamento escolar das crianças e dos adolescentes atendidos pelo presente programa. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR Art. 5° - A elaboração dos cardápios, através de nutricionista do quadro de servidores do município, será desenvolvida em conjunto com a Secretaria de Educação, a qual, no exercício das atribuições que lhe são legalmente conferidas, providenciará para que os responsáveis pelo preparo e pela distribuição da alimentação nos estabelecimentos de que trata o artigo primeiro da presente Lei o façam na conformidade e quantidades constantes da lista de que trata o artigo anterior. Art. 6° - Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes, tais como: I – Alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades especiais dos alunos; II – Fornecimento de alimentação a criança e adolescentes com necessidades especiais no mesmo horário em que os demais alunos, sem respeitar os horários que sua condição especial de saúde exige; III – Obrigar a prática de atividades físicas, em desconformidade com suas necessidades e peculiaridades. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Outubro de 2022. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal