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norma nº 4036/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4036 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 4036 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Colaboração 
com a Associação Menonita de Assistência 
Social - AMAS, para repasse de subvenção 
mensal e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Colaboração com a Associação Menonita de Assistência Social- AMAS, inscrito 
no CNPJ/MF sob nº 79.573.499/0009-33, com sede na Rua Leôncio Correa, nº 339 -
Vila Esperança, nesta cidade, para o repasse anual da importância de R$
226.608,00 (Duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e oito reais), tendo como 
vigência o período de 01 de Janeiro de 2023 à 31 de dezembro de 2023, os quais 
serão distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 18.884,00 (Dezoito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais) 
nos meses de Janeiro/2023 a Dezembro/2023, perfazendo um total anual de R$ 
226.608,00 (Duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e oito reais), cujo repasse se 
dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no 
atendimento de crianças e adolescentes em atividades de convivência e 
fortalecimento de vínculos, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação –
2023.
Parágrafo Único - A ASSOCIAÇÂO atenderá 100 (cem) crianças e/ou 
adolescentes do Município da Lapa, em atividades de convivência e fortalecimento 
de vínculos, que serão encaminhados pelo Departamento Geral de Políticas de 
Assistência Social (CRAS e/ou CREAS).
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade 
até 31 de dezembro de 2023, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio de oficio, em até 30 
(trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas 
necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 14 – Fundo Municipal de Assistência Social
0008 0244 0056 2420 – Colaborar, Cooperar e Fomentar Serviços de Proteção 
Social Básica com Organizações da Sociedade Civil
3.33.50.43.00.00.00.00.00.00.000 – Subvenções Sociais
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Dezembro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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