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norma nº 4037/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4037 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE da Lapa, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 4037 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Colaboração 
com o Centro de Recuperação Nova 
Esperança- CERENE da Lapa, para repasse 
de subvenção mensal e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE da Lapa, 
inscrito no CNPJ/MF sob nº 79.372.108/0005-99, com sede no Prolongamento da 
Rua Acre, s/nº, na localidade do Marafigo, nesta cidade, para o repasse anual da 
importância de R$153.288,00 (Cento e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e oito
reais), tendo como vigência o período de 01 de Janeiro de 2023 à 31 de dezembro 
de 2023, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 12.774,00 (Doze mil, setecentos e setenta e quatro reais) nos 
meses de Janeiro/2023 a Dezembro/2023, perfazendo um total anual de 
R$153.288,00 (Cento e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais), cujo 
repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no 
acolhimento à dependentes de alcoolismo e/ou de outras drogas sendo 
adolescentes, jovens e adultos com idade a partir de 12 (doze) anos do sexo 
masculino, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2023.
Parágrafo Único - O CERENE realizará até 05 (cinco) acolhimentos, 
do Município da Lapa, na modalidade de acolhimento institucional, realizado através 
de triagem pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência Social/CREAS.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade 
até 31 de dezembro de 2023, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao
Departamento Geral de Políticas de Assistência Social, por meio de oficio, em até 30 
(trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas 
necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 10 – Departamento Geral de Políticas de Assistência Social
0008 0244 0056 2442 – Colaborar, Cooperar e Fomentar Serviços, 
Programas e Projetos com Organizações da Sociedade Civil
3.33.50.43.00.00.00.00.00.00.000 – Subvenções Sociais
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Dezembro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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