br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 4045/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4045 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa - APAE, para repasse financeiro e dá outras providências.
native_id5382

Originating matéria

matéria 9718 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 4045 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Fomento com a 
Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais da Lapa - APAE, para repasse 
financeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
Termo de Fomento com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa -
APAE, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede na Rua Tenente Henrique dos 
Santos n° 717 – Centro, Lapa-PR, inscrita no CNPJ sob nº 40.298.143/0001-46, para 
o repasse financeiro no valor total de R$ 305.122,40 (Trezentos e cinco mil, cento e 
vinte e dois reais e quarenta centavos), divididos em cinco parcelas.
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será utilizado na execução do projeto “Construindo Sonhos”, a ser
desenvolvido pela Entidade na Construção de um novo Prédio, na Unidade APAE da 
Lapa-PR, que será utilizado no atendimento à pessoas com deficiência intelectual e 
múltiplas, e suas famílias, proporcionando espaços apropriados, melhorando a 
acessibilidade, concentrando os atendimentos especializados em um único 
ambiente, favorecendo a locomoção e a qualidade nos atendimentos, conforme os 
Planos de Trabalho e de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados no objeto a que se destina:
I - Ao Município da Lapa, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
conclusão do objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação;
II - Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011, e pela Instrução de Serviços 
n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, 
a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata o artigo 1º desta Lei terá 
validade de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser 
prorrogado, através de termo aditivo, ou de apostilamento, o qual deverá ser 
solicitado ao Departamento Geral de Políticas de Assistência Social por meio de 
oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, com as 
justificativas necessárias para sua prorrogação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente:
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Dezembro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

open original →