| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4050 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Cria a Campanha Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate aos males do uso do fumo, do consumo do álcool e de drogas em todas as escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do Município da Lapa/PR |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 4050, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 Súmula: Cria a Campanha Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate aos males do fumo, do consumo do álcool e de drogas em todas as escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do Município da Lapa/PR. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Cria a Campanha Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate aos males do uso do fumo, do consumo do álcool e de drogas em todas as escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do Município da Lapa/PR, a ser realizada anualmente. § 1º - Na semana descrita no “caput” deste artigo, as escolas deverão realizar no mínimo um evento destinado a fomentar a prevenção, conscientização e combate ao uso do fumo, álcool e drogas, preferencialmente através de palestras, debates, seminários, fóruns ou qualquer ato que tenha por objetivo levar aos alunos e a seus responsáveis um maior conhecimento, disseminando informações sobre as referidas drogas e seus malefícios, devendo estas serem proferidas por servidores de seu quadro próprio, preferencialmente professores. § 2º - Os profissionais de que trata o § 1º deste artigo deverão ser treinados e capacitados por profissionais da Saúde habilitados pertencente do quadro próprio do Poder Executivo, ou, ainda, através da participação em cursos fornecidos gratuitamente na modalidade a distância pelo Governo Federal. § 3º - Os eventos educativos, indicados no § 1º deste artigo terão como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos e a seus responsáveis sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas. Art. 2º – A Campanha Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate aos males do uso do Fumo, Álcool e Drogas tem por finalidade: I – Evitar e prevenir que as crianças e os adolescentes se tornem fumantes, fiquem viciados na ingestão de álcool e /ou consumidores de drogas ilícitas; II – Prevenir e combater os efeitos deletérios que todos esses vícios têm sobre o organismo humano; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR III – Evitar e prevenir os prejuízos sociais causados por essas drogas; IV – Melhorar a qualidade de vida dos estudantes das escolas e colégios do município, incentivando uma vida saudável com a prática de atividades físicas e esportes; V - Divulgar os programas municipais, estaduais e federais de saúde, voltados à prevenção e combate ao uso abusivo de drogas; VI – Encaminhar aos órgãos responsáveis as sugestões recebidas do público-alvo. Art. 3º - O Poder Executivo, através das Secretarias e Saúde e Secretaria de Educação deverão adotar medidas cabíveis para fomentar, apoiar e organizar ações que visem à realização de eventos a serem realizados na campanha de que trata o Art. 1º, bem como as demais medidas necessárias à execução desta Lei. Art. 4º – A Campanha Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso do Fumo, Álcool e Drogas, ira integrar o Programa Municipal de Prevenção contra o uso indevido de drogas ilícitas, doenças sexualmente transmissíveis (DST) e AIDS criado através da Lei nº 2598, de 24 de maio de 2011. Art. 5º - Fica a cargo do Poder Executivo determinar a data em que será realizada a campanha, bem como firmar convênios ou parcerias com a Polícia Federal, Civil e Militar, Conselhos, Fundações, Associações, Autarquias, Ongs, Entidades Religiosas, Academias, Atletas e demais organizações ligadas aos temas, podendo, inclusive, contar com a participação de voluntários para apoio na realização da campanha educativa a fim de viabilizar a implantação e dar efetividade a esta Lei. Art. 6º. - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados de sua publicação. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei municipal nº 1741, de 24 de outubro de 2003. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 19 de Dezembro de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal