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norma nº 4050/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4050 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaCria a Campanha Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate aos males do uso do fumo, do consumo do álcool e de drogas em todas as escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do Município da Lapa/PR
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 4050, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Súmula: Cria a Campanha Municipal de 
Prevenção, Conscientização e Combate aos males 
do fumo, do consumo do álcool e de drogas em 
todas as escolas da Rede Pública Municipal de 
Ensino do Município da Lapa/PR.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Cria a Campanha Municipal de Prevenção, 
Conscientização e Combate aos males do uso do fumo, do consumo do álcool 
e de drogas em todas as escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do 
Município da Lapa/PR, a ser realizada anualmente.
§ 1º - Na semana descrita no “caput” deste artigo, as escolas 
deverão realizar no mínimo um evento destinado a fomentar a prevenção, 
conscientização e combate ao uso do fumo, álcool e drogas, preferencialmente 
através de palestras, debates, seminários, fóruns ou qualquer ato que tenha 
por objetivo levar aos alunos e a seus responsáveis um maior conhecimento, 
disseminando informações sobre as referidas drogas e seus malefícios, 
devendo estas serem proferidas por servidores de seu quadro próprio, 
preferencialmente professores. 
§ 2º - Os profissionais de que trata o § 1º deste artigo deverão ser 
treinados e capacitados por profissionais da Saúde habilitados pertencente do 
quadro próprio do Poder Executivo, ou, ainda, através da participação em 
cursos fornecidos gratuitamente na modalidade a distância pelo Governo 
Federal.
§ 3º - Os eventos educativos, indicados no § 1º deste artigo terão 
como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos e a seus 
responsáveis sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas. 
Art. 2º – A Campanha Municipal de Prevenção, Conscientização e 
Combate aos males do uso do Fumo, Álcool e Drogas tem por finalidade:
I – Evitar e prevenir que as crianças e os adolescentes se tornem 
fumantes, fiquem viciados na ingestão de álcool e /ou consumidores de drogas 
ilícitas; 
II – Prevenir e combater os efeitos deletérios que todos esses 
vícios têm sobre o organismo humano; 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
III – Evitar e prevenir os prejuízos sociais causados por essas 
drogas; 
IV – Melhorar a qualidade de vida dos estudantes das escolas e 
colégios do município, incentivando uma vida saudável com a prática de 
atividades físicas e esportes;
V - Divulgar os programas municipais, estaduais e federais de 
saúde, voltados à prevenção e combate ao uso abusivo de drogas; 
VI – Encaminhar aos órgãos responsáveis as sugestões recebidas 
do público-alvo.
Art. 3º - O Poder Executivo, através das Secretarias e Saúde e 
Secretaria de Educação deverão adotar medidas cabíveis para fomentar, 
apoiar e organizar ações que visem à realização de eventos a serem 
realizados na campanha de que trata o Art. 1º, bem como as demais medidas 
necessárias à execução desta Lei. 
Art. 4º – A Campanha Municipal de Prevenção, Conscientização e 
Combate ao Uso do Fumo, Álcool e Drogas, ira integrar o Programa Municipal 
de Prevenção contra o uso indevido de drogas ilícitas, doenças sexualmente 
transmissíveis (DST) e AIDS criado através da Lei nº 2598, de 24 de maio de 
2011.
Art. 5º - Fica a cargo do Poder Executivo determinar a data em 
que será realizada a campanha, bem como firmar convênios ou parcerias com 
a Polícia Federal, Civil e Militar, Conselhos, Fundações, Associações, 
Autarquias, Ongs, Entidades Religiosas, Academias, Atletas e demais 
organizações ligadas aos temas, podendo, inclusive, contar com a participação 
de voluntários para apoio na realização da campanha educativa a fim de 
viabilizar a implantação e dar efetividade a esta Lei. 
Art. 6º. - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo 
de até 120 (cento e vinte dias), contados de sua publicação. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se a lei municipal nº 1741, de 24 de outubro de 2003. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 19 de Dezembro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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