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norma nº 4061/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4061 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaRevoga a Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2013, dá outras providências quanto a taxa de visitação aos museus municipais e a taxa de manutenção e locação dos espaços culturais.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
 
LEI N° 4061 DE 09 DE MARÇO DE 2023
Súmula: Revoga a Lei nº 2.934, de 27 de dezembro 
de 2013, dá outras providências quanto a taxa de 
visitação aos museus municipais e a taxa de 
manutenção e locação dos espaços culturais.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são 
conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, na forma da presente Lei, as Taxas de 
Visitação aos Museus Municipais e ao Theatro São João e a Taxa de Manutenção e 
Locação dos espaços culturais de propriedade do Município da Lapa ou mantido por 
este.
Art. 2º – A Taxa de Visitação, denominada de “BILHETE DE 
VISITAÇÃO” em museus e espaços culturais de propriedade do Município da Lapa 
ou mantido por este, é destinado a custear as despesas de operação e manutenção 
dos serviços rotineiros, ampliação de acervo, aquisição de materiais permanentes, 
reformas, preservação e restauração dos devidos imóveis bem como promoção de 
atividades educacionais e culturais.
§ 1º - A Taxa de que trata este artigo será cobrada nas seguintes 
condições: 
I – Para as visitas ao Museu Histórico da Lapa, Museu de Armas, 
Museu da Moda e Museu Casa da Memória, será cobrada uma taxa única dando 
direito à visitação a todos os locais acima citados, da seguinte forma:
a) Valor de R$ 10,00 (dez reais) por pessoa;
b) Valor de R$ 5,00 (cinco reais) para professores, estudantes, 
idosos (acima dos 60 anos), portadores de necessidades especiais e doadores de 
sangue mediante comprovação;
c) Entrada Franca para grupos de escolas públicas, estudantes de 
escolas públicas, menores de 06 (seis) anos, mediante comprovação ou solicitação 
da instituição realizada via Ofício; e
d) Entrada Franca para Lapeanos mediante comprovação de 
residência e/ou nascimento no município.
II – Para as visitas ao Theatro São João, será cobrada uma taxa 
única dando direito à visitação ao mesmo, da seguinte forma:
a) Valor de R$ 4,00 (quatro reais) por pessoa; 
b) Valor de R$ 2,00 (dois reais) para professores, estudantes, idosos 
(acima dos 60 anos), portadores de necessidades especiais e doadores de sangue 
mediante comprovação;
c) Entrada Franca para grupos de escolas públicas, estudantes de 
escolas públicas, menores de 06 (seis) anos e guias de turismos acompanhados de 
grupos, mediante comprovação ou solicitação da instituição realizada via Ofício; e
d) Entrada Franca para Lapeanos, desde que comprovem residência 
e/ou nascimento no município.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
§ 2º - O pagamento será efetuado antes da entrada da pessoa no 
recinto público que for visitado por primeiro, sendo entregue um cartão ou qualquer 
outro objeto/documento que lhe assegure o direito de visitar os demais locais 
descritos no inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º.
§ 3º - O pagamento para visita ao Theatro São João será efetuado 
antes da entrada no local, será entregue um cartão ou qualquer outro 
objeto/documento que lhe assegure o direito de visitar o local, conforme descrito no 
inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º.
§ 4º - A cobrança da Taxa de Visitação ao Theatro São João só 
ocorrerá em dias que não houverem eventos programados no local, o que 
impossibilita a visitação.
§ 5º - Entrada franca em todas as terças-feiras ao público em geral, 
com objetivo de facilitar o acesso à educação, cultura e lazer. 
Art. 3º - A Taxa de Manutenção e Locação de Espaços Culturais 
Municipais em bens públicos de uso especial do Município da Lapa ou mantido por 
esta, destinada a custear as despesas de operação e manutenção dos serviços 
rotineiros, ampliação de acervo, aquisição de materiais permanentes, reformas, 
preservação e restauração dos devidos imóveis bem como promoção de atividades 
educacionais e culturais.
§ 1º - A Taxa de que trata este artigo será cobrada nas seguintes 
condições:
I – Locação dos espaços culturais municipais para atividades com 
público:
a) para palestras, eventos, seminários, reuniões, formaturas de 
entidades e de escolas privadas com público até 50 pessoas: R$ 80,00 a hora; 
b) para palestras, eventos, seminários, reuniões, formaturas de 
entidades e de escolas privadas com público superior a 50 pessoas: R$ 160,00 a 
hora;
c) Uso gratuito para órgãos da administração pública municipal, 
estadual e federal e entidades sem fins lucrativos (entidades beneficentes).
II – Locação dos espaços culturais municipais para atividades 
comerciais de filmagens, fotografias e afins: 
a) Valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora, para locação para 
ensaios fotográficos comerciais;
b) Valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a hora, locação para 
filmagens comerciais; 
c) Uso gratuito para ensaios fotográficos ou filmagens com finalidade 
de divulgação gratuita do local ou do município.
III – Locação dos espaços culturais municipais com eventos com 
bilheteria: 
a) Valor de 10% total da bilheteria para espetáculos teatrais, 
musicais, culturais; 
b) Valor de 5% total da bilheteria para espetáculos teatrais, musicais, 
culturais para grupos locais, devidamente comprovados e inscritos no Cadastro 
Artístico e Cultural do Município. 
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
§ 2º - As Taxas estabelecidas nos incisos I e II do artigo 3.º terão 
que ser quitadas com a Tesouraria da Municipalidade no prazo mínimo de setenta e 
duas (72) horas anteriores à realização da Locação. 
§ 3º - A Taxa estabelecida no inciso III do artigo 3.º será quitada com 
o Departamento de Cultura no prazo mínimo de setenta e duas (72) horas após a 
realização do evento.
Art. 4º - Para a locação ou agendamento dos espaços culturais se 
faz necessário contato prévio com o Órgão Gestor de Cultura por meio telefônico ou 
e-mail e posterior encaminhamento de Ofício com as informações da pessoa física 
e/ou pessoa jurídica, com o motivo da solicitação, data, horário de início e término 
das atividades e outras informações que considerar necessária.
Parágrafo único. - Após aprovação da locação, o solicitante 
preenchera termo de responsabilidade pelo uso do espaço durante sua utilização e 
responsabilidade pelas imagens produzidas.
Art. 5º - O sujeito passivo da taxa é o usuário direto do serviço 
potencialmente e efetivamente colocado a sua disposição, sendo pessoa física e 
jurídica, sendo possível que pessoa jurídica faça a intermediação entre o Município 
da Lapa e os usuários finais, quando cadastrado para tanto no Departamento de 
Cultura. 
Art. 6º - Ao final de cada exercício 30% dos recursos arrecadados 
pelas Taxas instituídas no Art. 1º, e que não forem utilizados para os fins a que se 
propõem, serão revertidos ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 7º - Fica o Departamento de Cultura responsável pela 
administração e melhor aplicação dos recursos arrecadados.
Parágrafo Único. - Fica proibido a utilização dos recursos 
arrecadados por meio desta lei em contratos e/ou despesas sem conhecimento do 
Departamento de Cultura.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a 
presente Lei e resolver os casos omissos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 09 de Março de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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