| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4061 / 2023 |
| Date | 2023-03-09 |
| Ementa | Revoga a Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2013, dá outras providências quanto a taxa de visitação aos museus municipais e a taxa de manutenção e locação dos espaços culturais. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4061 DE 09 DE MARÇO DE 2023 Súmula: Revoga a Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2013, dá outras providências quanto a taxa de visitação aos museus municipais e a taxa de manutenção e locação dos espaços culturais. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas, na forma da presente Lei, as Taxas de Visitação aos Museus Municipais e ao Theatro São João e a Taxa de Manutenção e Locação dos espaços culturais de propriedade do Município da Lapa ou mantido por este. Art. 2º – A Taxa de Visitação, denominada de “BILHETE DE VISITAÇÃO” em museus e espaços culturais de propriedade do Município da Lapa ou mantido por este, é destinado a custear as despesas de operação e manutenção dos serviços rotineiros, ampliação de acervo, aquisição de materiais permanentes, reformas, preservação e restauração dos devidos imóveis bem como promoção de atividades educacionais e culturais. § 1º - A Taxa de que trata este artigo será cobrada nas seguintes condições: I – Para as visitas ao Museu Histórico da Lapa, Museu de Armas, Museu da Moda e Museu Casa da Memória, será cobrada uma taxa única dando direito à visitação a todos os locais acima citados, da seguinte forma: a) Valor de R$ 10,00 (dez reais) por pessoa; b) Valor de R$ 5,00 (cinco reais) para professores, estudantes, idosos (acima dos 60 anos), portadores de necessidades especiais e doadores de sangue mediante comprovação; c) Entrada Franca para grupos de escolas públicas, estudantes de escolas públicas, menores de 06 (seis) anos, mediante comprovação ou solicitação da instituição realizada via Ofício; e d) Entrada Franca para Lapeanos mediante comprovação de residência e/ou nascimento no município. II – Para as visitas ao Theatro São João, será cobrada uma taxa única dando direito à visitação ao mesmo, da seguinte forma: a) Valor de R$ 4,00 (quatro reais) por pessoa; b) Valor de R$ 2,00 (dois reais) para professores, estudantes, idosos (acima dos 60 anos), portadores de necessidades especiais e doadores de sangue mediante comprovação; c) Entrada Franca para grupos de escolas públicas, estudantes de escolas públicas, menores de 06 (seis) anos e guias de turismos acompanhados de grupos, mediante comprovação ou solicitação da instituição realizada via Ofício; e d) Entrada Franca para Lapeanos, desde que comprovem residência e/ou nascimento no município. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 2º - O pagamento será efetuado antes da entrada da pessoa no recinto público que for visitado por primeiro, sendo entregue um cartão ou qualquer outro objeto/documento que lhe assegure o direito de visitar os demais locais descritos no inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º. § 3º - O pagamento para visita ao Theatro São João será efetuado antes da entrada no local, será entregue um cartão ou qualquer outro objeto/documento que lhe assegure o direito de visitar o local, conforme descrito no inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º. § 4º - A cobrança da Taxa de Visitação ao Theatro São João só ocorrerá em dias que não houverem eventos programados no local, o que impossibilita a visitação. § 5º - Entrada franca em todas as terças-feiras ao público em geral, com objetivo de facilitar o acesso à educação, cultura e lazer. Art. 3º - A Taxa de Manutenção e Locação de Espaços Culturais Municipais em bens públicos de uso especial do Município da Lapa ou mantido por esta, destinada a custear as despesas de operação e manutenção dos serviços rotineiros, ampliação de acervo, aquisição de materiais permanentes, reformas, preservação e restauração dos devidos imóveis bem como promoção de atividades educacionais e culturais. § 1º - A Taxa de que trata este artigo será cobrada nas seguintes condições: I – Locação dos espaços culturais municipais para atividades com público: a) para palestras, eventos, seminários, reuniões, formaturas de entidades e de escolas privadas com público até 50 pessoas: R$ 80,00 a hora; b) para palestras, eventos, seminários, reuniões, formaturas de entidades e de escolas privadas com público superior a 50 pessoas: R$ 160,00 a hora; c) Uso gratuito para órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e entidades sem fins lucrativos (entidades beneficentes). II – Locação dos espaços culturais municipais para atividades comerciais de filmagens, fotografias e afins: a) Valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora, para locação para ensaios fotográficos comerciais; b) Valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a hora, locação para filmagens comerciais; c) Uso gratuito para ensaios fotográficos ou filmagens com finalidade de divulgação gratuita do local ou do município. III – Locação dos espaços culturais municipais com eventos com bilheteria: a) Valor de 10% total da bilheteria para espetáculos teatrais, musicais, culturais; b) Valor de 5% total da bilheteria para espetáculos teatrais, musicais, culturais para grupos locais, devidamente comprovados e inscritos no Cadastro Artístico e Cultural do Município. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 2º - As Taxas estabelecidas nos incisos I e II do artigo 3.º terão que ser quitadas com a Tesouraria da Municipalidade no prazo mínimo de setenta e duas (72) horas anteriores à realização da Locação. § 3º - A Taxa estabelecida no inciso III do artigo 3.º será quitada com o Departamento de Cultura no prazo mínimo de setenta e duas (72) horas após a realização do evento. Art. 4º - Para a locação ou agendamento dos espaços culturais se faz necessário contato prévio com o Órgão Gestor de Cultura por meio telefônico ou e-mail e posterior encaminhamento de Ofício com as informações da pessoa física e/ou pessoa jurídica, com o motivo da solicitação, data, horário de início e término das atividades e outras informações que considerar necessária. Parágrafo único. - Após aprovação da locação, o solicitante preenchera termo de responsabilidade pelo uso do espaço durante sua utilização e responsabilidade pelas imagens produzidas. Art. 5º - O sujeito passivo da taxa é o usuário direto do serviço potencialmente e efetivamente colocado a sua disposição, sendo pessoa física e jurídica, sendo possível que pessoa jurídica faça a intermediação entre o Município da Lapa e os usuários finais, quando cadastrado para tanto no Departamento de Cultura. Art. 6º - Ao final de cada exercício 30% dos recursos arrecadados pelas Taxas instituídas no Art. 1º, e que não forem utilizados para os fins a que se propõem, serão revertidos ao Fundo Municipal de Cultura. Art. 7º - Fica o Departamento de Cultura responsável pela administração e melhor aplicação dos recursos arrecadados. Parágrafo Único. - Fica proibido a utilização dos recursos arrecadados por meio desta lei em contratos e/ou despesas sem conhecimento do Departamento de Cultura. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei e resolver os casos omissos. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 09 de Março de 2023. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal