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norma nº 4078/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4078 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS da Lapa-PR, para repasse de recursos financeiros de doações específicas do FMDCA/LAPA-PR, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 4078 DE 13 DE ABRIL DE 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal em 
conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA/LAPA-PR e o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente￾FMDCA/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento com a
Associação Menonita de Assistência Social - AMAS da 
Lapa-PR, para repasse de recursos financeiros de 
doações específicas do FMDCA/LAPA-PR, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são 
conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/LAPA-PR e o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA/LAPA-PR, autorizado a 
firmar Termo de Fomento com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS 
da Lapa-PR, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede na Rua Leôncio Correia
n° 339 – Vila Esperança, Lapa-PR, inscrita no CNPJ sob nº 79.573.499/0009-33, 
para o repasse financeiro de recursos proveniente de doações específicas do 
FMDCA/LAPA-PR – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
valor total de R$ 118.130,26 (Cento e dezoito mil, cento e trinta reais e vinte e seis
centavos), em parcela única, atendendo a Resolução nº 431, de 01.03.2023 –
CMDCA/Lapa/PR.
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste artigo 
será utilizado na execução do projeto “Gerando Energia e Garantindo Futuros”, a ser
desenvolvido pela Entidade na contratação de empresa especializada para 
instalação de sistema de energia solar fotovoltáico, incluindo mão de obra e 
equipamentos, conforme os Planos de Trabalho e de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei deverá prestar contas, sob pena de devolução dos 
recursos não aplicados no objeto a que se destina:
I - Ao Município da Lapa, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do 
objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação;
II - Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011, e pela Instrução de Serviços 
n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, 
a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata o artigo 1º desta Lei terá 
validade de 12 (doze) meses, a contar da data de Publicação do Termo, podendo
ser prorrogado, através de termo aditivo, ou de apostilamento, o qual deverá ser 
solicitado ao CMDCA/LAPA-PR por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do 
término do Termo de Fomento, com as justificativas necessárias para sua 
prorrogação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, quanto a prestação de 
serviços de terceiros pessoa jurídica correrão à conta da seguinte dotação 
orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 15 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
0008 0243 0072 2423– Apoiar Serviços, Programas e Projetos de 
Organizações da Sociedade Civil e Órgãos da Administração Pública 
Municipal, com recursos do FMDCA Doações.
3335041000000000000 – Contribuições
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Abril de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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