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norma nº 37/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaAltera o inciso II do artigo 9º e os incisos I e II do § 4º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 16/2019, que dispõe sobre a isenção do ITBI para os primeiros mutuários dos imóveis populares atendidos por programas habitacionais de interesse social.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 12 DE MAIO DE 2023
Súmula: Altera o inciso II do artigo 9º e os incisos I e II do § 
4º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 16/2019, que 
dispõe sobre a isenção do ITBI para os primeiros mutuários 
dos imóveis populares atendidos por programas 
habitacionais de interesse social.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso II e o incisos I e II do § 4º, ambos do artigo 9º da 
Lei Complementar nº 16 de 18 de novembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 9º -
...
II – primeira transmissão das unidades construídas nos 
empreendimentos até o valor de comercialização, limitado a R$ 
135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
...
§4º -
I - para imóveis com valor de comercialização de até R$ 135.000,00
(cento e trinta e cinco mil reais): zero por cento;
II - para imóveis com valor de comercialização de R$ 135.000,01
(cento e trinta e cinco mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais): 0,5% (meio por cento).”
Art. 2º - Está Lei entra vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de Maio de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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