| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | Altera o inciso II do artigo 9º e os incisos I e II do § 4º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 16/2019, que dispõe sobre a isenção do ITBI para os primeiros mutuários dos imóveis populares atendidos por programas habitacionais de interesse social. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 12 DE MAIO DE 2023 Súmula: Altera o inciso II do artigo 9º e os incisos I e II do § 4º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 16/2019, que dispõe sobre a isenção do ITBI para os primeiros mutuários dos imóveis populares atendidos por programas habitacionais de interesse social. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O inciso II e o incisos I e II do § 4º, ambos do artigo 9º da Lei Complementar nº 16 de 18 de novembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - ... II – primeira transmissão das unidades construídas nos empreendimentos até o valor de comercialização, limitado a R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). ... §4º - I - para imóveis com valor de comercialização de até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): zero por cento; II - para imóveis com valor de comercialização de R$ 135.000,01 (cento e trinta e cinco mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 0,5% (meio por cento).” Art. 2º - Está Lei entra vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de Maio de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.