| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4089 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-FMDI/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse com recursos financeiros Fundo a Fundo do FIPAR/PR para o FMDI/Lapa-PR, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 4089, DE 23 DE MAIO DE 2023 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa IdosaFMDI/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse com recursos financeiros Fundo a Fundo do FIPAR/PR para o FMDI/Lapa-PR, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- FMDI/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Fomento com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede na Rua Barão do Rio Branco n° 1229 – Centro, Lapa-PR, inscrita no CNPJ sob nº 78.474.509/0001-63, para o repasse com recursos financeiros Fundo a Fundo do FIPAR/PR para FMDI/Lapa-PR, no valor total de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais), em única parcela, atendendo a Resolução nº 157, de 15.03.2023 – CMDI/Lapa-PR. Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste artigo será utilizado na execução do projeto “Contemplando necessidades, promovendo Bem-estar”, a ser desenvolvido pela Instituição na aquisição de equipamentos para propiciar a segurança e bem-estar das idosas acolhidas, bem como aquisição de material de custeio para suplementação da alimentação das idosas, e material de higiene pessoal e do ambiente, garantindo a qualidade dos serviços prestados, conforme os Planos de Trabalho e de Aplicação. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá prestar contas, sob pena de devolução dos recursos não aplicados no objeto a que se destina: Parágrafo Único – Bimestralmente, ao Município da Lapa-PR, via Protocolo Geral, e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011, e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade de 10 (dez) meses, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado, através de termo aditivo, ou de apostilamento, o qual deverá ser solicitado ao CMDI/LAPA-PR por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, com as justificativas necessárias para sua prorrogação. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, quanto os materiais permanentes correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social 07 16 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 0008 0241 0073 2427 – Gestão de Cofinanciamento Estadual e Federal Fundo a Fundo para Programas, Projetos e Serviços da Política da Pessoa Idosa 3445042000000000878 – Auxílio Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, quanto os materiais de consumo correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social 07 16 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 0008 0241 0073 2427 – Gestão de Cofinanciamento Estadual e Federal Fundo a Fundo para Programas, Projetos e Serviços da Política da Pessoa Idosa 3335041000000000878 – Contribuições Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Maio de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.