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norma nº 4090/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4090 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse com recursos financeiros Fundo a Fundo do FIPAR/PR para o FMDI/Lapa-PR, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 4090, DE 23 DE MAIO DE 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal 
em conjunto com o Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa￾FMDI/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento 
com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo,
para repasse com recursos financeiros Fundo 
a Fundo do FIPAR/PR para o FMDI/Lapa-PR, 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa - FMDI/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Fomento com 
o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede na 
Rua Barão do Rio Branco n° 440 – Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob nº 
75.189.498/0001-81, para o repasse com recursos financeiros Fundo a Fundo do 
FIPAR/PR para FMDI/Lapa-PR, no valor total de R$ 28.000,00 (Vinte e oito mil reais),
em única parcela, atendendo a Resolução nº 156, de 15.03.2023 – CMDI/Lapa-PR.
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será utilizado na execução do projeto “Incentivo ILPI CEDI Paraná”, a ser
desenvolvido pela Instituição na aquisição de equipamentos, que serão utilizados para a 
melhoria da infraestrutura da Entidade, bem como aquisição de material de consumo 
para suplementar a alimentação dos idosos acolhidos no Lar, conforme os Planos de 
Trabalho e de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei deverá prestar contas, sob pena de devolução dos recursos 
não aplicados no objeto a que se destina:
Parágrafo Único – Bimestralmente, ao Município da Lapa-PR, via 
Protocolo Geral, e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme disposto na 
Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela 
Instrução Normativa nº 61/2011, e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele 
Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de 
contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual 
e municipal.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata o artigo 1º desta Lei terá 
validade de 06 (seis) meses, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado, 
através de termo aditivo, ou de apostilamento, o qual deverá ser solicitado ao 
CMDI/LAPA-PR por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de 
Fomento, com as justificativas necessárias para sua prorrogação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, quanto os materiais 
permanentes correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 16 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
0008 0241 0073 2427 – Gestão de Cofinanciamento Estadual e Federal Fundo 
a Fundo para Programas, Projetos e Serviços da Política da Pessoa Idosa
3445042000000000878 – Auxílio
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, quanto os materiais de 
consumo correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 16 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
0008 0241 0073 2427 – Gestão de Cofinanciamento Estadual e Federal Fundo 
a Fundo para Programas, Projetos e Serviços da Política da Pessoa Idosa
3335041000000000878 – Contribuições
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Maio de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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