| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4093 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicidade de informações relacionadas às Emendas Parlamentares que destinam recursos ao Município da Lapa-Pr. |
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Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR LEI Nº 4093 DE 25 DE MAIO DE 2023 Súmula: Dispõe sobre a publicidade de informações relacionadas às Emendas Parlamentares que destinam recursos ao Município da Lapa/Pr. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar semestralmente nos meios de publicação dos atos oficiais, no Portal da Transparência e no site da Prefeitura Municipal da Lapa/Pr, informações relacionadas às Emendas Parlamentares de origem municipal, estadual ou federal, que destinam recursos ao Município, recebidas dentro do corrente ano de forma individualizada. § 1º – Na publicidade de cada Emenda Parlamentar deve ser informado: I – o parlamentar/autor que realizou a indicação; II – o dispositivo legal que originou o recurso; III – o valor nominal, em moeda corrente nacional do recurso público aprovado; IV – data do recebimento do recurso; V – o objetivo ou a destinação da verba pública prevista no instrumento normativo aprovado e o local, se determinado; VI – situação da execução da emenda parlamentar e respectiva justificativa, conforme a fase da mesma; a) recebida; b) iniciada; c) em execução; d) concluída; Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR e) devolvida VII – previsão de conclusão da execução dos objetivos previstos para cada uma das emendas parlamentares recebidas. § 2º – Caso o prazo de execução se estenda por mais de um exercício, a emenda parlamentar aprovada deverá constar nas relações dos exercícios subsequentes até a conclusão dos trabalhos a que se destina, observada a periodicidade da presente Lei. § 3º – Assegurada a publicidade e a transparência, as informações na forma estabelecida neste artigo, deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão e seu acesso deve ser simples para facilitar a pesquisa de conteúdo. Art. 2º – O descumprimento da presente Lei poderá caracterizar violação da garantia do direito de acesso à informação e por conseguinte, poderá sujeitar o infrator as mesmas penalidades previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º - - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 25 de Maio de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa