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norma nº 4093/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4093 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaDispõe sobre a publicidade de informações relacionadas às Emendas Parlamentares que destinam recursos ao Município da Lapa-Pr.
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Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
LEI Nº 4093 DE 25 DE MAIO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre a publicidade de 
informações relacionadas às Emendas 
Parlamentares que destinam recursos ao Município 
da Lapa/Pr.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar 
semestralmente nos meios de publicação dos atos oficiais, no Portal da 
Transparência e no site da Prefeitura Municipal da Lapa/Pr, informações 
relacionadas às Emendas Parlamentares de origem municipal, estadual ou federal, 
que destinam recursos ao Município, recebidas dentro do corrente ano de forma 
individualizada. 
§ 1º – Na publicidade de cada Emenda Parlamentar deve ser 
informado:
I – o parlamentar/autor que realizou a indicação;
II – o dispositivo legal que originou o recurso;
III – o valor nominal, em moeda corrente nacional do recurso 
público aprovado;
IV – data do recebimento do recurso;
V – o objetivo ou a destinação da verba pública prevista no 
instrumento normativo aprovado e o local, se determinado;
VI – situação da execução da emenda parlamentar e respectiva 
justificativa, conforme a fase da mesma;
a) recebida;
b) iniciada;
c) em execução;
d) concluída;
Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
e) devolvida
VII – previsão de conclusão da execução dos objetivos previstos 
para cada uma das emendas parlamentares recebidas.
§ 2º – Caso o prazo de execução se estenda por mais de um 
exercício, a emenda parlamentar aprovada deverá constar nas relações dos 
exercícios subsequentes até a conclusão dos trabalhos a que se destina, observada 
a periodicidade da presente Lei.
§ 3º – Assegurada a publicidade e a transparência, as informações 
na forma estabelecida neste artigo, deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e 
em linguagem de fácil compreensão e seu acesso deve ser simples para facilitar a 
pesquisa de conteúdo.
Art. 2º – O descumprimento da presente Lei poderá caracterizar 
violação da garantia do direito de acesso à informação e por conseguinte, poderá 
sujeitar o infrator as mesmas penalidades previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011. 
Art. 3º - - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 25 de Maio de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa

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