| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo de contratação direta na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal da Lapa. |
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RESOLUÇÃO Nº 127 /2023 Súmula: Dispõe sobre o processo de contratação direta na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal da Lapa - PR. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, A P R O V OU, e eu, Presidente, PROMULGO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o processo de contratação direta na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal da Lapa, Paraná. Art. 2º - O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do sistema de compras da Câmara Municipal da Lapa para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. § 1º - A Câmara Municipal poderá utilizar o Sistema Dispensa Eletrônica de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, celebrando Termo de Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019. § 2º - Em caso de não utilização do Sistema Dispensa Eletrônica pela Câmara Municipal, o procedimento estabelecido nesta Resolução deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao PNCP – Portal Nacional de Compras Públicas. Art. 3º - A Câmara Municipal da Lapa adotará preferencialmente a dispensa de licitação na forma eletrônica nas seguintes hipóteses, podendo, desde que demonstrada a conveniência e oportunidade ao interesse público, ocorrer a dispensa em formato físico: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; IV - nas demais hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da Presidência, ouvida a Procuradoria Jurídica do Legislativo, se necessário. § 1º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º - Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º - Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. § 5º - Os valores referidos nos incisos I e II do caput e § 3º serão atualizados anualmente de acordo com os Decretos expedidos pelo Poder Público Federal que dispuserem sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos. § 6º - Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação poderá ser feita preferencialmente, desde que devidamente justificada, com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual local ou regional, priorizando-se a economia local e o desenvolvimento regional sustentável. § 7º - A adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata o parágrafo anterior, em cada contratação, dependerá da ocorrência cumulada dos seguintes fatos: I - despacho fundamentado da autoridade competente no ato de abertura do procedimento indicando os motivos da adoção do tratamento simplificado e diferenciado; II - haver vantajosidade para a administração e não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou à preservação da economia de escala; III - a soma dos valores efetivamente contratados por meio deste regime não ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total previsto no plano anual de contratações para o objeto ou serviço da mesma natureza, nos termos desta Resolução. § 8º - Considera-se âmbito local para os efeitos desta norma, a área territorial abrangida pela competência do órgão contratante e âmbito regional a área territorial que abrange os municípios limítrofes com o Município da Lapa/PR. Art. 4º - As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. Art. 5º - As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado. Art. 6º - A Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Art. 7º - É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Câmara Municipal. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Instrução Art. 8º - O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação deverá ser instruído, conforme art. 72 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no que couber; III - pareceres técnicos, se for o caso, e parecer jurídico, para compras e contratações acima de R$ 17.600,00(dezessete mil e seiscentos reais), que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, devendo este valor ser atualizado anualmente por Ato da Presidência na forma do art. 182 da Lei 14.133/2021; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado; VII - justificativa de preço; e VIII - autorização da autoridade competente. § 1º - O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, além dos itens mencionados no caput deste artigo, deverá conter os seguintes elementos: I - indicação do dispositivo legal aplicável; II - autorização do ordenador de despesa para abertura do procedimento; III - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal da Lapa/PR; IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, nesta Resolução ou em regulamentos específicos editados pela Câmara Municipal; V - lista de verificação, quando houver sido aprovada por ato próprio da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento. § 2º - Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. § 3º - O ato que autoriza a contratação direta será divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. § 4º - A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata esta Resolução, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. § 5º - Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 6º - Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. § 7º - Na hipótese de utilização de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, considerar-se-á como válida para fins de parâmetro de pesquisa de preços uma única referência desde que o preço ali indicado seja composto por no mínimo 3 (três) propostas válidas de fornecedores do ramo. Art. 9º - Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. Órgão ou entidade promotor do procedimento Art. 10 - São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação o Presidente da Câmara Municipal, admitida a delegação. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta. Art. 11 - A Câmara Municipal deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado, de acordo com os modelo padronizados existentes no sistema; II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. § 1º - Quando da especificação do objeto, indicada no inciso I deste artigo, não havendo no catálogo padronizado o objeto de interesse do órgão, deverá ser inserido objeto similar e anotado em campo próprio de observações as especificidades a serem observadas pelo fornecedor para a contratação e/ou aquisição. § 2º - Para a inserção do preço estimado no sistema eletrônico, nos termos do inciso II deste artigo, poderá incidir percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o preço estimado inicial, a critério do agente de contratações ou do servidor responsável pelo procedimento, se assim indicar a situação específica daquela aquisição ou contratação e desde que devidamente justificado. § 3º - Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, o valor estimado no campo específico do sistema deverá constar como “R$ 0,00”. Divulgação Art. 12 - O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 ou em sistema similar ou de mesma natureza que o venha a substituir e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender, podendo, ainda, ser encaminhado o aviso de contratação direta diretamente no endereço eletrônico dos fornecedores cadastrados na Câmara Municipal, ampliando-se a participação dos interessados e priorizando-se a economia local e o desenvolvimento regional sustentável. § 1º - A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis após o recebimento do documento de formalização da demanda pelo setor licitatório, para dispor de tempo hábil para elaboração das exigências dispostas no art. 8º desta resolução. Art. 13 - No caso de contratação direta, a divulgação da íntegra do instrumento contratual ou do extrato de contrato ou congênere, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e/ou no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. § 1º - Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. § 2º - Em todas as hipóteses de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Fornecedor Art. 14 - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 15 - Quando do cadastramento da proposta o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. § 1º - O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. § 2º - O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Art. 16 - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Abertura Art. 17 - A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Envio de lances Art. 18 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º - Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 19 - Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 20 - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Julgamento Art. 21 - Encerrado o procedimento de envio de lances, a Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Parágrafo único. - Quando tratar-se de adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata o parágrafo 8º, do artigo 3º, a Câmara Municipal realizará a verificação do enquadramento dos licitantes na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual local ou regional, para fins de classificação final. Art. 22 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas. Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 23 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. Art. 24 - Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Habilitação Art. 25 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. § 1º - A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas, mediante solicitação formal. § 2º - O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. § 3º - Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. Art. 26 - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação em razão do valor, para compras em geral, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal municipal e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Municipal. Art. 27 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nesta norma o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Procedimento fracassado ou deserto Art. 28 - No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Adjudicação e homologação Art. 29 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Aplicação Art. 30 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 31 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 32 - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 33 - O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 34 - A Presidência da Câmara Municipal poderá: I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução; II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica da Câmara Municipal; III – regulamentar, por meio de Ato, a aquisição de itens de luxo pela Câmara Municipal, em observância ao artigo § 1º, do art. 20, da Lei nº 14.133/2021 e; IV – regulamentar, por meio de Ato, as hipóteses de utilização, pela Câmara Municipal, da dispensa em formato físico; V – atualizar, por meio de Ato, anualmente, na forma do art. 182 da Lei 14.133/2021, os valores constantes desta Resolução. Art. 35 - Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, nos termos do §5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Art. 36 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa Diretora, ouvidos a Procuradoria Jurídica do Legislativo e o Controle Interno, quando necessário. Art. 37 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal da Lapa, em 17 de maio de 2023. MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS Presidente BRENDA FERRARI DA SILVA 1ª Secretária