| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2023 |
| Date | 2023-06-01 |
| Ementa | Altera o caput do Art. 24 e inclui uso e atividades do item 3.3 do anexo IV da Lei nº 3.710, de 20 de março de 2020, alterada pela Lei Complementar nº 19, de 30 de junho de 2021; alterada pela Lei Complementar nº 30, de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 01 DE JUNHO DE 2023 Súmula: Altera o caput do Art. 24 e inclui uso e atividades do item 3.3 do anexo IV da Lei nº 3.710, de 20 de março de 2020, alterada pela Lei Complementar nº 19, de 30 de junho de 2021; alterada pela Lei Complementar nº 30, de 13 de abril de 2022; alterada pela Lei Complementar nº 32, de 28 de junho de 2022, que dispõe obre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º – Altera o caput do Artigo 24 da Lei nº 3.710, de 20 de março de 2020; alterada pela Lei Complementar nº 19, de 30 de junho de 2021; alterada pela Lei Complementar nº 30, de 13 de abril de 2022; alterada pela Lei Complementar nº 32, de 28 de junho de 2022, que passa a ser disposto da seguinte forma: “Art 24 – A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde aos lotes lindeiros à BR 476 – Rodovia do Xisto e à PR 427 – onde estão instaladas predominantemente atividades de comércio e serviço geral, bem como atividades de apoio à indústria”. Art. 2º – Inclui uso e atividades do item 3.3 Comércio e Serviço Setorial do anexo IV – Classificação de Usos do Solo, da Lei nº 3.710, de 20 de março de 2020, no Eixo de Comércio e Serviço da Zona de Comércio e Serviços (ZCS) estabelecida no Art. 24. Art. 3º – Permanecem inalterados os demais parâmetros de ocupação do solo descritos nos anexos para as demais Zonas. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Junho de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Lei Complementar nº 39, de 01.06.2023 Anexo Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Junho de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.